Acórdão nº 0327/13.1BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por inconformado com o acórdão de 20.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 278/310 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que havia sido deduzido por A……., SA e B………, SA [doravante AA.] na ação administrativa especial pelas mesmas instaurada e que revogou a decisão de 31.03.2014, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante TAF/ALM] [cfr. fls. 145/162 e fls. 186/187], anulando «os atos administrativos contidos na Portaria n.º 740-CO/2012, de 17.12.2012, com fundamento na caducidade do procedimento administrativo de classificação do Alto Forno da ….. como monumento de interesse público e de fixação da zona especial de proteção do monumento».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 323/333] na relevância jurídica e social da questão que reputa como de importância fundamental [a qual envolve a definição da natureza e contagem do prazo constante do art. 24.º da Lei n.º 107/2001, de 08.09 (diploma que estabeleceu as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural), mormente se constitui um prazo perentório ou meramente indicativo, questão essa que releva e se repercute nos múltiplos procedimentos de classificação de imóveis de interesse público] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 24.º, n.ºs 2 e 5, da referida Lei n.º 107/2001.
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As AA. devidamente notificadas produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 345/367], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para...
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