Acórdão nº 0818/09.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 19.11.2021 no qual se decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença proferida em 1ª instância, na acção administrativa comum intentada por A………… contra a aqui Recorrente e o Ministério da Saúde.

É deste acórdão que a Ré interpõe o presente recurso de revista invocando a relevância jurídica da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente acção administrativa comum o A. formulou os pedidos de: “1. Declarar-se que o A. exerce as funções de Enfermeiro-Chefe desde o dia 08/11/2000 até 03/02/2006; 2. condenar as Rés solidariamente a pagar ao A. a quantia de 89.325,74 euros, acrescida de juros legais a contar da data da citação;…” O TAF do Porto julgou a acção procedente e declarou que o autor “exerceu as funções de enfermeiro-chefe desde 8 de Novembro de 2000 até ao dia 3 de Fevereiro de 2006”, condenando a ARSN “a pagar ao autor a quantia de €89.325,74, acrescida de juros a contar da citação.” Considerou que o pedido formulado obtém procedência com fundamento na aplicação do princípio da igualdade e do instituto do enriquecimento sem causa.

    O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, tendo referido o seguinte quanto ao fundamento baseado no enriquecimento sem causa, a propósito da arguição de...

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