Acórdão nº 0136/09.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, SA, Município de Santo Tirso e B………….

vêm interpor recursos de revista independentes do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 19.10.2021, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela 1ª Recorrente, revogando parcialmente a sentença do TAF de Penafiel e ordenando a baixa dos autos àquele Tribunal “para que seja completada a decisão dos pedidos indemnizatórios formulados, segundo os critérios definidos neste acórdão.” A A. alega que a revista deve ser admitida por as questões que coloca revestirem importante relevância jurídica e social fundamental e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrente Município de Santo Tirso [1º Réu] alega que as questões que visa ver apreciadas na revista têm relevância jurídica fundamental, sendo também necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrente B…………. [2º Réu] alega que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.

A A. apresentou contra-alegações defendendo a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente acção administrativa especial a A. impugna o Despacho proferido em 25.10.2007 pelo 2º Réu - Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso -, que declarou a nulidade do despacho de 26.10.1999 que deferiu o pedido de licença de construção dos autos (alvará nº 309-E), pedindo que aquele despacho seja declarado nulo.

    Ou que, caso assim se não entenda: “b) Ser tal despacho (25/10/2007) anulado; c) bem como o despacho de 26/03/2008 do mesmo 2.º Réu que decretou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT