Acórdão nº 0593/21.9BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 593/21.9BEPNF Recorrente: A…… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 3 de Março de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – no segmento em que neste se decidiu «manter a sentença» do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação judicial por ele deduzida ao abrigo do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, que determinou a penhora de parte do seu vencimento –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. A presente REVISTA deve ser admitida, nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, por estar em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, sendo certo que, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tal qual supra se tentou evidenciar.
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O acórdão recorrido, s.d.r. e s.m.o., não se encontra cabalmente fundamentado na parte em que manteve a decisão de primeira instância.
Sem prescindir, 3. O acórdão recorrido concluiu que as dívidas referentes a taxas de portagem cobradas aos utilizadores das auto-estradas, respectivos juros, custas e coimas assumem natureza de créditos tributários, fazendo tábua rasa ao alcance das decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência do recorrente a respeito dessa classificação.
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As dívidas referentes a taxas de portagem e seus juros, os custos administrativos, as coimas e seus encargos, os quais constituem in casu a dívida exequenda, não podem ser considerados como créditos tributários, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 245.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CIRE.
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Ao assim não decidir, o Tribunal fez uma errada interpretação dos artigos 1.º, 4.º, 5.º da LGT, artigo 4.º e 10.º da Lei 25/2006 e art. 103.º n.º 2 da CRP, pois que, a dívida exequenda emerge, exclusivamente, de uma relação contratual entre a concessionária e o utilizador.
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Sem prescindir e no que concerne às coimas, não lhes pode ser dado o mesmo tratamento que às taxas de portagem, tendo assim sido violado o disposto no artigo 165.º n.º 1 al. i) da CRP e 245.º n.º 1 e 2 al. d) do CIRE.
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A qualificação a atribuir – enquanto crédito – às taxas de portagem e coimas deve ser conjugada com as decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência do recorrente, em respeito pelos princípios da certeza e segurança jurídicas, para bem da unidade do sistema, por força do alcance do caso julgado – que se mostram violados.
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Os créditos em causa foram reclamados e relacionados como comuns no processo de insolvência – e assim foi homologada a lista de créditos reconhecidos, por decisão transitada em julgado – e estão, por isso, abrangidos pela exoneração do passivo restante.
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Ao assim não decidir, o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 50.º da LGT, 47.º n.º 4, 173.º e ss., 182.º, do CIRE.
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Se os créditos assumissem a natureza de tributários, e não assumem, teriam sido relacionados como privilegiados.
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Se a ATA se conformou com a natureza do crédito atribuída na sentença que homologou a lista de créditos, não é legítimo que venha agora reclamar do recorrente o mesmo crédito, atribuindo-lhe a natureza de crédito tributário – quando sabe que apenas assume a função de mero cobrador das receitas da concessionária.
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A entender-se que o crédito exequendo assume a natureza de crédito tributário, com o que não se concede, cair-se-ia no absurdo de o mesmo não ser satisfeito no âmbito da insolvência, por ter sido relacionado como comum, e de o recorrente ter de o vir a pagar no fim do processo de insolvência, mesmo tendo cedido à massa valores avultados e suficientes ao seu pagamento.
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A reclamação de créditos constitui um ónus do credor, pelo que, o Tribunal fez também uma errada interpretação do artigo 128.º e 245.º n.º 1 do CIRE.
Quando assim se não entenda, 14. Sem prescindir, até ao momento não foi proferida decisão final e exoneração do passivo restante do insolvente, nem decretada a sua cessação antecipada, nem rateados os valores apurados, pelo que, o processo de insolvência não findou e a decisão recorrida viola os artigos 233.º, 88.º, 242.º e 245.º do CIRE, bem como, ao art. 180.º do CPPT e art. 9.º do C.C.
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Ainda sem prescindir, não resulta da sentença e é incompreensível como um crédito de 7.448,83 €, se transforme num crédito de 69.297,25 € quando o processo executivo, nos dizeres do próprio Tribunal, facto provado J, esteve suspenso.
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Tal questão merecia ser apreciada pelo TCAN, por ter sido alegada e ainda ao abrigo dos arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT, que se mostram violados.
Termos em que, V. Exas. Venerandos Conselheiros, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas. revogando a decisão recorrida em conformidade, farão a costumada JUSTIÇA!».
1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte...
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