Acórdão nº 0776/21.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, S.A.

- autora desta «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAS de 17.02.2022, que negou provimento à apelação que interpôs da sentença do TAC de Lisboa - de 28.09.2021 - e, por isso mesmo, manteve o «julgamento de improcedência» do seu pedido de anulação da adjudicação dos lotes 2 [Hospital dos Capuchos] e 5 [Hospital Curry Cabral] à contra-interessada B……..

, determinada pelo CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.

- no âmbito do concurso público nº1-0-0005/2021, para «celebração de contrato de prestação de serviço de limpezas às instalações do CHULC durante o período de Abril a Dezembro de 2021», sendo que fora impugnada, também, a adjudicação dos lotes 1, 3, 4 e 6.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O tribunal de apelação - TCAS - manteve a decisão da 1ª instância na parte em que a mesma fora objecto do recurso jurisdicional, ou seja, relativamente ao julgamento de improcedência do pedido de «declaração de nulidade ou anulação» da deliberação pela qual o Conselho de Administração da entidade demandada - CHULC - adjudicara os lotes 2 [Hospital dos Capuchos] e 5 [Hospital Curry Cabral] à contra-interessada B……….

    , e proferida no...

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