Acórdão nº 0776/21.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, S.A.
- autora desta «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAS de 17.02.2022, que negou provimento à apelação que interpôs da sentença do TAC de Lisboa - de 28.09.2021 - e, por isso mesmo, manteve o «julgamento de improcedência» do seu pedido de anulação da adjudicação dos lotes 2 [Hospital dos Capuchos] e 5 [Hospital Curry Cabral] à contra-interessada B……..
, determinada pelo CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.
- no âmbito do concurso público nº1-0-0005/2021, para «celebração de contrato de prestação de serviço de limpezas às instalações do CHULC durante o período de Abril a Dezembro de 2021», sendo que fora impugnada, também, a adjudicação dos lotes 1, 3, 4 e 6.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Não foram apresentadas contra-alegações.
-
Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
-
O tribunal de apelação - TCAS - manteve a decisão da 1ª instância na parte em que a mesma fora objecto do recurso jurisdicional, ou seja, relativamente ao julgamento de improcedência do pedido de «declaração de nulidade ou anulação» da deliberação pela qual o Conselho de Administração da entidade demandada - CHULC - adjudicara os lotes 2 [Hospital dos Capuchos] e 5 [Hospital Curry Cabral] à contra-interessada B……….
, e proferida no...
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