Acórdão nº 0136/09.2BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, SA, Município de Santo Tirso e B………….
vêm interpor recursos de revista independentes do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 19.10.2021, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela 1ª Recorrente, revogando parcialmente a sentença do TAF de Penafiel e ordenando a baixa dos autos àquele Tribunal “para que seja completada a decisão dos pedidos indemnizatórios formulados, segundo os critérios definidos neste acórdão.” A A. alega que a revista deve ser admitida por as questões que coloca revestirem importante relevância jurídica e social fundamental e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrente Município de Santo Tirso [1º Réu] alega que as questões que visa ver apreciadas na revista têm relevância jurídica fundamental, sendo também necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrente B…………. [2º Réu] alega que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.
A A. apresentou contra-alegações defendendo a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa especial a A. impugna o Despacho proferido em 25.10.2007 pelo 2º Réu - Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso -, que declarou a nulidade do despacho de 26.10.1999 que deferiu o pedido de licença de construção dos autos (alvará nº 309-E), pedindo que aquele despacho seja declarado nulo.
Ou que, caso assim se não entenda: “b) Ser tal despacho (25/10/2007) anulado; c) bem como o despacho de 26/03/2008 do mesmo 2.º Réu que decretou a...
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