Acórdão nº 00881/15.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO UNIVERSIDADE DE COIMBRA, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, em 25.04.2022, julgou a presente ação procedente e, em consequência, condenou a Ré, aqui Recorrente, a (i) “(…) reconhecer o direito da A. a ser contratada como assistente de carreira desde 27/03/2006, data em que concluiu as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artºs. 53.° a 60.° do ECDU, na redação à data vigente (…)”; (ii) “(…) a processar e a pagar à A. a remuneração correspondente à categoria de assistente, em regime de tempo integral, entre 27/03/2006 e 28/09/2014 (diferenças remuneratórias face ao que a A. vinha auferindo como assistente convidada a 30%), acrescida de juros de mora à taxa legal (…)”; (iii) “(…) a reconhecer o direito da A. a ser contratada como professora auxiliar desde 29/09/2014, data em que obteve o grau de Doutor na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (…)”; e (iv) “(…) a contratar a A. como professora auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos termos do art.° 25.° do ECDU, com efeitos reportados a 29/09/2014 (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1ª. O Tribunal a quo violou o disposto no art. 578.° do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA, a al. h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA e o n.° 1 do art. 69.° do CPTA, e incorreu em erro de julgamento na aplicação do art. 12.° n.°s 1 e 2 do ECDU, e do n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009, ao decidir que a partir de 27.03.2006, a Autora passou a preencher os requisitos de cuja verificação automática dependia a atribuição do direito à sua imediata contratação como Assistente, nos termos do art. 12°, n.° 1 al. a) e n.° 2 do ECDU, na redação então em vigor, sendo essa contratação obrigatoriamente em regime de tempo integral, de acordo com o n.° 2 do art. 67.° do ECDU, e que cumpria os requisitos previstos no n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009, de 31/08, na redação dada pela Lei n.° 8/2010, para poder continuar a beneficiar do regime consagrado no n.° 2 do art. 11.° e no n.° 4 do art. 26.° do ECU, na redação anterior ao D.L. n.° 205/2009, em matéria de recrutamento de professores auxiliares tendo, assim, o direito a ser contratada pela Ré como Professora Auxiliar a partir de 29.09.2014, nos termos do n.° 2 do art.11. ° e do n.° 4 do art. 26.° do ECU, aplicando-se-lhe o disposto na actual versão do art. 25.° do ECDU.

2ª. Em face da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 12.04.2019 - nos termos da qual a alínea b) do petitório final tem enquadramento na ação de condenação à prática de acto devido - art. 67.° n.° 1 al. a) do CPTA - e em conformidade e cumprimento da mesma, impunha-se desde logo, antes de proferir a sentença em apreço e aí analisar as questões de fundo em causa na presente ação, que o Tribunal a quo tivesse procedido à reanálise da verificação do preenchimento dos pressupostos processuais, e dos quais dependeria o dever de proferir decisão de mérito sobre o pedido formulado na alínea b) da petição inicial, e tivesse conhecido e apreciado oficiosamente a caducidade do direito de ação relativamente a esse pedido - cf. art. 578.° do CPC.

3ª. Em momento anterior à elaboração da sentença, impunha-se ao Tribunal a quo apreciar as questões processuais supervenientes, como é a questão da caducidade do direito da ação da Autora, que surgiu na sequência e por força do entendimento vertido no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 12.04.2019.

4ª. Considerando que, nos termos do n.° 1 do art. 69.° do CPTA, em situações de alegada inércia da Administração, como seria a do caso concreto, o direito de ação do interessado na prática do acto alegadamente omitido caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão desse acto; considerando que a Autora pugna pela sua contratação como Assistente de carreira desde 27.03.2006 - data em que concluiu as provas de aptidão pedagógica e capacidade previstas nos arts. 53.° e 60.° do ECDU, com a consequente condenação da UC ao pagamento das remunerações correspondentes - e atendendo a que a presente ação foi proposta em 19.11.2015, é manifesto que nesta data já se encontrava largamente ultrapassado aquele prazo de um ano previsto no art. 69.° n.° 1 do CPTA para que a Autora pudesse fazer submeter a sua pretensão a apreciação judicial.

5ª Ou seja, se antes de conhecer e se pronunciar sobre a questão de mérito, no sentido de averiguar se estariam ou não reunidas as condições para a prolação de uma sentença favorável à pretensão da Autora - direito à contratação como Assistente de carreira (e, consequentemente direito à contratação como Professora Auxiliar) - o Tribunal a quo tivesse suscitado oficiosamente a questão da caducidade do direito de ação, teria, face ao supra exposto, concluído pela procedência da referida exceção dilatória, nos termos da al. h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA, absolvendo a Ré da instância quanto ao pedido formulado pela Autora 28 na alínea b) da petição inicial.

6ª Ao não ter assim procedido, incorreu o Tribunal a quo em violação do disposto no art. 578.° do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA e do disposto na al. h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA.

7ª. Termos em que se requer a este Venerando Tribunal se digne apreciar e decidir pela procedência da caducidade do direito da Autora quanto ao pedido formulado pela na alínea b) da petição inicial, absolvendo a Ré da instância quanto a esse pedido - cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.03.2019, proferido no âmbito do processo n.° 132/14.8BEALM e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.05.2015, proferido no processo n.° 0328/14.

8ª Verificando-se a caducidade do direito de ação da Autora quanto ao pedido formulado em b) do petitório, a apreciação da questão de fundo estaria irremediavelmente prejudicada pela verificação da referida exceção, pelo que não teria, porque não poderia, o Tribunal a quo conhecer do mérito da causa quanto ao alegado direito da Autora a ser contratada como Assistente de carreira - não poderia, pois, o Tribunal a quo ter analisado, como analisou, se a Autora reunia ou não os requisitos para ser contratada pela Ré como Assistente de carreira e, consequentemente, ter decidido pela condenação da Ré a reconhecer o direito da Autora a ser contratada como Assistente de carreira desde 27.03.2006; consequentemente, não poderia o Tribunal a quo ter concluído, como concluiu, que a Autora cumpria os requisitos previstos no n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009, de 31/08, na redação dada pela Lei n.° 8/2010, para poder continuar a beneficiar do regime consagrado no n.° 2 do art. 11.° e no n.° 4 do art. 26.° do ECU, na redação anterior ao D.L. n.° 205/2009, em matéria de recrutamento de professores auxiliares, e decidido que a Autora tinha o direito a ser contratada pela Ré como Professora Auxiliar a partir de 29.09.2014, data da conclusão do doutoramento, nos termos do n.° 2 do art. 11.° e do n.° 4 do art.26.° do ECU, aplicando-se-lhe o disposto na actual versão do art. 25.° do ECDU.

9ª. Verificando-se a invocada exceção de caducidade do direito de ação, que se confia será julgada procedente por este Venerando Tribunal, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao decidir pela aplicação do disposto no art. 12.° n.°s 1 e 2 do ECDU e do disposto no n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009, pois impunha-se que se tivesse debruçado sobre o alegado direito da Autora a ser contratada como Professora Auxiliar ao abrigo do regime transitório previsto no n.° 3 do art. 8.° do D.L. n.° 205/2009, de 31/08.

10ª. Apreciando a questão da verificação ou não do direito da Autora a ser contratada como Professora Auxiliar nos termos do artigo 25.° do ECDU (com a redação posterior ao D.L. n.° 205/2009), ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 8.° do D.L. 205/2009, tal como previsto no 30 art. 11.° n.° 2 do ECDU na redação anterior ao D.L. 205/2009, é manifesto que esse direito não se verifica, face aos argumentos de facto e de direito oportunamente aduzidos em sede de contestação, que aqui se reproduzem, à cautela e por dever de patrocínio, e que se apela sejam tidos em consideração e secundados por este Venerando Tribunal, ao abrigo do n.° 3 do art. 149.° do (anterior) CPTA .

11ª A Autora não tem o direito a ser contratada como Professora Auxiliar por tempo indeterminado sem a realização de concurso, porquanto o regime transitório previsto no art. 8.° do ECDU não é aplicável à sua situação, na medida em que as funções desempenhadas foram-no, desde sempre, em cumprimento de um horário reduzido, não sendo possível reconhecer-lhe o tempo de serviço completo exigido para esse efeito.

12ª Os contratos celebrados com a Autora, depois do primeiro como monitora, sempre foram outorgados para uma carga letiva de 4 horas semanais de aulas e 5 horas de preparação de aulas e 2 horas de apoio a alunos, sendo que as horas e obrigação da Autora (dos contratados a tempo parcial) é bem diferente da dos professores convidados a tempo integral com 12 horas semanais para aulas, sua preparação e apoio a alunos.

13º. Observando as horas de trabalho da Autora desde 2003 constata-se que as horas de lecionação e acompanhamento registadas para a Autora (com a sua 31 rubrica/assinatura) se contabilizam (exemplificativamente, referem-se as aulas na parte teórica e práticas registadas no período de outubro/novembro e dezembro de 2006, de janeiro a maio de 2010 e, de setembro a fim de novembro de 2011 [com várias folhas que, certamente por lapso dos serviços, estão repetidas]) em: 2006 - 25 Horas (outubro/novembro e dezembro de 2006) - PA2 fls. 701 a 660.

2010 - 28 Horas...

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