Acórdão nº 672/21.2 T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Condomínio …, em Lisboa, instaurou ação executiva contra F…, S.A. pretendendo haver desta a quantia de € 25.237,18, titulada por uma ata de assembleia de condóminos (ata n.° 6).

Em 11/10/2021 foi proferido despacho de indeferimento liminar da execução, por manifesta falta de título executivo, na qual se pode ler, além do mais “na acta n.º 6, da assembleia de condóminos realizada em 17/12/2018, apresentada como título executivo, não consta qualquer deliberação sobre a fixação da quota-parte de cada condómino nas contribuições devidas ao condomínio ou nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum para os anos de 2015, 2016 e 2017 (a partir de Março de 2017 a propriedade dos imóveis foi transferida para terceiro), nem o prazo para o respectivo pagamento. (…) Não consta, pois, deliberada a aprovação de quaisquer quotas ordinárias ou extraordinárias para os anos em causa, sendo que nada é concretamente alegado no requerimento executivo “que permita conhecer a deliberação ou deliberações que determinaram a prestação do condomínio ou o prazo do seu pagamento” para os anos reclamados.

Por conseguinte, entende-se que a acta dada à execução não consubstancia um título executivo válido.” O exequente recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “a) O legislador, com o DL 269/84, de 25 de Outubro, pretendeu agilizar e simplificar as relações de condóminos; b) Prevendo que as actas de condomínio, onde seja deliberado o montante das contribuições devidas, no prazo estabelecido, considerada a respectiva quota-parte, constituíssem título executivo contra o proprietário faltoso.

c) Não é de colher, o entendimento do tribunal a quo na sentença recorrida, que entende que a acta oferecida à execução constitui título executivo insuficiente; d) Por não estar acompanhada da acta da reunião em que se deliberou fixar o valor das contribuições devidas pelos condóminos, em função das respectivas quota-parte.

e) A acta ora junta como título executivo, configura meio válido para o efeito, por preencher os requisitos determinados pela lei.

f) Violou, o acórdão recorrido, o artigo 6 do DL 269/84, de 25 de Outubro.

g) A decisão recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que admita o requerimento executivo.

Assim não se entendendo, h) A alegada insuficiência do título executivo não é manifesta.

i) A lei, artigo 726, n. 4 do CPC, bem como o dever de gestão processual, conferiam ao juiz o poder-dever de convidar o exequente a suprir as supostas insuficiências do requerimento executivo; j) Sanando a suposta falta de pressupostos processuais e promovendo a justa composição do litígio; l) Além do mais, não beneficiando um condómino relapso, em claro prejuízo dos demais cumpridores.

m) Ao preterir que o exequente aperfeiçoasse/completasse os apontados vícios do seu requerimento executivo; n) A decisão recorrida violou os artigos 6 e 724, ambos do CPC; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Em 24/02/2022 foi proferida decisão singular pelo então relator, que julgou improcedente a apelação.

O apelante reclamou para a conferência, nos seguintes termos: “…notificado da douta decisão singular, não se conformando com o seu teor, vem requerer que recaia acórdão sobre a matéria daquela douta decisão – n.º 3 do artigo 652 do CPC, nos termos e pelos fundamentos seguintes, Conforme referido na douta decisão ora reclamada, existem duas correntes jurisprudenciais de entendimento oposto sobre a questão colocada à apreciação do douto Tribunal da Relação de Lisboa – se a acta de assembleia de condóminos junta constitui ou não título executivo.

Não é uma questão uniforme na nossa jurisprudência.

Posto isto, o recorrente considera-se prejudicado pela decisão singular ora impugnada, porquanto a corrente maioritária vai no sentido propugnado no seu recurso de fls.

Sendo assim, justifica-se que recaia acórdão sobre a matéria controvertida aludida no douto despacho ora impugnado – decisão singular.

Face ao exposto, requer-se que recaia um acórdão sobre a matéria da douta decisão singular de fls., com as demais consequências legais.” * A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente, bem como a seguinte: I. No requerimento executivo consta o seguinte: “1. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT