Acórdão nº 01237/12.5BESNT 084/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – O Representante da Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de dezembro de 2021, que concedeu provimento ao recurso deduzido por A…………, LDA, com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgara improcedente a impugnação do indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), atinentes ao ano de 2005, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação, com a consequente anulação dos actos de liquidação impugnados.

A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. Nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. As questões que a Recorrente pretende ver reapreciadas pelo STA, consistem em saber se as liquidações em crise são ilegais, por não resultar demonstrada a notificação das mesmas nos termos legalmente exigidos, no prazo de caducidade (artigo 45.º, n.º 1 da LGT).

  2. A Recorrida foi objeto de uma ação inspetiva ao ano de 2005, tendo dessa ação resultado correções efetuadas em sede de IVA liquidado e não entregue nos Cofres do Estado, falta de liquidação de IVA relativamente a proveitos omitidos, falta de liquidação de IVA em supostas transações intracomunitárias de bens para as quais não foram apresentados comprovativos da saída dos mesmos do território nacional e, dedução indevida de IVA por não corresponder a compras, efetivamente, realizadas, por a AT ter concluído que, representavam operações simuladas.

  3. As preditas correções foram, amplamente, fundamentadas no Projeto de Relatório de Inspeção Tributária (RIT) e, notificadas, nos termos do disposto nos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT ao sócio (Representante da Recorrida após a cessação - Sr. B…………) para o seu domicílio fiscal que era coincidente com a morada da sede da Recorrida, para querendo exercer o direito de audição prévia.

  4. Direito que não exerceu, assim, e porque não foram trazidos ao processo factos diferentes dos apurados no Projeto do RIT, as preditas correções, transformaram-se em definitivas e, foram notificadas, nos termos do disposto no artigo 77.º da LGT, novamente, ao sócio, também, para o seu domicílio fiscal, coincidente com a morada da sede da Recorrida. Essa notificação informava o sócio que brevemente iria ser notificado da liquidação subjacente às referidas correções e que, aquela conteria quer os meios de defesa quer o prazo de pagamento se a ele houvesse lugar.

  5. Posteriormente, foram enviadas para o mesmo local as notificações das liquidações adicionais de IVA do ano de 2005, assim como, os consequentes juros compensatórios, em nome da Recorrida, porém, rececionada pelo seu sócio, como facilmente se comprova, quer porque ele o assumiu (vide ponto 9.º da sua petição de recurso hierárquico (RH), quer porque o seu domicílio fiscal nunca deixou de ser a morada da sede, como supra se referiu no ponto 16. das presentes alegações.

  6. Defende o tribunal “a quo” que em sede de impugnação judicial, a eficácia invalidante da notificação é relevante quando esteja em causa a apreciação da caducidade do direito à liquidação e que nos termos do artigo 45.º, n.º 1, da LGT, o direito à liquidação caduca se aquela não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, prazo aplicável in casu.

  7. Sobre o defendido diremos...

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