Acórdão nº 360/22 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2022

Data12 Maio 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 360/2022

Processo n.º 1215/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia de 20 de outubro de 2021.

O arguido foi condenado em 1.ª instância numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, decisão de que interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão datado de 13 de julho de 2021, o julgou improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Deste acórdão interpôs então o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo referido acórdão de 20 de outubro, decidiu rejeitá-lo, «por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos arts. 432º nº 1 ala b), 400º n.º 1 al.a f)e 420º n.º 1 al.a b), todos do CPP».

2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade da referida decisão do Supremo Tribunal de Justiça e perante esse mesmo Tribunal, recurso que se reporta, porém, à «interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e consequentemente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora (...) ao artigo 151.º do Código de Processo Penal», relativo à prova pericial, e à «interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e consequentemente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora aos artigos 210.º e 22.º ambos do Código Penal», relativos ao tipo legal de crime de roubo e ao conceito de tentativa, respetivamente.

3. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pela razão, inter alia, de que a decisão de rejeição do recurso do arguido se fundou «na interpretação e aplicação do disposto nos artigos art. 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º 1 al.ª f) e 420º n.º 1 al.ª b), todos do CPP» e, portanto, «[n]ão aplicou e, evidentemente, não interpretou qualquer das normas que o recorrente entende feridas de inconstitucionalidade material pela decisão vertida no acórdão da Relação de Évora».

4. O recorrente reclamou então daquele despacho para o «Presidente do Tribunal Constitucional», expediente inexistente e que foi, portanto, entendido como uma reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 76/2022, prolatado em conferência, a reclamação foi indeferida.

5. O reclamante veio então interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, tendo-se o Ministério Público manifestado desfavoravelmente à pretensão do recorrente.

6. Por despacho datado de 17 de fevereiro de 2022, o recurso não foi admitido, com base na seguinte fundamentação:

«7. O recorrente vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), em cujo n.º 1 se estabelece que: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto neste preceito da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011, e bem assim, como indicado pelo Ministério Público, o Acórdão n.º 143/2021, mais recente).

No presente caso, não foi prolatada qualquer decisão que tenha conhecido do mérito de uma questão de constitucionalidade, pelo que a intervenção do Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

8. De todo o modo, a título estritamente incidental, sempre se notará que a peça processual em questão nada afirma que pudesse abalar minimamente o decidido no Acórdão n.º 76/2022, denotando, de resto, incompreensão relativamente ao seu conteúdo. O recorrente poderia ter interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional depois de ter sido prolatada a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso (ordinário) por si interposto daquela decisão do Tribunal da Relação. Simplesmente, não foi isso que aconteceu. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça e junto deste mesmo Tribunal, mas o conteúdo do recurso dizia exclusivamente respeito a preceitos que não foram, de todo, aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tendo constituído, por isso, ratio decidendi dessa decisão, que para os presentes efeitos constituía a decisão recorrida.

Pelo exposto, não se admite o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.»

7. O recorrente reclamou desse despacho «para o Presidente do Tribunal Constitucional» (fls. 57 ss.), nos seguintes termos:

«(...)

Por acórdão datado de 09-04-2021 foi o arguido ora Recorrente condenado na pena única de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de...

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