Acórdão nº 0969/19.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A….., Lda interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 03.12.2021, que negou provimento ao recurso interposto pela A., aqui Recorrente, na acção administrativa de impugnação que intentou contra o Ministério da Administração Interna pedindo que seja declarado nulo ou anulado o acto administrativo consubstanciado na decisão da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que lhe foi notificado em 15.01.2019, que determinou a caducidade do alvará de segurança privada, pelo facto da sociedade, que tem por objecto a prestação de serviços de vigilância a empresas e condomínios, ter sido declarada insolvente.
A Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica e social fundamental e para uma melhor apreciação do direito.
Não houve contra-alegações.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a (i) ilegalidade e (ii) da inconstitucionalidade da norma do art. 53º, nº 5 da Lei nº 34/2013, de 16/5, na redacção dada pela Lei nº 46/2019, de 8/7, quando determina automaticamente e sem necessidade de apreciação casuística a caducidade do alvará assim que declarada a insolvência, independentemente de este processo seguir a via da recuperação de empresa ou a da liquidação / encerramento, sendo que tal interpretação viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20º também da CRP. Pediu também (quanto ao mérito) o reenvio...
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