Acórdão nº 1742/21.2T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO X Credit Funding Dac instaurou Execução Ordinária (Ag.Execução) para pagamento de quantia certa – dívida comercial (1contra Y - Sistemas de Cofragens S.A.
em 15-06-2021, tendo sido nomeado Agente de Execução R. F..
Tendo havido dispensa de citação prévia, a penhora precedeu a citação. Assim, ascendendo o limite da penhora a um total de € 118.741,61 (considerando ser a dívida exequenda no valor de € 110.175,54 e as custas prováveis no valor de € 8.566,07), o Sr. Agente de Execução realizou a penhora de bens móveis na sede da executada, em bens cujo valor ascendia à importância de € 63.950,00.
Em 7-09-2021, o Sr. AE veio apresentar confirmação da concretização da citação por contacto pessoal, após penhora, juntando, para o efeito, a certidão de citação pessoal, citação que fora concretizada no dia 3 de Setembro de 2021, pelas 13h00, na Zona Industrial de ….
Em 21-09-2021, a executada e exequente vieram comunicar, nos termos do art. 806º do CPC, celebração de acordo de pagamento, cujas condições deram a conhecer (grosso modo, aceitando encontrar-se em dívida, à data do acordo, a quantia de € 111.966,56, apenas para efeitos desse acordo, a exequente aceitou reduzir a quantia exequenda ao valor de € 45.000,00, que a executada se obrigou a pagar, ficando disponível em conta até ao último dia útil desse mês de setembro, por transferência para o IBAN: ……………….).
Em 22-09-2021, o Sr. AE veio apresentar nota discriminativa dos honorários e despesas do agente de execução, reclamando, para além do mais, a quantia de € 2.084,40 a título de honorários em função dos resultados obtidos.
Em 23-09-2021 foi proferida sentença nos seguintes termos: Em face do acordo de pagamento em prestações subscrito entre Exequente e Executada, atenta a previsão do art.º 808.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, declara-se extinta a presente execução, sem prejuízo do disposto no art.º 808.º seguinte.--- Valor: o do requerimento executivo.--- Custas e encargos nos termos legais.--- Comunique ao/à AE.--- Notifique.--- Da nota discriminativa dos honorários e despesas do agente de Execução apresentada em 22-09-2021, veio a executada reclamar em 7-10-2021, ao abrigo do art. 46º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, discordando daquela concreta quantia reclamada a título de honorários em função dos resultados obtidos, apelidando-a de manifestamente exacerbado face às circunstâncias do caso em concreto, e violando o valor reclamado o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, propugnando que em função dos concretos resultados obtidos, tal quantia deveria ser reduzido para € 1.350,00.
Reclamação que foi decidida em 18-10-2021 nos seguintes termos: A executada veio apresentar reclamação ao abrigo do disposto no art. 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, designadamente a propósito do montante da remuneração adicional, alegando resumidamente que: considera que a mesma não é devida, porquanto esta remuneração deve depender do recebimento direto por parte do agente de execução, defendendo que o valor recuperado não dependeu de qualquer ação desenvolvida pelo senhor AE, mormente penhora, ou recuperação de dinheiro, venda de bens em execução e entrega de produto dessa venda, adjudicação de bens penhorados ou consignação de rendimentos; sendo que exequente e executada acordaram, após a penhora efetuada sobre os bens móveis da executada, no pagamento da dívida exequenda pelo montante de € 45.000,00, sem que, no entanto, tal acordo tenha resultado de diligências encetadas pelo AE; enfim, no caso sub iudice, o valor reclamado não só não corresponde aos serviços prestados, uma vez que os mesmos se subsumiram às diligências de penhora e citação pessoal da executada, como não é comprovado que tais despesas se relacionem com o valor reclamado a esse título.--- Em resposta, veio o Agente de Execução defender a nota de honorários e despesas por si apresentada.--- Cumpre decidir.--- No que concerne aos pressupostos necessários ao recebimento pelo agente de execução da remuneração adicional, vejamos.--- Desde logo, preceitua a Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, no nº 5 do art.º 50º, que “Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.--- Entretanto, entende-se, para efeitos do consignado no referido artigo (cfr. seu nº 6) por:--- “a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; e,--- b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
” Refere ainda o mencionado art.º 50º, no seu nº 9, que “O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria...
”.--- Em suma, dir-se-á que o valor da remuneração adicional do AE, devida àquele no termo do processo, destina-se a premiar a eficácia e a eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, variando portanto em função do valor recuperado ou garantido e da fase em que o montante foi recuperado.--- Entretanto, tal como se refere no Ac. da RP, de 11-01-2018: “I - O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente … II - A remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29.08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, excepto nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução”. Por sua vez, também no Ac. da RC, de 11-04-2019, se refere: “I - É jurisprudência dominante, até hoje, a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transacção, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo…II - Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”. E, por fim, o Ac. da RP, de 06-05-2019, refere: “I - O pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29.08, exige a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. II - Destinando-se a dita remuneração a premiar o contributo que o agente de execução aporta para o sucesso da execução, essa remuneração é aferida em função dos valores recuperados ou garantidos por força da actividade levada a cabo pelo agente de execução…”.--- Dúvidas não restam de que a Exequente instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa e que, na situação sub judice, na sequência das negociações entabuladas e da resolução consensual também diretamente estabelecida e lograda entre as partes, e não em função de qualquer ação desenvolvida pelo senhor AE (mormente penhora ou recuperação de dinheiro, venda de bens em execução e entrega do produto dessa venda, adjudicação de bens penhorados ou consignação de rendimentos), exequente e executada acordaram no pagamento da dívida exequenda pelo montante de € 45.000,00.--- Assim sendo, entende-se que assiste, nesta parte, inteira razão à executada, declarando-se que o Sr. Agente de Execução não tem direito à remuneração adicional que consta da sua nota discriminativa, nem ao IVA que reclama...
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