Acórdão nº 0723/21.0BEBRG-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022

Data05 Maio 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………., Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra a Comissão Para Acompanhamento dos Auxiliares De Justiça (CAAJ), visando a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo Director da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça com os nºs ……… e………., interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Norte de 11.02.2022 que, concedeu provimento ao recurso interposto pela Requerida, revogando a sentença do TAF de Braga que julgara procedente a providência requerida.

Justifica a interposição do recurso com a relevância jurídica da questão e por este ser necessário para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo Director da Comissão Disciplinar dos Auxiliares de Justiça, nºs …….. e………, respectivamente de 11.03. e 25.03.2021, pelos quais foi aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade profissional de agente de execução.

    O TAF de Braga por sentença de 29.11.2021 julgou verificados os requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar e, na ponderação dos interesses em presença, nos termos do nº 2 do referido preceito, considerou que os danos que resultariam para o Requerente da não concessão da providência eram superiores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT