Acórdão nº 0969/19.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A….., Lda interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 03.12.2021, que negou provimento ao recurso interposto pela A., aqui Recorrente, na acção administrativa de impugnação que intentou contra o Ministério da Administração Interna pedindo que seja declarado nulo ou anulado o acto administrativo consubstanciado na decisão da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que lhe foi notificado em 15.01.2019, que determinou a caducidade do alvará de segurança privada, pelo facto da sociedade, que tem por objecto a prestação de serviços de vigilância a empresas e condomínios, ter sido declarada insolvente.

A Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica e social fundamental e para uma melhor apreciação do direito.

Não houve contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a (i) ilegalidade e (ii) da inconstitucionalidade da norma do art. 53º, nº 5 da Lei nº 34/2013, de 16/5, na redacção dada pela Lei nº 46/2019, de 8/7, quando determina automaticamente e sem necessidade de apreciação casuística a caducidade do alvará assim que declarada a insolvência, independentemente de este processo seguir a via da recuperação de empresa ou a da liquidação / encerramento, sendo que tal interpretação viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20º também da CRP. Pediu também (quanto ao mérito) o reenvio...

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