Acórdão nº 4112/18.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte RELATÓRIO M. A.

e J. P., residentes na Rua … Viana do Castelo, instauraram a presente ação de insolvência, requerendo que sejam declarados insolventes e que sejam exonerados do passivo restante.

Por sentença proferida em 04/12/2018, entretanto transitada em julgado, declarou-se a insolvência dos requerentes e, além do mais, fixou-se como residência destes a Rua … Viana do Castelo.

Na assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, que teve lugar em 21/01/2019, proferiu-se despacho, entretanto transitado em julgado, em que se admitiu liminarmente o pedido de exoneração do pedido de exoneração do passivo restante e fixou-se o rendimento indisponível dos requerentes em um salário mínimo nacional, para cada um, do seu rendimento mensal ilíquido, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, ao abrigo do artigo 239º, do CIRE, profere-se despacho inicial de exoneração do passivo restante e, em conformidade, determina-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível auferido pelos insolventes se considera cedido à massa falida, a favor dos credores – excluindo-se desta exoneração os créditos tributários (cfr. Art.º 245º, al. d) do CIRE) - a ser controlado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 239.º e ss. do CIRE, que, durante tal período, assumirá funções de fiduciária.

O rendimento disponível a ceder durante o período de cessão, abrangerá todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao insolvente, excluindo-se apenas a quantia equivalente a 1 SMN, para cada um dos Insolventes, do seu rendimento mensal líquido, nos termos do disposto no artigo 239º, nº 3, al. b), subals. i), ii), e iii), do CIRE.

Mais se adverte os insolventes que, durante o período de cessão, ficam obrigados ao cumprimento dos deveres previstos pelo nº 4 do art.º 240º do CIRE”.

Por decisão proferida em 01/07/2019, transitada em julgado, determinou-se o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa, e qualificou-se a insolvência como fortuita.

.Por requerimento entrado em juízo em 23/07/2020, a fiduciária juntou aos autos o relatório referente ao 1º ano do período de cessão, lendo-se neste, além do mais, o seguinte: “(…).

2- No decurso do 1º ano de cessão, os insolventes não procederam à cessão de rendimentos.

3- Os insolventes prestaram informação atualizada sobre a sua situação patrimonial depois de ser notificados para esse efeito (docs. n.ºs 1 e 2).

4- Os documentos que foram remetidos (docs. n.ºs 3 a 6) à signatária permitiram elaborar o mapa informativo: (…).

5- Foi prestada informação relativa ao primeiro ano mas não foi cedido o valor apurado em dezembro.

6- Os devedores foram notificados para repor os valores em falta (doc. n.º 7).

Por requerimento entrado em juízo em 12/09/2020, a fiduciária apresentou informação complementar relativa ao 1º ano do período de cessão, onde, além do mais, se lê: “ (….).

5- Foi prestada informação relativa ao primeiro ano mas não foi cedido o valor apurado em dezembro de 2019.

6- Os devedores foram notificados para os valores em falta mas o IBAN da conta da fidúcia tardou em chegar (porque foi necessário recolher os cartões de cidadão dos insolventes) e só na presente data lhes foi notificado (doc. n.º 1).

7- Isto posto, uma vez que os devedores têm sido cooperantes, sugere que aguardem os autos a apresentação do próximo relatório (janeiro de 2021).

(…)”.

Por requerimento entrado em juízo em 17/07/2021, a fiduciária juntou aos autos o relatório anual relativo ao 2º ano do período de cessão, lendo-se neste, além do mais: “(…).

2- No decurso do 2º ano de cessão, os insolventes não procederam à cessão de rendimentos.

3- Em 12/08/2020 enviaram dados de uma conta do Banco ..., e pediram o desbloqueio da mesma.

4- Em 28/08/2020 foi depositado o reembolso de IRS, na conta da fidúcia.

5- Os devedores foram notificados, a 12/09/2020, via email, para juntar informação e comprovativo da transferência dos valores em falta (doc. n.º 1).

6- Os insolventes reclamaram dos valores a ceder (doc. nº 2) e tendo os devedores colocado a hipótese de vir a ser apurado o seu rendimento por reporte à média anual, sugerimos que os mesmos colocassem a questão nos autos (uma vez que tal situação não estava prevista no despacho que admitiu liminarmente a exoneração) mas eles nada fizeram nem prestaram mais colaboração.

7- Os documentos que foram remetidos à signatária permitiram elaborar o mapa infra: (…).

8- Assim sendo, encontra-se em falta informação relativamente à situação patrimonial dos insolventes, nomeadamente: - o comprovativo de transferência do valor apurado; - os recibos de vencimento do mês de fevereiro de 2020; - os recibos de vencimento do mês de maio de 2020 em diante e - a declaração de IRS de 2020 e a correspondente nota de liquidação.

9- Do teor do presente relatório serão notificados os devedores, na pessoa do ilustre mandatário, para juntar a informação em falta, diretamente ao processo, requerendo o que tenham por conveniente.

(…)”.

Juntou comprovativo em como notificou o mencionado relatório aos credores e ao ilustre mandatário dos devedores/insolventes, sendo este para, no prazo de dez dias, juntar aos autos: “o comprovativo de transferência do valor apurado; os recibos de vencimento do mês de fevereiro de 2020; os recibos de vencimento do mês de maio de 2020 em diante e a declaração de IRS de 2020 e a correspondente nota de liquidação”.

Por requerimento entrado em juízo em 19/07/2021, os credores Banco … e outros requereram que se notificasse os devedores/insolventes para juntarem aos autos a documentação atrás identificada, “com a cominação de não o fazer de poder ser cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante”.

Também, por requerimento entrado em juízo em 26/07/2021, o credor “X” requereu que se notificasse “os insolventes para juntar aos autos os comprovativos de rendimentos relativos ao período a que o relatório se reporta, sob pena de se verificarem incumpridas as obrigações do n.º 4 do art. 239º do CIRE”.

Por despacho de 19/08/2021, a 1ª Instância ordenou a notificação dos “insolventes, na sua pessoa e na pessoa do seu ilustre advogado, para prestar as informações em falta relativas à sua situação patrimonial, nomeadamente: - o comprovativo de transferência do valor apurado; - os recibos de vencimento do mês de fevereiro de 2020; - os recibos de vencimento do mês de maio de 2020 em diante e - a declaração de IRS de 2020 e a correspondente nota de liquidação.

A omissão de resposta poderá ser apreciada em sede de cessação antecipada do incidente (art. 243º do CIRE) se vier assim a ser requerida pela fiduciária ou pelos credores por eventual incumprimento das obrigações a que está adstrita (art. 239º do CIRE).

Dê conhecimento deste despacho também a estes últimos”.

O despacho acabado de transcrever foi notificado aos credores, aos devedores/insolventes, estes por cartas registadas expedidas em 19/08/2021, remetidas para a Rua … Viana do Castelo, e ao ilustre mandatário destes, via Citius, em 19/08/2021.

As cartas remetidas aos devedores/insolventes vieram devolvidas com a menção “Objeto postal: não reclamado em 2021-09-13”.

Por requerimento entrado em juízo em 24/09/2021, a fiduciária apresentou informação complementar relativo ao relatório anual referente ao 2º ano do período de cessão, onde, além do mais, se lê: “(…).

2- Após notificação do 2º relatório anual e da notificação para juntar os elementos em falta (cujo comprovativo da notificação foi junto já aos autos), os insolventes vieram juntar alguns elementos, nomeadamente recibos de vencimento e declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de 2020. No entanto procederam à entrega da quantia de 201,47 euros, quantia necessária para vermos pago o valor que já era devido pelos insolventes desde o primeiro ano de cessão (doc. n.º 1).

3- Após a informação atualizada prestada pelos insolventes sobre a sua situação patrimonial, foi elaborado o mapa infra: (…).

4- Da informação prestada conclui-se que os insolventes, desde o início da fidúcia deveriam ter que entregar um total de 1.575,25 euros.

Ou seja, não entregaram a quantia a que estavam obrigados e que ascende a 1.271,78 euros.

Os insolventes já foram notificados novamente para virem juntar o comprovativo do depósito do valor em falta e estarmos em crer que dentro de dias iremos obter a informação em falta (doc. n.º 2)”.

O mencionado relatório complementar foi notificado aos credores e ao ilustre mandatário dos devedores/insolventes.

Nada tendo sido requerido ou dito nos autos, em 14/10/2021, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue: “Relatório complementar de cessão: Visto.

Considerando a soma que perfazem as quantias referidas, e atenta a informação do fiduciário, notifique-se os insolventes na pessoa do seu ilustre advogado, para proceder à entrega do montante em falta ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de poder dar lugar a eventual cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restantes, se assim vier a ser requerido pela fiduciária ou pelos credores por eventual incumprimento das obrigações a que esta adstrita (art. 230º do CIRE).

Dê conhecimento deste despacho também a estes últimos”.

O despacho acabado de transcrever foi notificado aos credores, bem como ao ilustre mandatário dos devedores/insolventes, via Citius, em 15/10/2021, bem como aos próprios devedores/insolventes, tendo estes sido notificados por cartas registadas expedidas em 15/10/2021, remetidas para a Rua … Viana do Castelo, tendo essas cartas sido devolvidas com a menção de: “Objeto postal: não reclamado em 2021-11-09”.

Por requerimento de 12/11/2021, a fiduciária informou que: “o saldo da conta se mantém em 303,47 euros e que a última resposta...

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