Acórdão nº 032/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A…..

, inconformado com o acórdão do TCA-Norte, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção administrativa que intentara contra o Instituto da Segurança Social, IP, dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: ”a - Dá-se aqui por reproduzido para todos os efeitos legais o teor das conclusões de direito da apelação; b - O Recorrente à data de 2013/12/31 tinha o direito de requerer antecipadamente a pensão de velhice de forma unificada; c - Esse direito era-lhe conferido, designadamente, pelo normativo aplicável do DL. nº 361/98- 18/11, com a sua redacção originária e do DL nº 187/207 -10/05; d - O regime de flexibilização da idade de pensão de velhice consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos; e - O Recorrente cumpria os requisitos legais de acesso ao esse regime: (i) cumprimento do prazo de garantia; (ii) idade de mínima de 55 anos; (iii) trinta anos civis completos de registo de remunerações à data em que atingiu os 55 anos de idade.

f - A cláusula de Salvaguarda de direitos do art. 7.º-1 do DL. nº 167-E/2013 31/12, permite que os beneficiários que até 31 de Dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição de pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.

g- O Recorrente cumpria tais condições pelo que o processo de atribuição de pensão unificada, e assim os respectivos cálculos, devem obedecer, designadamente ao disposto no Art. 7.º do DL nº 361/98- 18/11 em vigor na data de 2013/12/31; h - De toda a maneira, o Recorrente, ainda que por hipótese, que se não concebe nem concede, de ser julgado inaplicável a dita salvaguarda de direitos prevista no Art. 7.º-1 do DL. nº 167-E/2013 31/12, sempre estaria abrangido e defendido pelo disposto no Art. 12.º do DL nº 261/91 -25/07; i - Ao Recorrente devem ser atribuídas as seguintes bonificações legalmente previstas: a) - Bonificação de períodos contributivos antes dos 65 anos – Art. 38.º-1-2-3 e Art. 36.º-5 DL nº 187/2007-10/05: (i) taxa global bonificada pelo produto de 24 meses pela taxa mensal de 0,65% (24x 0.65 = 15.6%) b) - Bonificação de períodos contributivos após os 65 anos – Art. 37.º- 4 e tabela do Anexo II DL nº 187/2007-10/05: O cálculo da bonificação entre a data 2015/02/06 e a data Abril 2016, deve ser efectuado considerando: 10 meses do ano de 2015, acrescido de 4 meses do ano de 2016, convertidos à taxa mensal de 1%, resultando na bonificação equivalente a 14% (uma vez que o Recorrente possuía um registo de contribuições acumulado superior a 40 anos).

  1. A bonificação total a conceder à pensão do Recorrente corresponderá, por consequência, à soma dos seguintes valores: 15,6% referente ao período antes dos 65 anos, e 14% referente ao período posterior, cifrando-se, assim, no valor de 29,6%, ao invés do valor de 8,40% (ou seja 1,084%) considerado pela Recorrida.

  2. A Recorrida, erradamente, considerou neste cálculo apenas o período de 13 meses após o Recorrente ter completado a idade de 65 anos.

  3. Mas, o Recorrente, perfez 65 anos na data de 2015/02/06, e veio a ser reformado por velhice na data de 2016/04/07, ou seja 14 meses depois.

  4. Por consequência o valor da pensão estatutária calculado em obediência ao disposto no art. 33.º DL nº 187/2007-10/05, será de: € 3.643,76 x 1.296 = €4.722,31, e não de: € 3.643,76 x 1.0845 = € 3.951,66, como erradamente consta do cálculo efectuado pela Recorrida; n) Estes pressupostos observados no cálculo da pensão de velhice são válidos, mutatis mutantis, para as operações de cálculo a levar a cabo na obtenção do valor da pensão unificada, de acordo com o regime previsto no DL n.º 361/98 -18/11, na versão vigente à data de 2013/12/31, data em que o Recorrente havia já adquirido o direito à pensão de velhice independentemente do momento em que a viesse a requerer.

  5. O valor da pensão unificada a atribuir legalmente ao A. recorrente deve ser de € 5.168,52 (€4.722,31 + 446,21).

  6. O Art. 7º - 1 DL nº 167-E/2013 – 31/12, regula todos os casos de beneficiários que à data de 31 de Dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data.

  7. O Requerente não pediu pensão antecipada, simplesmente porque em 2016 completava a idade de 66 anos e 2 meses necessária para aceder à pensão por velhice, nem precisando, portanto, de recorrer ao dito regime da flexibilização.

  8. O Recorrente não...

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