Acórdão nº 2714/18.0T8VCT-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.
Confrontado com a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital ..., que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário, AA, ora reclamante, apresentou impugnação judicial.
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O recurso de impugnação foi julgado improcedente e confirmada a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
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Inconformado, AA interpôs recurso de revisão deste despacho.
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O Exmo. Juiz do Tribunal a quo indeferiu o recurso de revisão, com fundamento na não ocorrência do fundamento legal para a revisão, nos termos do artigo 699.º, n.º 1, do CPC.
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Inconformado ainda, AA interpôs recurso per saltum deste despacho de indeferimento.
Formula aí as seguintes conclusões: “[1] O recurso de revisão sub judice foi apresentado com fundamento legal nas alíneas b) e d), em alternativa, do artigo 696.º do CPC; [2] Nesse quadro jurídico, foram respectivamente apresentados como fundamento factual, também em alternativa, uma decisão judicial a proferir num determinado processo em curso, ou, valendo o mesmo, o documento que essa decisão materializará; [3] Logicamente, sendo o fundamento jurídico-fáctico da revisão intentada uma decisão ainda não proferida, não poderia o Recorrente presentar logo a certidão desse acto referida no artigo 698.º do CPC; [4] A decisão recorrida, exigindo a apresentação de certidão duma decisão ainda inexistente ao mesmo tempo que o requerimento de interposição do recurso aplica a norma do n.º 1 do citado artigo 698.º do CPC segundo uma dimensão interpretativa inconstitucional, por ofensa ao princípio do processo equitativo; [5] E ao julgar que os fundamentos da revisão invocados — uma sentença, ou o documento que a mesma constitui — não se enquadram nem na alínea b) nem na alínea c) do citado artigo 696.º, sem especificar as razões desse decisum, é a decisão recorrida nula, justamente, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, alínea b] do n.º 1, do CPC; [6] Não pode a decisão recorrida, por consequência, proceder: terá, necessariamente, de ser superiormente revogada por esse Supremo Tribunal ad quem e competentemente substituída de contínuo por aresto a admitir o recurso extraordinário de revisão em pendência 6.
O Exmo. Juiz do Tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso per saltum, por carência de fundamento legal.
É o seguinte o teor deste despacho: “Veio o recorrente apresentar requerimento nos termos do qual apresenta recurso de revisão do despacho proferido em 19-09-2021, invocando o disposto nos artigos 644°, n° 1, alínea a) e 678° do C.P.C..
O despacho proferido e agora posto em causa não é uma decisão que ponha termo à causa, pois trata-se de despacho proferido após ter sido proferida a decisão que pôs termo à causa. A admissibilidade do recurso per saltum (artigo 678° do C.P.C.) está circunscrita ao recurso das decisões do tribunal da primeira instância previstas no artigo 644°, n° 1, do C.P.C., não sendo este o caso que nos ocupa.
Nestes termos e perante o exposto, carecendo de fundamento legal o ora requerido, não se admite o recurso interposto”.
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Deste despacho veio AA reclamar para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, defendendo seja a admissibilidade do recurso seja a convolação do mesmo em recurso de apelação.
É o seguinte, no essencial, o teor da reclamação: “1. No Despacho reclamado decidido é não se admitir o recurso de revista em pendência por «carec(er) de fundamento legal o ora requerido».
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Em essência, tem esta decisão por fundamento jurídico o argumento de que a admissibilidade do recurso per saltum para o S.T.J. «está circunscrita ao recurso das decisões do tribunal da primeira instância previstas no artigo 644.º, n.º 1, do CPC», o que não será o caso vertente, porquanto — o argumento decisivo — o Despacho recorrido «não é uma decisão que ponha termo à causa», ou seja: não tem cabimento na previsão (da al. a)) do n.º 1 do artigo 644.º invocado.
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A ser esse o justo entendimento jurídico-legal da questão...
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