Acórdão nº 0577/16.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….
, vem interpor revista do acórdão do TCA Sul de 17.02.2022, que negou parcial provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa, de responsabilidade extracontratual com fundamento em atraso na administração da justiça, que intentou, contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a indemnizá-lo por esse atraso.
Na revista invocou a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Por sentença de 10.09.2019 o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção condenando o Estado a pagar ao A. a quantia de €4.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais.
Inconformado com esta sentença interpôs o A. recurso de apelação para o TCA Sul que, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Em contra-alegações o Recorrido pugna pela inadmissibilidade do recurso ou pela sua improcedência.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção intentada contra o Estado Português visando exigir responsabilidade civil extracontratual do Réu por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, e, em concreto, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o A. formulou os seguintes pedidos (que em seu entender decorrem do acto ilícito): “a) Vencimentos que deixou de auferir apurados e aos quais foram subtraídos os rendimentos, provenientes de Bolsa da FCT que deteve no mesmo período, únicos rendimentos...
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