Acórdão nº 0327/13.1BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por inconformado com o acórdão de 20.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 278/310 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que havia sido deduzido por A……., SA e B………, SA [doravante AA.] na ação administrativa especial pelas mesmas instaurada e que revogou a decisão de 31.03.2014, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante TAF/ALM] [cfr. fls. 145/162 e fls. 186/187], anulando «os atos administrativos contidos na Portaria n.º 740-CO/2012, de 17.12.2012, com fundamento na caducidade do procedimento administrativo de classificação do Alto Forno da ….. como monumento de interesse público e de fixação da zona especial de proteção do monumento».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 323/333] na relevância jurídica e social da questão que reputa como de importância fundamental [a qual envolve a definição da natureza e contagem do prazo constante do art. 24.º da Lei n.º 107/2001, de 08.09 (diploma que estabeleceu as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural), mormente se constitui um prazo perentório ou meramente indicativo, questão essa que releva e se repercute nos múltiplos procedimentos de classificação de imóveis de interesse público] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 24.º, n.ºs 2 e 5, da referida Lei n.º 107/2001.

  2. As AA. devidamente notificadas produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 345/367], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para...

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