Acórdão nº 0170/21.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada do, aliás douto, acórdão proferido nos presentes autos e, porque não se conforma com o mesmo, dele vem interpor recurso para o COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT, recurso que será de apelação em processo civil (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, código aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), com subida imediata nos próprios autos (cfr. artigo 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC) e efeito suspensivo uma vez que a retenção do mesmo o tornaria absolutamente inútil (cfr. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT).
Concluiu pela seguinte forma: I.Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
II.Para tanto, a decisão em mérito julgou não verificados os vícios suscitados pela Recorrente, mais concretamente, a violação dos princípios da discricionariedade na apreciação do pedido, por violação dos limites que impõe tal actuação; da prossecução do interesse público na medida em que o bem proposto em dação em pagamento teria um enorme interesse permitindo à AT alcançar com maior celeridade e eficácia o interesse público da arrecadação de receita fiscal; da igualdade, na medida em que indicou casos reais que não foram tidos em conta na sentença; da tutela jurisdicional efetiva por violar o direito dos cidadãos à regularização da situação tributária perante a Administração Tributária.
III.Considera a douta decisão que o que esteve na base da improcedência da reclamação apresentada foi a intempestividade do pedido de dação e, já não, a não verificação de qualquer dos vícios assacados e supra mencionados.
Ora, IV.Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Recorrente conformar com tal entendimento, na medida em que considera e sustenta que a não admissibilidade do pedido de dação em pagamento que vá para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º do CPPT, viola não só o princípio da legalidade fiscal, como todos os princípios suscitados pela Recorrente em sede de recurso.
V.No que tange ao princípio da legalidade, o artigo 201.º do CPPT estabelece que: 1 - Nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento Ora, VI.A questão colocada e sindicada pela Recorrente subsume-se na admissibilidade do pedido de extinção das dívidas fiscais por via da dação em pagamento para além do prazo estabelecido no nº 1 do artigo 201.º do CPPT.
VII.Parece-nos, todavia, que uma interpretação restritiva desse normativo, colo aliás...
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