Acórdão nº 02515/21.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Município de Albergaria-a-Velha e a Contra-interessada (CI) B….., Lda vêm interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 25.03.2022, que negou provimento ao recurso que interpuseram da sentença proferida pelo TAF do Porto, Juízo de Contratos Públicos, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por A….., Lda.

No seu recurso defende o Recorrente Município que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista.

Por sua vez a CI/ Recorrente B….., Lda alega que o recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Autora/ Recorrida defende que os recursos de revista não devem ser admitidos, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos, ou que devem improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual pediu: “a) Ser anulado o ato de adjudicação, documentado na deliberação de 21 de outubro de 2021, tomada pelo primeiro Réu, nos termos e fundamentos acima expostos; b) Cumulativamente: i) Ser anulado o contrato de empreitada de obras públicas, se entretanto celebrado entre a primeira e a segunda Ré; ii) Ser a primeira Ré condenada na adjudicação da proposta da Autora no prazo de 15 dias”.

    Em síntese a A. concorrente posicionada em 2º lugar no concurso, impugna o acto de adjudicação, por considerar que a proposta da concorrente posicionada em 1º lugar [a aqui Recorrente B…..], devia ter sido excluída, face à...

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