Acórdão nº 0593/21.9BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 593/21.9BEPNF Recorrente: A…… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 3 de Março de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – no segmento em que neste se decidiu «manter a sentença» do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação judicial por ele deduzida ao abrigo do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, que determinou a penhora de parte do seu vencimento –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. A presente REVISTA deve ser admitida, nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, por estar em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, sendo certo que, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tal qual supra se tentou evidenciar.

  1. O acórdão recorrido, s.d.r. e s.m.o., não se encontra cabalmente fundamentado na parte em que manteve a decisão de primeira instância.

    Sem prescindir, 3. O acórdão recorrido concluiu que as dívidas referentes a taxas de portagem cobradas aos utilizadores das auto-estradas, respectivos juros, custas e coimas assumem natureza de créditos tributários, fazendo tábua rasa ao alcance das decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência do recorrente a respeito dessa classificação.

  2. As dívidas referentes a taxas de portagem e seus juros, os custos administrativos, as coimas e seus encargos, os quais constituem in casu a dívida exequenda, não podem ser considerados como créditos tributários, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 245.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CIRE.

  3. Ao assim não decidir, o Tribunal fez uma errada interpretação dos artigos 1.º, 4.º, 5.º da LGT, artigo 4.º e 10.º da Lei 25/2006 e art. 103.º n.º 2 da CRP, pois que, a dívida exequenda emerge, exclusivamente, de uma relação contratual entre a concessionária e o utilizador.

  4. Sem prescindir e no que concerne às coimas, não lhes pode ser dado o mesmo tratamento que às taxas de portagem, tendo assim sido violado o disposto no artigo 165.º n.º 1 al. i) da CRP e 245.º n.º 1 e 2 al. d) do CIRE.

  5. A qualificação a atribuir – enquanto crédito – às taxas de portagem e coimas deve ser conjugada com as decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência do recorrente, em respeito pelos princípios da certeza e segurança jurídicas, para bem da unidade do sistema, por força do alcance do caso julgado – que se mostram violados.

  6. Os créditos em causa foram reclamados e relacionados como comuns no processo de insolvência – e assim foi homologada a lista de créditos reconhecidos, por decisão transitada em julgado – e estão, por isso, abrangidos pela exoneração do passivo restante.

  7. Ao assim não decidir, o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 50.º da LGT, 47.º n.º 4, 173.º e ss., 182.º, do CIRE.

  8. Se os créditos assumissem a natureza de tributários, e não assumem, teriam sido relacionados como privilegiados.

  9. Se a ATA se conformou com a natureza do crédito atribuída na sentença que homologou a lista de créditos, não é legítimo que venha agora reclamar do recorrente o mesmo crédito, atribuindo-lhe a natureza de crédito tributário – quando sabe que apenas assume a função de mero cobrador das receitas da concessionária.

  10. A entender-se que o crédito exequendo assume a natureza de crédito tributário, com o que não se concede, cair-se-ia no absurdo de o mesmo não ser satisfeito no âmbito da insolvência, por ter sido relacionado como comum, e de o recorrente ter de o vir a pagar no fim do processo de insolvência, mesmo tendo cedido à massa valores avultados e suficientes ao seu pagamento.

  11. A reclamação de créditos constitui um ónus do credor, pelo que, o Tribunal fez também uma errada interpretação do artigo 128.º e 245.º n.º 1 do CIRE.

    Quando assim se não entenda, 14. Sem prescindir, até ao momento não foi proferida decisão final e exoneração do passivo restante do insolvente, nem decretada a sua cessação antecipada, nem rateados os valores apurados, pelo que, o processo de insolvência não findou e a decisão recorrida viola os artigos 233.º, 88.º, 242.º e 245.º do CIRE, bem como, ao art. 180.º do CPPT e art. 9.º do C.C.

  12. Ainda sem prescindir, não resulta da sentença e é incompreensível como um crédito de 7.448,83 €, se transforme num crédito de 69.297,25 € quando o processo executivo, nos dizeres do próprio Tribunal, facto provado J, esteve suspenso.

  13. Tal questão merecia ser apreciada pelo TCAN, por ter sido alegada e ainda ao abrigo dos arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT, que se mostram violados.

    Termos em que, V. Exas. Venerandos Conselheiros, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas. revogando a decisão recorrida em conformidade, farão a costumada JUSTIÇA!».

    1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte...

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