Acórdão nº 01282/21.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA - demandada neste processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAS de 20.01.2022, em que se decidiu conceder provimento à apelação da A………….
- DISTRIBUIÇÃO, S.A.
- autora da acção de intimação -, revogar a sentença do TAC de Lisboa - de 20.10.2021 - «na parte em que julgou procedente a excepção da incompetência material do tribunal administrativo», e - em substituição [artigo 149º, nº3, do CPTA] - julgar improcedente a «excepção da inidoneidade do meio processual» e procedente a intimação, contra ela requerida.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social das questões» a apreciar e a decidir.
A recorrida – A…………..
- DISTRIBUIÇÃO, S.A.
- apresentou contra-alegações nas quais, além do mais, defende que o recurso de revista não deverá ser admitido por esta Formação de Apreciação Preliminar por falta de verificação de pressupostos para esse efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA.
-
Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
-
A autora – A………….
- DISTRIBUIÇÃO, S.A.
- intentou o presente processo urgente, pedindo ao tribunal a intimação da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA a abster-se de publicitar, através de comunicados ou quaisquer outros meios, e antes do respectivo trânsito em julgado, a decisão que viesse a ser...
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