Acórdão nº 357/22 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2022
Data | 12 Maio 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 357/2022
Processo n.º 12/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., ACE e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 11 de novembro de 2021, que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra um ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), relativo ao ano de 2015, e contra a respetiva liquidação de juros compensatórios.
Sobre este recurso versou a Decisão Sumária n.º 168/2022 (publicada em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20220168.html), em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
2. A recorrente apresentou reclamação desta decisão, cujo teor é semelhante ao da peça recentemente apresentada pela mesma recorrente a esta mesma conferência, no âmbito do Processo n.º 15/2022 (salvo na parte que especialmente se refere ao ano de 2017, ano a que se reportava o ato de liquidação em causa nesses autos). Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 214/2022, de 31 de março, que se encontra publicado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220214.html.
3. Chamada a pronunciar-se sobre a reclamação apresentada nestes autos, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada, considerando preenchida a hipótese do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e...
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