Acórdão nº 01282/21.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA - demandada neste processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAS de 20.01.2022, em que se decidiu conceder provimento à apelação da A………….

- DISTRIBUIÇÃO, S.A.

- autora da acção de intimação -, revogar a sentença do TAC de Lisboa - de 20.10.2021 - «na parte em que julgou procedente a excepção da incompetência material do tribunal administrativo», e - em substituição [artigo 149º, nº3, do CPTA] - julgar improcedente a «excepção da inidoneidade do meio processual» e procedente a intimação, contra ela requerida.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social das questões» a apreciar e a decidir.

A recorrida – A…………..

- DISTRIBUIÇÃO, S.A.

- apresentou contra-alegações nas quais, além do mais, defende que o recurso de revista não deverá ser admitido por esta Formação de Apreciação Preliminar por falta de verificação de pressupostos para esse efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora – A………….

    - DISTRIBUIÇÃO, S.A.

    - intentou o presente processo urgente, pedindo ao tribunal a intimação da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA a abster-se de publicitar, através de comunicados ou quaisquer outros meios, e antes do respectivo trânsito em julgado, a decisão que viesse a ser...

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