Acórdão nº 01255/21.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022

Data18 Maio 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AGERE - EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M. interpõe recurso de revista do acórdão do TCA Sul, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por ….. - Agrupamento Construtor do Novo Hospital de …, ACE, contra o acto de penhora no âmbito do processo de execução fiscal n.º 64568/2021, para cobrança de dívida proveniente de tarifa de ligação de saneamento, no valor total de € 665.112,79.

Alegou, tendo concluído: 1º Com o presente recurso de revista pretende a Recorrente obter uma melhor aplicação do direito, bem como obter pronúncia sobre uma questão com relevância jurídica e social de importância fundamental (concretamente a suspensão - ou não - da execução fiscal na pendência de pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, com reclamação graciosa pendente, e sua conexão com o novo nº 8 do artigo 278º do CPPT), temática esta que é bastante recorrente na relação AT-contribuintes e, por conseguinte, tem significativa capacidade de ser replicada e que não tem sido muito abordada pela jurisprudência, bem como não parece existir ainda qualquer decisão dos tribunais superiores (isto no que concerne à nova versão do artigo 278º do CPPT).

  1. A situação de facto em causa nunca foi discutida por um Tribunal superior, uma vez que se prende com uma reclamação graciosa que foi apresentada dez anos depois da liquidação, a atribuição do efeito suspensivo e a prática de um acto de penhora antes da remessa da reclamação para o Tribunal.

  2. O presente recurso preenche os requisitos previstos no nº 1 do artigo 285° do CPPT, pelo que se encontra em condições de ser recebido na apreciação liminar sumária prevista no nº 6 do mesmo normativo 4º Desde o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de oposição nº 81/12.4BEBRG que a Recorrente se aprestava a avançar com medidas coercivas de cobrança da quantia exequenda, mas como o processo de execução se encontrava em Tribunal a Recorrente teve de aguardar pela sua devolução para praticar os actos de cobrança coerciva.

  3. O processo de execução só foi devolvido em 18.01.2021 (cfr. facto provado 4) e quando estavam reunidas as condições para se avançar com a penhora de bens/direitos da Recorrida foi aprovada a Lei nº 4-B/2021, de 01.02, cujo artigo 6°-B/nº 1 suspendeu as diligências e prazos para a prática de actos nos processos em curso nos órgãos de execução fiscal.

  4. Aquela suspensão terminou no dia 05.04.2021 (cfr. Lei nº 13-B/2021, de 05.04) e o despacho que ordenou a penhora de bens da Recorrida é de 06.04.2021 (tendo sido expedidos os ofícios respectivos no dia 07.04.2021).

  5. Os artigos 169° e 170° do CPPT conferem ao Executado o direito de obter a suspensão da execução mediante prestação de garantia ou de dispensa da sua prestação e para tal é indispensável que...

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