Acórdão nº 0844/18.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução18 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 10 de setembro de 2021, que julgou improcedente esta (por si apresentada) oposição à execução fiscal, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2011, no montante de € 29.305,32 e legais acréscimos.

A recorrente (rte) alegou e concluiu: « 1º O objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se o imposto devido pela mais valia gerada pela venda levada a cabo pelo administrador da insolvência no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente de uma devedora, pessoa singular, efectuada por valor superior àquele pelo qual tinha sido adquirido pela insolvente, aqui recorrente, constitui ou não uma dívida da massa insolvente, cf. art. 51 n.º 1, al. c) do CIRE.

  1. A partir do momento em que, o bem alienado é parte integrante da massa falida, a dívida tributária a que deu origem deverá ser satisfeita por bens pertencentes à massa insolvente, ao abrigo do disposto no art. 51.º, n.º 1, alínea c) do CIRE. Se assim não fosse, estar-se-ia a contrariar a própria acepção de património autónomo e a desvirtuá-la de qualquer conteúdo e utilidade”.

  2. A dívida em execução não é da responsabilidade da recorrente mas da massa insolvente, devendo o Administrador de Insolvência ser notificado para proceder ao seu pagamento.

  3. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, por Acórdão que revogue a sentença recorrida e ordene a anulação da execução, Assim se fazendo a mais elementar Justiça! » * Não houve lugar a contra-alegação.

* O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo “que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso”.

* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

******* # II.

Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: « Com relevância para a decisão a proferir, considera-se provada a seguinte factualidade: 1. A Fazenda Pública, em 19/9/2015, instaurou o Processo de Execução Fiscal nº 1902201501233475, contra A……, Contribuinte Fiscal nº ……., com vista à cobrança de créditos de IRS (Mais Valias) referentes a 2011, no montante de € 29.305,32, e legais acréscimos, que admitiam pagamento voluntário até 31/8/2015, conforme certidão de dívida de fls. 27 do processo físico que se dá por reproduzida.

  1. A Oponente foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, proferida em 13/9/2010 no Processo nº 2692/10.3TBBCL, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, conforme documento de fls. 49 do processo físico que se dá por reproduzido.

  2. No Processo nº 2692/10.3TBBCL, em 25/11/2011, o Administrador de Insolvência outorgou escritura pública de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana de Arcozelo, em Barcelos sob o artigo …, pelo montante de € 250.460,00.

  3. O Administrador de Insolvência no Processo nº 2692/10.3TBBCL remeteu ao Serviço de Finanças de Vila do Conde a carta que consta a fls. 40/42 do processo físico que se dá por reproduzida, recebida em 21/2/2018, da qual consta que o pagamento das mais valias resultantes da venda do imóvel referido em 3 é da responsabilidade da insolvente.

  4. A Oponente apresentou declaração de substituição do modelo 22 de IRS referente a 2011, na qual mencionou rendimentos da categoria A e mais valias decorrentes da alineação do imóvel mencionado em 3, conforme documento de fls. 34 do processo físico que se dá por reproduzido.

  5. A Autoridade Tributária emitiu a liquidação de IRS referente a 2011, tendo em conta os elementos constantes da declaração mencionada em 5, na qual consta imposto a pagar pela Oponente, no montante de € 29.305,32.

  6. A Oponente apresentou reclamação graciosa em relação à liquidação mencionada em 6, que foi indeferida em 9/2/2017.

  7. A Oponente foi citada no Processo de Execução nº 1902201501233475, mencionado em 12/3/2018, conforme documentação de fls. 44 do processo físico que se dá por reproduzida.

  8. A presente oposição foi apresentada em 22/3/2018.

» *** Em sede de “fundamentação de direito”, da sentença recorrida consta o seguinte conjunto de argumentos: « (…).

Compulsados os autos, e analisada a causa de pedir e o pedido formulado pela Oponente, é manifesto que o meio processual próprio para fazer valer aquela pretensão, tendo em conta os fundamentos invocados, posto que a Oponente pretende discutir a legalidade da liquidação, não é a oposição judicial à execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 203º e 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas sim a impugnação judicial prevista nos artigos 99º e 102º do mesmo diploma, como acertadamente se refere no parecer emitido pelo Ministério Público.

Todavia, a Oponente formulou o pedido adequado à forma processual escolhida, qual seja a “anulação da execução”, que deve entender-se como extinção da execução, pedido típico da oposição judicial.

Destarte, tal como acertamente refere o Ministério Público, não ocorre erro na forma de processo.

(…).

Aqui chegados, e assente que inexiste erro na forma do processo, importa salientar a causa de pedir formulada não pode conduzir à procedência do pedido, tendo a oposição que improceder.

Na verdade, como acentuado pela Fazenda Pública, a questão da legalidade do imposto não pode ser apreciada nesta forma...

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