Acórdão nº 3121/13.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, A. nos autos à margem referenciados, em que é R.

BBB, vem, interpor recurso de Apelação da sentença.

Pede: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido de os recursos interpostos não merecerem provimento.

Os autos resumem-se como segue: AAA, residente na …, intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra BBB., com sede … Lisboa, peticionando que se reconheça o seu direito de resolução com justa causa e a condenação da ré a pagar-lhe: – Todos os créditos laborais pedidos e decorrentes da cessação do contrato de trabalho, no valor de € 2.295,00 € (dois mil duzentos e noventa e cinco euros), acrescidos dos respetivos juros legais a contar do vencimento dos mesmos; – A indemnização pedida, a título de ressarcimento pelos invocados, danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor global de € 17.000,00 (dezassete mil euros), acrescido de juros à taxa legal a contar da respetiva condenação e até integral pagamento.

Alega, para tanto, que resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à ré, e que a conduta desta lhe ocasionou os danos cujo ressarcimento pretende através da presente ação.

No desenvolvimento dos autos a ré apresentou contestação, alegando, em suma que a pretensão do autor é infundada, e deduzindo pedido reconvencional, correspondente ao período de pré-aviso de 30 (trinta) dias que não foi observado pelo autor ao resolver o contrato com a ré.

O autor apresentou articulado de resposta, impugnando o alegado pela ré e concluindo como na petição inicial.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença em que o tribunal considera a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e a reconvenção como procedente, por provada e, nessa sequência, decide:

  1. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.830,09 (mil, oitocentos e trinta euros e nove cêntimos), a título de créditos laborais decorrentes da vigência e cessação do contrato de trabalho; B) Condenar a ré a pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos, desde o dia 08 de Julho de 2013, sobre a quantia referida em A), à taxa legal em vigor prevista para os juros civis e até integral pagamento.

  2. Condenar a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 1.000,00 (mil euros) decorrente da falta de pré-aviso da cessação do contrato de trabalho; D) Absolver a ré do demais peticionado.

Após a prolação desta sentença foi proferido despacho de apreciação das nulidades invocadas – recusando-as - e subiram a esta Relação cinco recursos, a saber: - O recurso da sentença; - O do despacho proferido em 11/04/2019 (apenso D); - O do despacho proferido em 29/04/2019 (apenso E); - O do despacho proferido em 29/04/2019, recurso subordinado e ampliação do objeto do recurso (apenso E); - O do despacho proferido em 19/09/2019 (apenso F).

Tais recursos tiveram as seguintes decisões: - O 1º (da sentença): “ao abrigo do disposto no Artº 652º/1-b) do CPC, verificando-se óbice ao conhecimento do recurso, decido devolver os autos à 1ª instância para ali ser cumprido o que se determinou no referido apenso E), extraindo-se, após, as consequências que se impuserem ao nível da tramitação processual.” - O 2º (despacho de 11/04/2019): “não conheço do objeto do recurso.” - O 3º (despacho de 20/04/2019): “acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido na parte atinente à requisição de documentos, substituindo-o pelo convite ao A. para que esclareça quais os factos que se propõe provar com os documentos pretendidos, devendo, após, o Tribunal recorrido ajuizar da respetiva pertinência e prosseguir os termos que daí emergirem, e, bem assim, revogar o despacho na parte em que sanciona o A. com multa.” - O 4º (subordinado e ampliação): “não conheço do objeto do recurso subordinado.” e “Em face da decisão supra exarada, tendo caído o recurso de que esta é dependência, impossibilitou-se o respetivo conhecimento.” - O último (despacho de 19/09/2019): “acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.” Na sequência da decisão proferida no apenso E e nos autos principais foi proferido na 1ª instância o seguinte despacho: “Em obediência ao ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no apenso E, notifique o autor, na pessoa do seu ilustre mandatário, para, em 10 dias, vir aos autos esclarecer quais os factos que se propõe provar com os documentos em poder da parte contrária, identificados a fls. 281 dos autos, na parte final do articulado de resposta à contestação (Refª 15294688).” Em presença da resposta do A. foi proferido o seguinte despacho: “Em face do exposto, por não assumir relevância, indefere-se o requerimento do autor”.

Este despacho foi seguido de outro onde se consignou: “De acordo com a decisão superior do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1558 «A decisão aqui proferida implica a ponderação dos meios de prova em causa, podendo, de tal ponderação, caso os mesmos venham a ser admitidos, resultar a reabertura da audiência, alteração da decisão de facto e consequente nova sentença».

Da ponderação ora efetuada, não se admitem os meios de prova em causa, mantendo-se por conseguinte a decisão de facto e a sentença proferidas, sendo que a reabertura da audiência nestes caso, redundaria em ato inútil, cuja prática é expressamente proibida pela lei processual civil (artigo 130.º do CPC).

* Notifique e oportunamente, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.” É assim que temos para apreciação a apelação interposta anteriormente[1] e que não tinha sido conhecida em virtude da decisão proferida no apenso E).

* As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

As conclusões E) a J) reportam a decisões que já foram objeto de reapreciação, o mesmo ocorrendo no concernente às referências efetuadas a despachos e recursos nas conclusões K) e M).

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – A sentença é nula? 2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 3ª – Existe justa causa de resolução do contrato? 4ª – Devem ser retificados os valores concernentes aos créditos salariais apurados? * QUESTÃO PRÉVIA: A 1ª questão a analisar prende-se com a nulidade da sentença.

Assenta a mesma na circunstância de a sentença reproduzir a que fora proferida em 9/01/2015, imputando-se-lhe, por isso, falta de fundamentação.

Previamente à prolação da sentença consignou-se que “…tendo inexistido produção de prova, e tendo as partes em tempo produzido as respetivas alegações que aqui se podem considerar por isso aproveitadas, afigura-se que a marcação de diligência para o efeito, configuraria ato inútil, e apenas serviria para retardar mais o andamento dos autos”[2].

É nestes termos que é proferida a sentença de que ora se recorre e que reproduz o decisório da anterior sentença, exarando a factualidade provada e não provada e a fundamentação respetiva e, bem assim, a fundamentação jurídica a partir da qual resolve as diversas questões que identificou.

O Artº 615º/1-b) do CPC comina de nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, omissão que não detetamos na sentença, o que conduz à improcedência da questão suscitada.

Explicitamos ainda que as questões atinentes ao que se decidiu na audiência que antecedeu a sentença já foram objeto de decisão nas apelações supra mencionadas.

Por outro lado, não poderemos abstrair da circunstância de, tendo sido tomada, no apenso E), a decisão de dar a palavra ao A. a fim de permitir ao Tribunal ajuizar sobre a pertinência das provas requeridas, a mesma foi cumprida, vindo o Tribunal recorrido a não atribuir relevância às mesmas, sem que se registe reação por parte do A..

Improcede, assim, a questão em apreciação.

Para além da nulidade invocada nas conclusões A) a D), também na conclusão U) é apontada uma nulidade por omissão de pronúncia assente, segundo a alegação precedente, na circunstância de a sentença não ter considerado os documentos juntos aos autos e na de ter deixado de apreciar questões relevantes.

Consignou-se na motivação factual que o tribunal considerou “os documentos juntos aos autos e a que se fez referência no elenco da factualidade provada…” e, por outro lado, que “do teor dos documentos juntos não se retira a ocorrência de tais factos (os não provados) …” Sob a rubrica em apreciação afigura-se-nos que, mais do que uma omissão de pronúncia, o Apelante invoca erro de julgamento da matéria de facto pois reporta-se à existência de...

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