Acórdão nº 053/16.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022

Data18 Maio 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 16 de Abril de 2018, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………, contra a execução fiscal nº 2445201501018035 que contra ela corre no Serviço de Finanças de Ribeira de Pena, por dívidas ao INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP, no valor de € 16.005,89.

Alegou, tendo concluído como se segue: A- O presente recurso vem interposto da douta sentença de 16/04/2018, através da qual foi julgada procedente a oposição, porquanto entendeu o Tribunal a dívida já estava prescrita, porquanto, nos termos do Regulamento nº 2988/95, o prazo de quatro anos contados desde 12/12/2006 já estava consumado.

B - Julgou o Tribunal procedente a oposição com base na prescrição do procedimento administrativo fazendo confusão com a prescrição para a cobrança da dívida.

C - Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação do direito aplicável.

D - Por se tratar de uma questão de direito o presente recurso é para apreciação da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, matéria de direito que dada a confusão existente nos Tribunais a quo carece da correta apreciação dessa Secção do Supremo, com vista a produzir jurisprudência sobre a matéria.

E – Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo a prescrição do procedimento administrativo não é subsumível a qualquer alínea do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, embora o regime do artigo 204.º do CPPT fale de prescrição; mas que tipo de prescrição? F – Com efeito, estamos nesta fase, numa fase executiva, mais concretamente na fase de cobrança de uma dívida; dívida essa que se consolidou no ordenamento jurídico com a não impugnação judicial da Decisão Final proferida pelo IFAP IP.

G – A prescrição do procedimento deveria ter sido suscitada à apreciação pelo Tribunal Administrativo, o que não ocorreu.

H - A quantia cujo pagamento é devido, pelo Oponente ao IFAP, IP, por força da decisão final tem como fonte um ato administrativo praticado por um instituto público, que não integra a administração tributária, culminando um procedimento regulado pelo CPA e não pelo CPPT, e não lhe sendo, designadamente, aplicável o art. 48° da LGT, na falta de um prazo especificamente previsto na lei, vigora o previsto no artigo 309.° do Código Civil, ou seja, o prazo de vinte anos.

I - Com efeito, tratando-se de um contrato de ajuda financeira, é regido pelo regime geral de prescrição previsto no Código Civil, nomeadamente pelo artº 309º, que determina como 20 anos o prazo para a prescrição.

J - Tratando-se de uma ajuda comunitária, as normas aplicáveis de prescrição são assim as do “estatuto substantivo” do crédito, ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil (CC), constituindo jurisprudência pacífica que, relativamente às ajudas/subsídios atribuídos pelo IFAP, I.P., nos termos do Artº 309° do CC, o prazo de prescrição é o de 20 anos (neste sentido vide Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos em 6/11/02, 25/6/03, 7/9/2010 e 22-05-2013, proferidos no âmbito dos recursos nºs 727/02, 325/03, 0185/10 e 0279/13, respetivamente, e acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 29-02-2012, proferido no âmbito do Proc. nº 00165/08.3BEMDL).

L - Neste sentido vai o Digníssimo Procurador no seu parecer quando afirma que: “(…)no âmbito da análise sobre a questão da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, não são estes o momento e meio próprios para discutir a prescrição do procedimento administrativo pela irregularidade cometida.

M - Em face do exposto, o prazo para cobrança da dívida exequenda não está prescrito.

N - Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar a oposição procedente, não parece ter sido correcta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido...

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