Acórdão nº 1742/21.2T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO X Credit Funding Dac instaurou Execução Ordinária (Ag.Execução) para pagamento de quantia certa – dívida comercial (1contra Y - Sistemas de Cofragens S.A.

em 15-06-2021, tendo sido nomeado Agente de Execução R. F..

Tendo havido dispensa de citação prévia, a penhora precedeu a citação. Assim, ascendendo o limite da penhora a um total de € 118.741,61 (considerando ser a dívida exequenda no valor de € 110.175,54 e as custas prováveis no valor de € 8.566,07), o Sr. Agente de Execução realizou a penhora de bens móveis na sede da executada, em bens cujo valor ascendia à importância de € 63.950,00.

Em 7-09-2021, o Sr. AE veio apresentar confirmação da concretização da citação por contacto pessoal, após penhora, juntando, para o efeito, a certidão de citação pessoal, citação que fora concretizada no dia 3 de Setembro de 2021, pelas 13h00, na Zona Industrial de ….

Em 21-09-2021, a executada e exequente vieram comunicar, nos termos do art. 806º do CPC, celebração de acordo de pagamento, cujas condições deram a conhecer (grosso modo, aceitando encontrar-se em dívida, à data do acordo, a quantia de € 111.966,56, apenas para efeitos desse acordo, a exequente aceitou reduzir a quantia exequenda ao valor de € 45.000,00, que a executada se obrigou a pagar, ficando disponível em conta até ao último dia útil desse mês de setembro, por transferência para o IBAN: ……………….).

Em 22-09-2021, o Sr. AE veio apresentar nota discriminativa dos honorários e despesas do agente de execução, reclamando, para além do mais, a quantia de € 2.084,40 a título de honorários em função dos resultados obtidos.

Em 23-09-2021 foi proferida sentença nos seguintes termos: Em face do acordo de pagamento em prestações subscrito entre Exequente e Executada, atenta a previsão do art.º 808.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, declara-se extinta a presente execução, sem prejuízo do disposto no art.º 808.º seguinte.--- Valor: o do requerimento executivo.--- Custas e encargos nos termos legais.--- Comunique ao/à AE.--- Notifique.--- Da nota discriminativa dos honorários e despesas do agente de Execução apresentada em 22-09-2021, veio a executada reclamar em 7-10-2021, ao abrigo do art. 46º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, discordando daquela concreta quantia reclamada a título de honorários em função dos resultados obtidos, apelidando-a de manifestamente exacerbado face às circunstâncias do caso em concreto, e violando o valor reclamado o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, propugnando que em função dos concretos resultados obtidos, tal quantia deveria ser reduzido para € 1.350,00.

Reclamação que foi decidida em 18-10-2021 nos seguintes termos: A executada veio apresentar reclamação ao abrigo do disposto no art. 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, designadamente a propósito do montante da remuneração adicional, alegando resumidamente que: considera que a mesma não é devida, porquanto esta remuneração deve depender do recebimento direto por parte do agente de execução, defendendo que o valor recuperado não dependeu de qualquer ação desenvolvida pelo senhor AE, mormente penhora, ou recuperação de dinheiro, venda de bens em execução e entrega de produto dessa venda, adjudicação de bens penhorados ou consignação de rendimentos; sendo que exequente e executada acordaram, após a penhora efetuada sobre os bens móveis da executada, no pagamento da dívida exequenda pelo montante de € 45.000,00, sem que, no entanto, tal acordo tenha resultado de diligências encetadas pelo AE; enfim, no caso sub iudice, o valor reclamado não só não corresponde aos serviços prestados, uma vez que os mesmos se subsumiram às diligências de penhora e citação pessoal da executada, como não é comprovado que tais despesas se relacionem com o valor reclamado a esse título.--- Em resposta, veio o Agente de Execução defender a nota de honorários e despesas por si apresentada.--- Cumpre decidir.--- No que concerne aos pressupostos necessários ao recebimento pelo agente de execução da remuneração adicional, vejamos.--- Desde logo, preceitua a Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, no nº 5 do art.º 50º, que “Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.--- Entretanto, entende-se, para efeitos do consignado no referido artigo (cfr. seu nº 6) por:--- “a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; e,--- b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

” Refere ainda o mencionado art.º 50º, no seu nº 9, que “O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria...

”.--- Em suma, dir-se-á que o valor da remuneração adicional do AE, devida àquele no termo do processo, destina-se a premiar a eficácia e a eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, variando portanto em função do valor recuperado ou garantido e da fase em que o montante foi recuperado.--- Entretanto, tal como se refere no Ac. da RP, de 11-01-2018: “I - O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente … II - A remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29.08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, excepto nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução”. Por sua vez, também no Ac. da RC, de 11-04-2019, se refere: “I - É jurisprudência dominante, até hoje, a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transacção, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo…II - Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”. E, por fim, o Ac. da RP, de 06-05-2019, refere: “I - O pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29.08, exige a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. II - Destinando-se a dita remuneração a premiar o contributo que o agente de execução aporta para o sucesso da execução, essa remuneração é aferida em função dos valores recuperados ou garantidos por força da actividade levada a cabo pelo agente de execução…”.--- Dúvidas não restam de que a Exequente instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa e que, na situação sub judice, na sequência das negociações entabuladas e da resolução consensual também diretamente estabelecida e lograda entre as partes, e não em função de qualquer ação desenvolvida pelo senhor AE (mormente penhora ou recuperação de dinheiro, venda de bens em execução e entrega do produto dessa venda, adjudicação de bens penhorados ou consignação de rendimentos), exequente e executada acordaram no pagamento da dívida exequenda pelo montante de € 45.000,00.--- Assim sendo, entende-se que assiste, nesta parte, inteira razão à executada, declarando-se que o Sr. Agente de Execução não tem direito à remuneração adicional que consta da sua nota discriminativa, nem ao IVA que reclama...

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