Acórdão nº 010/17.9BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A….., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de janeiro de 2022, que concedeu provimento ao recurso deduzido pelo Representante da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que, por violação do direito de audição no âmbito do procedimento de inspecção tributária, julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações de IRC relativas aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, revogando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para conhecimento das demais questões suscitadas após ampliação da matéria de facto.

A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1.

A questão fundamental sujeita à revista extraordinária é a de saber se a suspensão do prazo de conclusão do procedimento de inspeção tributária equivale à suspensão do procedimento tributário e implica a suspensão do prazo para o exercício do direito de audiência prévia; 2.

A apreciação desta questão reveste-se de especial importância jurídica porque tem uma complexidade acima do comum, exigindo um esforço de interpretação sistemática e a definição de conceitos basilares, e foi geradora de elevada divergência entre as instâncias inferiores; 3.

Tem também relevância social, porque, não existindo nenhuma orientação nesta matéria, pode ter repercussão na interpretação dos mesmos conceitos numa série de outros casos e conduzir à padronização do modo de atuar da autoridade tributária, extravasando a utilidade do caso concreto; 4.

Por fim, a admissão do recurso é claramente necessária a uma melhor aplicação do direito, quer pela inexistência de decisões sobre esta matéria, quer pela visível falta de consenso que gera, quer porque a decisão recorrida é ostensivamente errada; 5.

Assim, o recurso de revista deve ser admitido, nos termos do artigo 285.º do CCPT; 6.

O prazo de 25 dias para exercício de audiência prévia terminou no dia 05/04/2016; 7.

A consulta da documentação apreendida à ordem do processo penal, que serviu de base à elaboração do projeto de relatório, foi autorizada por despacho do Ministério Público de 12/04/2016, mas apenas foi notificada por essa entidade aos legais representantes da Recorrida em data nunca anterior a 17/05/2016; 8.

Em qualquer uma dessas datas já se encontrava ultrapassado o prazo de 25 dias para o exercício do direito de audição prévia; 9. Assim, a Recorrente teve de apresentar audição prévia no último dia de prazo, sem prévio acesso à documentação necessária para se pronunciar convenientemente; 10. A Autoridade Tributária jamais comunicou à Recorrente a suspensão do prazo de audição prévia; 11.

A Autoridade Tributária limitou-se a informar a Recorrente (i) da prorrogação do prazo de conclusão do procedimento de inspeção nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do RCPIT, por despachos de 14/10/2015 e 14/01/2016, (ii) da suspensão desse mesmo prazo nos termos do artigo 36.º, n.º 6, do RCPITA, devido ao decurso da fase de audição prévia, por notificação de 04/04/2016 e (iii) do reinício do procedimento de inspeção, nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do RCPITA, por ofício de 18/05/2016; 12.

A Recorrente também nunca foi notificada...

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