Acórdão nº 326/22 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 326/2022

Processo n.º 439/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3 . ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. JOÃO FILIPE CAMACHO DE SOUSA, na qualidade de militante e de candidato a eleição à Direcção Regional da Região Autónoma da Madeira do Partido Chega, propôs ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Chega.

2. Alega, em suma, que se verificaram infrações estatutárias graves no processo eleitoral interno relativo à eleição para os titulares da Direção Regional da Região Autónoma da Madeira, de 12 de março de 2021, designadamente quanto à forma de eleição, à sua convocatória, à publicitação das listas de candidatos, à organização das mesas de voto; e ainda atropelos à liberdade e genuinidade dos votos de militantes.

Alega ainda que, em 16 de março de 2021, impugnou as eleições junto do Conselho de Jurisdição Nacional, órgão internamente competente para o efeito, mas que tal órgão até ao momento não se pronunciou nem pediu prorrogação de prazo para o efeito, pelo que considera existir uma intenção de não decidir, o que lhe permite recorrer imediatamente ao Tribunal Constitucional.

Conclui pedindo o seguinte:

«a) Anulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira, no caso de verificação da violação art.º 36, n.º 1, b), dos Estatutos do partido CHEGA que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em congresso regional, o que não se verificou. Após apresentação de impugnação ao Conselho de Jurisdição Nacional do partido Chega no dia 16 de março de 2022 (Anexo l), sem resposta, esgotando assim os meios internos de ação.

b) Solicitar, através deste tribunal, que os estatutos e regulamento eleitoral do partido CHEGA sejam suspensos de imediato visto não preverem, nem serem explícitos na forma de composição das estruturas regionais.

c) A dissolução com efeitos imediatos do Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Ética por falta de zelo nas suas funções. Tendo já sido feito várias denúncias à comissão de ética e ao conselho de jurisdição do partido, não tendo resposta até à data».

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

O artigo 34.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto), dispõe que os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional».

O direito de recurso contencioso reveste a forma de uma ação, prevista no artigo 103.º-C da LTC, cujo n.º 1 dispõe que «as acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa,...

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