Acórdão nº 8910/17.0T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOANA GRÁCIO
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 8910/17.0T9PRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Inquérito n.º 8910/17.0T9PRT, a correr termos na 9.ª Secção do DIAP do Porto, por despacho de 04-06-2021, foi determinado o arquivamento dos autos iniciados com a denúncia apresentada por AA, na qualidade de sócia gerente da empresa D..., Lda, contra BB, por se ter entendido que das diligências probatórias realizadas não resultaram indícios suficientes de que a arguida tenha praticado os factos denunciados.

*Por requerimento de 30-04-2021, veio AA requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.

*Por despacho de 07-07-2021, a Senhora Juiz de Instrução do Juízo de Instrução Criminal do Porto, Juiz 2, não admitiu a constituição da queixosa como assistente e, consequentemente, por inadmissibilidade legal, não recebeu o requerimento para abertura da instrução.

*Inconformada, a queixosa AA interpôs recurso desta decisão, solicitando a respectiva revogação e a sua substituição por uma outra que lhe reconheça legitimidade para requerer a abertura da instrução.

Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1.

O presente processo iniciou-se com a denuncia de factos que consubstanciam, no entender da ofendida, a prática de um crime de abuso de confiança por parte da arguida, p. e p. pelo artigo 205º do CPP.

  1. A ofendida constituiu a sociedade D..., Lda em 29/10/2009 com a atividade principal de representação de marcas têxteis, sendo que, posteriormente, a arguida passou a deter parte do capital social da sociedade e a exercer funções na qualidade de trabalhadora dependente da D... e, de seguida, como gerente da sociedade.

  2. A arguida cessou funções de gerente em março de 2017, tendo sido a ofendida nomeada gerente em sua substituição, tendo feito a denuncia na dupla qualidade de sócia e gerente da D..., e como forma de proteção dos seus próprios interesses e os da sociedade.

  3. A legitimidade para a constituição de assistente deve ser aferida na valoração casuística da possibilidade de ao mesmo tempo ser também imediatamente protegido um interesse passível de ser materializado num sujeito concreto.

  4. Acontece que, deverá ser dada relevância além do elemento literal, sendo uma tendência da sociedade uma maior proteção e participação processual da “vítima” no âmbito do processo penal.

  5. Nos crimes de abuso de confiança o bem jurídico “particularmente” visado é património social, sendo de realçar um outro elemento que também entra na conformação do bem jurídico tutelado pelo crime sub judice, ou seja, a relação de confiança existente entre o agente e o proprietário da coisa ou entre o agente e a própria coisa, e que o agente viola com o crime.

  6. Ora, o abuso de confiança é um crime contra o património que afeta indubitavelmente os sócios da sociedade D..., como a ofendida, pois que a mesma lesada de forma a ser quase impossível a manutenção da sua atividade, sendo que era esta a fonte de rendimento e atividade profissional da ofendida.

  7. Até porque, esta foi uma sociedade constituída pela ofendida tendo sido esta sempre titular do respetivo capital social, tendo convidado a arguida para fazer parte do seu projeto de empresa, primeiro na qualidade de sócia e depois mesmo de gerente.

  8. Existindo, assim, uma manifesta relação de confiança entre as sócias da sociedade, confiança essa que foi manifestamente violada pela arguida com o comportamento da mesma melhor descrito na denúncia e no requerimento de instrução.

  9. Por outro lado, como se disse acima e resulta dos autos, a ofendida foi nomeada gerente da D... em março de 2017, sendo, desta forma, a legitima representante da empresa e dos respetivos interesses patrimoniais.

  10. Desta forma, existe um interesse determinado da ofendida coincidente com o interesse que a norma pretende proteger.

  11. Assim, e dado o bem jurídico da confiança bem como os interesses patrimoniais, serem protegidos pelo legislador, não se deve negar à ofendida que foi atingida e prejudicado pelos comportamentos do arguido que preenchem cabalmente a norma incriminadora supra mencionada, a legitimidade para requerer a abertura de instrução.»*A arguida BB respondeu ao recurso, pronunciando- se no sentido da sua improcedência.

*O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando igualmente pela respectiva improcedência e pela manutenção do despacho recorrido.

*A Senhora JIC manteve o despacho recorrido.

*Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde sufragou o entendimento do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendendo igualmente a improcedência do recurso.

*II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

A única questão que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se lhe deve ser reconhecida legitimidade para se constituir...

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