Acórdão nº 01480/20.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RD...

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.12.2022, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra a Infraestruturas de Portugal, S.A.

para efetivação de responsabilidade civil extracontratual resultante de um acidente de viação que ocorreu em 21.12.2018 na A1 quando entrava ao volante do seu veículo no nó de ligação "Santo Ovídio-Mafamude", no sentido Norte, acção na qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de 15.031€78, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, pelos prejuízos que sofreu com o acidente.

Invocou para tanto em síntese que o Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto quer quanto a factos provados quer quanto a factos não provados e que deveria ter condenado a Ré em vez de, como decidido, a absolver, dado verificarem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, incluindo o da ilicitude, dado como não verificado na decisão ora impugnada.

A Ré contra-alegou defendendo a decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I) Concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados: I-A) o Tribunal “a quo” julgou como não provados os seguintes factos constantes dos pontos 1) a 4): 1. O veículo do autor embateu com a parte da frente e com o pneu da frente do lado direito no meco sinalizador/flat cone existente no interior da faixa de rodagem, a cerca de 90 centímetros da delimitação de berma, que ficou preso ao referido pneu da frente do lado direito.

  1. No momento do embate, o veículo do autor seguia a velocidade inferior a 30km/h.

  2. O autor tentou desviar o veículo do flat cone.

  3. O valor da reparação do veículo é de 6481,78€.

    I-B) Por sua vez, o Tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos sob alíneas F), I) e N): F) O autor conduzia o veículo na autoestrada A1, quando empreendeu uma mudança de direcção no sentido da saída "Santo Ovídio-Mafamude" e, após entrar no nó de ligação "Santo Ovídio-Mafamude", no sentido norte-A1-Ramo de ligação para "Sul-Santo Ovídio", e, ao descrever uma curva, perdeu o controlo do veículo, o qual rodopiou sobre si mesmo, colidiu uma primeira vez nas guardas laterais do lado esquerdo da faixa de rodagem com a parte traseira, de seguida com o lado esquerdo nas guardas laterais do lado direito da via – cfr. documento 3 junto com a petição inicial e prova por declarações de parte; I) Após o embate, encontrava-se na via onde o mesmo ocorreu um flat cone – cfr. documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial.

    1. Após o embate, encontrava-se na via um meco sinalizador/flat cone, na perpendicular, distando do local da primeira colisão nas guardas laterais esquerdas em 9,80 metros e, do local da segunda colisão nas guardas laterais direitas, em 13,20 metros – cfr. documento 3 junto com a petição inicial.

    II) Concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: II-A) Em sede de motivação, entendeu o Tribunal “a quo” o seguinte “...As declarações de parte do Autor quanto à dinâmica do acidente e à velocidade a que o mesmo seguia revelaram-se absolutamente incredíveis, pelas contradições no discurso-primeiro afirmando que o flat cone ficou à frente do carro e perante questão colocada pela sua mandatária, que o mesmo se situava atrás do carro...”.

    II-B) O autor, recorrente, juntou diversos registos fotográficos com a petição inicial, como documentos n.º9, n.º20, n.º23, n.º24 e n.º25, respetivamente com as referências SITAF n.º007449929, n.º007449940, n.º007449943, n.º007449944 e n.º007449945, dos quais, resulta que o automóvel 47-FC-22, após o sinistro se imobilizou no sentido contrário à circulação e que o flat cone em causa se encontrava próximo da viatura e à frente do para-choque frontal da mesma.

    II-C) Acresce que, as declarações prestadas pelo autor, recorrente, corroboram a localização do flat cone após o acidente: (entre os 51m45s e os 52m55s): Meritíssima Juíza: -mas depois o flat cone ficou onde? Autor: mais ou menos à frente do carro ou mais para trás...

    Meritíssima Juíza: mas não ficou preso no carro? Autor: não, ele estava todo sujo de andar a rebolar...

    Meritíssima Juíza: consegue dizer-me o local exato onde ficou o flat cone? Autor: na altura ficou mais ou menos à frente do carro se calhar um metro e tal...

    II-D) Ainda em sede de motivação consta, “...primeiro afirmando que “contornou” o flat cone, dizendo mais tarde, que havia embatido contra o mesmo, tendo ainda referido que não sentiu o embate e que só ouvira um barulho...” II-E) Ora, consta das declarações prestadas pelo autor no auto de participação de acidente de viação, junto sob documento n.º3 com a petição, o seguinte “segundo declarações verbais do condutor n.º1, o acidente ocorreu da forma que passo a transcrever na íntegra: “...Vinha na A1 para sair para Santo Ovídio, quando estou a fazer a curva da saída para a mesma, encontro no lado direito da via um meco sinalizador, tentei desviar mas o carro embateu no meco, perdi o controlo completo do carro que começou a rodopiar e só parou quando embateu nos rails.” II-F) Acrescem as declarações do autor entre os 14m15s e os 15m00s: -autor: ao contornar (o flat cone) o carro provavelmente bateu porque ouvi um barulho e quando dou por mim já estou de marcha atrás...

    -Meritíssima Juíza: não se apercebeu do flat cone? -Autor: eu só o contornei, virei um bocadinho à esquerda e à direita só para o contornar.

    -Meritíssima Juíza: mas viu o flat cone? -Autor: sim, sim, o flat cone apareceu à frente e eu tive de me desviar...

    -Meritíssima Juíza: então desviou-se e depois conte-me lá a dinâmica do acidente; -Autor: ele deve ter engatado na parte da frente do carro do lado direito porque ouvi barulho, só dei fé e o carro já estava virado ao contrário e depois tentei endireitar o carro começou a rodopiar e bateu do lado esquerdo tem tipo um passeio a fazer a divisão da tal rotunda a traseira bateu aí e ele começou a rodopiar...

    II-G) Ainda em sede de motivação continua o Tribunal “a quo” “...primeiro afirmando que não colocou triângulo após o embate porque o carro ficou fora da via e não havia a preocupação de sinalizar o carro e, após, questionado sobre o local exato onde o veículo se havia imobilizado após o embate, por referência a imagem do local que lhe foi exibida pelo Tribunal, através do site Google maps, acabou por reconhecer que o veículo ficou imobilizado na via, dentro das barras de proteção da mesma e que, quando saiu do veículo, ultrapassou tais barras ficando fora da via.

    II-H) O autor não tinha necessidade de faltar à verdade, por resultar dos referidos registos fotográficos juntos com a petição inicial como documentos n.º9, n.º20, n.º23, n.º24 e n.º25, que o automóvel sinistrado ficou parcialmente no interior da via e no interior da berma.

    II-I) Entendeu ainda o Tribunal “a quo” ser implausível de após o embate o autor ter ligado os quatro piscas, vestido o colete, tirado fotos ao carro e ligado à sua mediadora de seguro e, só após e mediante indicação desta, ter ligado para a polícia, tendo o carro ficado imobilizado na via.

    II-J) Relativamente a esta matéria o recorrente prestou declarações entre os 27m50s e 29m00s: Meritíssima Juíza: então o senhor estava a dizer que mal parou, ligou os quatro piscas Autor: vesti o colete e saí do separador...entretanto fiquei ali sem saber o que fazer, parou uma carrinha das infraestruturas, para aí a 30 metros de mim...

    Meritíssima Juíza: mas ia a passar? Autor: foi ao acaso, parou a tipo 20, 30 metros de mim; Meritíssima Juíza: antes do senhor fazer qualquer chamada telefónica? Autor: sim... penso que era das Infraestruturas de Portugal porque o senhor era funcionário...

    II-K) Das declarações prestadas pelo autor, decorre que logo após o sinistro surgiu uma carrinha das Infraestruturas de Portugal, o que é corroborado pelo auto de participação de acidente elaborado pela Guarda Nacional Republicana em que consta o seguinte: “...Esteve presente o funcionário/mecânico das Infra-estruturas de Portugal (…). Informou que o flat cone ali existente, não é propriedade dos mesmos. Por tais factos, desconheço a origem e finalidade do flat cone. Não decorria, no momento, qualquer obra, intervenção ou manutenção de via.” II-L) Acresce que, em sede de motivação entendeu o Tribunal “a quo” ser inverosímil que após o embate no flat cone o carro tenha rodopiado duas ou três vezes circulando o automóvel a uma velocidade entre 30 a 35 quilómetros por hora, sendo a dinâmica do acidente mais compatível com a circulação do veículo do autor em excesso de velocidade do que com a colisão com um flat cone que, pela sua característica de leveza não se mostra apto a provocar um acidente do género do descrito pelo autor.

    II-M) Em consequência, o Tribunal “a quo” julgou como não provados os pontos 1,2 e 3 e entendeu que “...ainda que se tenha constatado a existência de um flat cone na via após o acidente, não ficou provado que o veículo do Autor tenho colidido contra o mesmo, muito menos que essa colisão tenha sido a causa do acidente. Mais entendeu o Tribunal “a quo” não ter ficado “...demonstrada qualquer ligação entre o flat cone e o acidente, pelo que não é possível concluir que o veículo do autor colidiu com o flat cone nem, consequentemente, imputar à Ré a ocorrência do acidente, o que afasta a invocada ilicitude...”.

    II-N) Salvo o devido respeito por douto entendimento contrário, os documentos n.º9, n.º20, n.º23, n.º24 e n.º25, respetivamente com as referências SITAF n.º007449929, n.º007449940...

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