Acórdão nº 0818/09.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 19.11.2021 no qual se decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença proferida em 1ª instância, na acção administrativa comum intentada por A………… contra a aqui Recorrente e o Ministério da Saúde.
É deste acórdão que a Ré interpõe o presente recurso de revista invocando a relevância jurídica da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa comum o A. formulou os pedidos de: “1. Declarar-se que o A. exerce as funções de Enfermeiro-Chefe desde o dia 08/11/2000 até 03/02/2006; 2. condenar as Rés solidariamente a pagar ao A. a quantia de 89.325,74 euros, acrescida de juros legais a contar da data da citação;…” O TAF do Porto julgou a acção procedente e declarou que o autor “exerceu as funções de enfermeiro-chefe desde 8 de Novembro de 2000 até ao dia 3 de Fevereiro de 2006”, condenando a ARSN “a pagar ao autor a quantia de €89.325,74, acrescida de juros a contar da citação.” Considerou que o pedido formulado obtém procedência com fundamento na aplicação do princípio da igualdade e do instituto do enriquecimento sem causa.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, tendo referido o seguinte quanto ao fundamento baseado no enriquecimento sem causa, a propósito da arguição de...
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