Acórdão nº 06/21.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório 1.

A…………, com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], acção administrativa, na qual formulou os seguintes pedidos: «[…] a) Por nulidade insanável, se declare a nulidade parcial do acto impugnado, consubstanciado no Acórdão do Plenário do CSMP, de 06.10.2020, na parte em que não conheceu da nulidade invocada, consubstanciada na indevida conversão do inquérito em processo disciplinar, aproveitando, todavia, a restante e pretensa “base instrutória”; b) Caso assim não se entendendo, se declare a anulação parcial do acto impugnado com legais consequências; c) Cumulativamente com a) ou b) supra, condenando o Réu a conhecer expressamente da invocada nulidade insuprível da conversão do inquérito em processo disciplinar, bem como à prática de todos os actos necessários ao restabelecimento da situação em que a Autora estaria se não fosse o acto ora parcialmente impugnado, com as legais consequências.

[…]».

  1. O demandado - CSMP - apresentou contestação [fls. 501 e ss. do SITAF], na qual suscitou a excepção da falta de interesse em agir e impugnou as ilegalidades imputadas pela autora ao acórdão do Plenário do CSMP, de 06.10.2020.

  2. Foi apresentada réplica [fls. 568 e ss. do SITAF], na qual a A. pugnou pelo interesse em agir.

  3. Por requerimento de 29.06.2021., a A. veio requerer a ampliação do objecto da acção [fls. 583 e ss. do SITAF], aditando o seguinte pedido: “Por nulidade insanável, se declare a nulidade do Despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Senhor Vice-Procurador-Geral da República, em substituição de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, de conversão do inquérito em processo disciplinar, de 19.01.2021, ao abrigo de delegação de competências do aqui Réu, praticado no seguimento do Acórdão do Plenário do CSMP, de 06.10.2020 (objecto de impugnação nos presentes autos), por indevida conversão do inquérito em processo disciplinar, mediante aproveitamento de “base instrutória” ilegal e ferida de nulidade” ou, subsidiariamente, a sua anulação, e, cumulativamente, a “condenação do Réu à prática de todos os actos necessários ao restabelecimento da situação em que a Autora estaria se não fosse o acto objecto do presente pedido de ampliação da instância, com as legais consequências”.

  4. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º do CPTA, a Entidade Demandada apresentou um requerimento (fls. 753 e ss. do SITAF) em que pugnou pela improcedência do pedido de ampliação do objecto da instância 6.

    No despacho saneador [fls. 761 e ss. do SITAF], julgou-se improcedente a excepção da falta de interesse em agir, procedente o pedido de ampliação da instância, dispensou-se a realização de audiência prévia, da audiência final e da produção de alegações.

  5. Notificadas deste despacho saneador as partes nada disseram.

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. De Facto Resultam provados nos autos os seguintes factos pertinentes: 1. A A. é Magistrada do Ministério Público, desde 1976, com a categoria de Procuradora da República [por acordo, artigo 17.º da P.I. e 16 da contestação]; 2. A A. exerce funções na jurisdição administrativa desde 2002 [por acordo, artigo 19.º da P.I. e 16 da contestação]; 3. A A. tem a classificação de mérito (Muito Bom) [por acordo, artigo 21.º da P.I. e 16 da contestação]; 4. Em 06.11.2018, o CSMP determinou, mediante Acórdão da Secção Disciplinar, a instauração de inquérito com vista à averiguação da conduta da A., dando origem ao processo de inquérito disciplinar n.º ……… [por acordo, artigo 22.º da P.I. e 16 da contestação]; 5. A...

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