Acórdão nº 2714/18.0T8VCT-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

Confrontado com a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital ..., que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário, AA, ora reclamante, apresentou impugnação judicial.

  1. O recurso de impugnação foi julgado improcedente e confirmada a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P.

  2. Inconformado, AA interpôs recurso de revisão deste despacho.

  3. O Exmo. Juiz do Tribunal a quo indeferiu o recurso de revisão, com fundamento na não ocorrência do fundamento legal para a revisão, nos termos do artigo 699.º, n.º 1, do CPC.

  4. Inconformado ainda, AA interpôs recurso per saltum deste despacho de indeferimento.

    Formula aí as seguintes conclusões: “[1] O recurso de revisão sub judice foi apresentado com fundamento legal nas alíneas b) e d), em alternativa, do artigo 696.º do CPC; [2] Nesse quadro jurídico, foram respectivamente apresentados como fundamento factual, também em alternativa, uma decisão judicial a proferir num determinado processo em curso, ou, valendo o mesmo, o documento que essa decisão materializará; [3] Logicamente, sendo o fundamento jurídico-fáctico da revisão intentada uma decisão ainda não proferida, não poderia o Recorrente presentar logo a certidão desse acto referida no artigo 698.º do CPC; [4] A decisão recorrida, exigindo a apresentação de certidão duma decisão ainda inexistente ao mesmo tempo que o requerimento de interposição do recurso aplica a norma do n.º 1 do citado artigo 698.º do CPC segundo uma dimensão interpretativa inconstitucional, por ofensa ao princípio do processo equitativo; [5] E ao julgar que os fundamentos da revisão invocados — uma sentença, ou o documento que a mesma constitui — não se enquadram nem na alínea b) nem na alínea c) do citado artigo 696.º, sem especificar as razões desse decisum, é a decisão recorrida nula, justamente, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, alínea b] do n.º 1, do CPC; [6] Não pode a decisão recorrida, por consequência, proceder: terá, necessariamente, de ser superiormente revogada por esse Supremo Tribunal ad quem e competentemente substituída de contínuo por aresto a admitir o recurso extraordinário de revisão em pendência 6.

    O Exmo. Juiz do Tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso per saltum, por carência de fundamento legal.

    É o seguinte o teor deste despacho: “Veio o recorrente apresentar requerimento nos termos do qual apresenta recurso de revisão do despacho proferido em 19-09-2021, invocando o disposto nos artigos 644°, n° 1, alínea a) e 678° do C.P.C..

    O despacho proferido e agora posto em causa não é uma decisão que ponha termo à causa, pois trata-se de despacho proferido após ter sido proferida a decisão que pôs termo à causa. A admissibilidade do recurso per saltum (artigo 678° do C.P.C.) está circunscrita ao recurso das decisões do tribunal da primeira instância previstas no artigo 644°, n° 1, do C.P.C., não sendo este o caso que nos ocupa.

    Nestes termos e perante o exposto, carecendo de fundamento legal o ora requerido, não se admite o recurso interposto”.

  5. Deste despacho veio AA reclamar para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, defendendo seja a admissibilidade do recurso seja a convolação do mesmo em recurso de apelação.

    É o seguinte, no essencial, o teor da reclamação: “1. No Despacho reclamado decidido é não se admitir o recurso de revista em pendência por «carec(er) de fundamento legal o ora requerido».

  6. Em essência, tem esta decisão por fundamento jurídico o argumento de que a admissibilidade do recurso per saltum para o S.T.J. «está circunscrita ao recurso das decisões do tribunal da primeira instância previstas no artigo 644.º, n.º 1, do CPC», o que não será o caso vertente, porquanto — o argumento decisivo — o Despacho recorrido «não é uma decisão que ponha termo à causa», ou seja: não tem cabimento na previsão (da al. a)) do n.º 1 do artigo 644.º invocado.

  7. A ser esse o justo entendimento jurídico-legal da questão...

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