Acórdão nº 11726/20.2 T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa JC instaurou ação declarativa de condenação contra AS, pedindo: a) a declaração de caducidade do contrato de arrendamento com data de 5.11.2006; b) a condenação do R. a entregar ao A. a fração livre e devoluta de pessoas e bens próprios; c) a condenação do R. a pagar ao A. o valor de € 37.044,00 e ainda o valor mensal de € 450,00 desde julho de 2020, inclusive, até à efetiva entrega da fração livre e devoluta de pessoas e bens próprios.

Para o efeito alegou, em síntese, que o A. e sua mulher são usufrutuários da fração autónoma designada pela letra D, a que corresponde o terceiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua…. Tal fração foi arrendada em 01/12/1964, com destino exclusivamente para habitação, a S. Teve recentemente conhecimento de que o arrendatário faleceu e que o arrendamento teria sido transmitido à esposa, AS. Esta faleceu, no estado de viúva do arrendatário, no dia 5 de novembro de 2006. O contrato caducou nesta data, uma vez que não se verifica nenhuma das situações previstas no artº 57º do NRAU, pelo que deve o R. ser condenado a entregar o locado ao A., livre e devoluto de pessoas e bens próprios. Uma vez que o R. não entregou o locado no prazo de 6 meses após o óbito da sua mãe, deve o A. ser indemnizado pela perda do valor locativo ao longo dos anos.

O R. apresentou contestação, pugnando pela transmissão do direito ao arrendamento, por ser filho do primitivo arrendatário e seu cônjuge, ter vivido com eles desde o início do arrendamento, ter sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide, de caráter permanente e irreversível, desde os 24 anos de idade (grau de incapacidade superior a 60%), nos termos do artº 57º, nº 1, al. e) e f) do NRAU.

Notificado para o efeito, o A. respondeu à exceção pugnando pela sua improcedência. Alegou, em síntese, que o R. não é sobrevivo ao primitivo arrendatário; à data do falecimento da mãe do R., o mesmo não tinha qualquer comprovada incapacidade; os documentos juntos, além de supervenientes, não cumprem os requisitos da prova da incapacidade igual ou superior a 60%.

Realizada audiência prévia, foi de seguida proferido despacho saneador sentença que julgou improcedente a ação.

O A. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “1. No momento do falecimento da mãe do R. não existia grau comprovado da incapacidade do R., tendo assim caducado o contrato de arrendamento, não sendo de retroagir os efeitos da sentença de interdição de 2008, sendo esta a forma, em modesto ver e s.m.o., de aplicar o art. 57.º do NRAU em concatenação com a aludida sentença.

  1. Deve pois ser revogada a...

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