Acórdão nº 0577/16.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….

, vem interpor revista do acórdão do TCA Sul de 17.02.2022, que negou parcial provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa, de responsabilidade extracontratual com fundamento em atraso na administração da justiça, que intentou, contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a indemnizá-lo por esse atraso.

Na revista invocou a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Por sentença de 10.09.2019 o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção condenando o Estado a pagar ao A. a quantia de €4.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais.

Inconformado com esta sentença interpôs o A. recurso de apelação para o TCA Sul que, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Em contra-alegações o Recorrido pugna pela inadmissibilidade do recurso ou pela sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente acção intentada contra o Estado Português visando exigir responsabilidade civil extracontratual do Réu por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, e, em concreto, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o A. formulou os seguintes pedidos (que em seu entender decorrem do acto ilícito): “a) Vencimentos que deixou de auferir apurados e aos quais foram subtraídos os rendimentos, provenientes de Bolsa da FCT que deteve no mesmo período, únicos rendimentos...

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