Acórdão nº 0170/21.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada do, aliás douto, acórdão proferido nos presentes autos e, porque não se conforma com o mesmo, dele vem interpor recurso para o COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT, recurso que será de apelação em processo civil (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, código aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), com subida imediata nos próprios autos (cfr. artigo 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC) e efeito suspensivo uma vez que a retenção do mesmo o tornaria absolutamente inútil (cfr. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT).

Concluiu pela seguinte forma: I.Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

II.Para tanto, a decisão em mérito julgou não verificados os vícios suscitados pela Recorrente, mais concretamente, a violação dos princípios da discricionariedade na apreciação do pedido, por violação dos limites que impõe tal actuação; da prossecução do interesse público na medida em que o bem proposto em dação em pagamento teria um enorme interesse permitindo à AT alcançar com maior celeridade e eficácia o interesse público da arrecadação de receita fiscal; da igualdade, na medida em que indicou casos reais que não foram tidos em conta na sentença; da tutela jurisdicional efetiva por violar o direito dos cidadãos à regularização da situação tributária perante a Administração Tributária.

III.Considera a douta decisão que o que esteve na base da improcedência da reclamação apresentada foi a intempestividade do pedido de dação e, já não, a não verificação de qualquer dos vícios assacados e supra mencionados.

Ora, IV.Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Recorrente conformar com tal entendimento, na medida em que considera e sustenta que a não admissibilidade do pedido de dação em pagamento que vá para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º do CPPT, viola não só o princípio da legalidade fiscal, como todos os princípios suscitados pela Recorrente em sede de recurso.

V.No que tange ao princípio da legalidade, o artigo 201.º do CPPT estabelece que: 1 - Nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento Ora, VI.A questão colocada e sindicada pela Recorrente subsume-se na admissibilidade do pedido de extinção das dívidas fiscais por via da dação em pagamento para além do prazo estabelecido no nº 1 do artigo 201.º do CPPT.

VII.Parece-nos, todavia, que uma interpretação restritiva desse normativo, colo aliás...

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