Acórdão nº 00544/17.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório SA..., contribuinte fiscal no (…), propôs Acção Administrativa Especial contra a Junta da Freguesia da União de Freguesias de (...), indicando como contrainteressada a Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de VA... (representada por MD..., MS... e CM...), todos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação dos despachos do Presidente da União de Freguesias de (...) de 02.05.2017 e de 27.07.2017 “que ordenaram as obras de correcção/demolição de capela mortuária" construída pelo Autor.

Por Saneador-Sentença proferido pelo TAF de Coimbra foi julgada verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos impugnados e absolvida a Entidade Demandada da instância.

Desta vem interpor recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A) O Apelante entende, com o devido respeito por decisão em contrário, que a douta sentença recorrida, nos termos e no momento processual em que foi proferida violou o disposto nos artigos 51º, 53º n.º 3, 87º-B e 87º-C, todos, do CPTA, sendo por isso nula e devendo ser revogada e ser determinada a baixa do processo para que seja realizada tentativa de conciliação, como foi determinada pela anterior Juiz e que a Meritíssima Juiz a quo revogou tal decisão ou para julgamento dos factos por o despacho da Ré de 2 de Maio de 2017 ser impugnável.

B) Desde logo, porque o Apelante, com o devido respeito, entende que a Meritíssima Juiz a quo, que proferiu a douta sentença recorrida, não podia, nem tinha poderes, para revogar uma decisão já tomada por uma outra Juiz e onde havia manifestado perante as partes que seria desejável a realização de uma tentativa de conciliação, a qual só ainda não foi feita por circunstâncias de organização e funcionamento do Tribunal a quo a que as partes são completamente alheias, não podendo ser prejudicadas pela alegada falta de meios humanos ou físicos.

C) Com efeito, os doutos despachos judiciais proferidos em 19 de Outubro de 2020 e 27 de Outubro de 2020 pela Meritíssima Juiz Dr.ª Eliana de Almeida Pinto, os quais não foram objecto de impugnação por nenhuma das partes, criaram no Apelante a expectativa de que iria ser realizada uma tentativa de conciliação entre as partes, o que tudo sempre seria desejável até porque através da mediação de um Juiz é muito mais fácil poder ser obtido um entendimento e uma resolução amigável do litígio evitando constrangimentos futuros entre as partes e sendo uma diligência até desejável para que se possa verificar para o futuro, entre as partes envolvidas, uma paz social.

D) Na verdade, o aqui Apelante – e sem entrar de momento na discussão sobre os fundamentos da douta sentença recorrida quanto ao mérito da causa – não ignora o que dispõe o artigo 87º-B n.º 1 do C.P.T.A., ou seja, que a audiência prévia não será realizada quando para o Julgador seja claro que o processo possa findar no despacho saneador, como pareceu ser o entendimento da Meritíssima Juiz a quo ao conhecer logo das excepções invocadas pela Ré.

E) Contudo, a anterior Meritíssima Juiz a quo, por douto despacho judicial de 19 de Outubro de 2020 proferiu então decisão a marcar a audiência prévia que tinha como finalidade, além do mais, a realização prévia de uma tentativa de conciliação prevista no artigo 87º-C do C.P.T.A. e, portanto, numa mesma diligência o Tribunal a quo integrou uma diligência prévia para ver se as partes chegavam a acordo quanto ao objecto do litígio. Ora F) Nenhuma das partes, quanto a essa parte do douto despacho judicial de 19 de Outubro de 2020, colocou qualquer reserva ou sequer se pronunciou pela sua desnecessidade, antes aceitaram que a referida tentativa de conciliação promovida pelo Tribunal a quo devesse ter lugar, o que foi reforçado com o facto de as partes terem indicado datas alternativas e o Tribunal a quo ter decidido que oportunamente marcaria tal diligência.

G) Com efeito, a tentativa de conciliação prevista no artigo 87º-C do C.P.T.A. pode ter lugar em qualquer fase do processo, podendo ser requerida pelas partes em conjunto ou, como foi o caso dos autos, ser determinada pelo Juiz, pelo que a Meritíssima Juiz que agendou a tentativa de conciliação, que deveria preceder a audiência prévia, assim o fez por entender que face ao objecto do litígio – que está no âmbito dos poderes de disposição das partes – e à posição das partes, tal diligência seria oportuna e seria útil para que as partes, como se disse supra, obtivessem um consenso.

H) Pelo que não poderia a Meritíssima Juiz a quo ter proferido, desde já, douto despacho saneador sentença, sem que antes tivesse realizado a diligência de tentativa de conciliação que a anterior Meritíssima Juiz havia determinado e que a actual, com a decisão recorrida, o que faz é revogar uma anterior decisão de uma outra Juiz, quando para tal não tem poderes.

I) Não pode um Juiz, do mesmo Tribunal, revogar uma decisão que um anterior Juiz tenha proferido no mesmo processo, ainda mais quando não justifica nem fundamenta a sua decisão em alterar uma decisão prévia de um outro Colega, antes só os Tribunais superiores e os Juízes que o compõem é que podem revogar despachos ou sentenças que Juízes dos tribunais inferiores proferiram, pelo que a actuação da Meritíssima Juiz a quo, ao não realizar a tentativa de conciliação – que havia sido determinada por uma outra Juiz e cuja decisão transitou em julgado, até porque todas as partes se conformaram com a mesma e ao não manifestarem discordância, aceitaram que fosse feita essa tentativa de conciliação – e que corresponde a um verdadeira revogação de uma decisão judicial anterior proferida pelo mesmo Tribunal, excedeu as suas funções judiciais, o que faz com que a decisão recorrida seja nula por ter sido proferida sem que antes tinha sido realizada uma diligência processual já determinada e sem fundamentar minimamente a sua não realização, quando a tentativa de conciliação pode sempre ser determinada, quer por requerimento das partes quer oficiosamente, como o fez a anterior Juiz.

J) Por este fundamento, deverá a douta decisão ser revogada, por nula, e ser agendada data para a realização da tentativa de conciliação como foi determinada no douto despacho judicial de 19 de Outubro de 2020, sendo que, ainda que o Tribunal a quo, na pessoa da Meritíssima Juiz a quo, já tenha expressado a sua decisão quanto ao objecto do litígio – posição essa que em termos de direito, como se dirá, também não é a correcta –, não se mostra mesmo assim inútil a realização da diligência indicada até atendendo à posição da Ré manifestada em comunicações que enviou ao Autor e juntas ao processo administrativo apenso a estes autos.

K) Já quanto à questão de mérito, também não se pode aceitar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por se entender que o acto impugnado e que diz respeito ao despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Junta de Freguesia da Ré de 2 de Maio de 2017 não é um acto de execução, pois o mesmo tem conteúdo próprio e diferente da deliberação da Assembleia de Freguesia de 10 de Abril de 2010. Ora L) Da proposta de decisão que foi notificada ao Apelante, na fase do procedimento administrativo, por oficio datado de 9 de Novembro de 2016, constava que era intenção da Ré determinar a realização de trabalhos de correcção / alteração do jazigo em litígio, mas sendo indicado que esses trabalhos consistem na substituição das paredes edificadas com tijolo de 15 cm por paredes com tijolo de 11 cm (...) assim ficando assegurado o espaço mínimo de 15 cm entre a capela em apreço e as capelas que se encontram nas laterais, cumprindo-se deste modo, e desde logo, as exigências de salubridade pública, concedendo um prazo de 30 dias para a realização desses trabalhos.

M) Analisando o teor da proposta de decisão que foi notificada ao Apelante, para sobre ela tomar posição, em confronto com a deliberação constante da Assembleia de Freguesia de 10 de Abril de 2010, verifica-se que entre as duas há diferenças significativas e que não foram tidas em conta pelo Tribunal a quo, ainda que a deliberação da Assembleia de Freguesia seja um acto administrativo, como caracterizado pelo Tribunal a quo, o certo é que até à presente data o mesmo não foi formalmente comunicado / notificado ao Apelante, nem sequer foi feita prova de que a acta foi publicado nos locais de estilo para o efeito.

N) Contudo, não obstante tal deliberação não ter sido notificada ao Apelante, o certo é que também a notificação que foi enviada pela Ré em 19 de Abril de 2010, em momento algum é dado ao aqui Apelante qualquer prazo para se pronunciar sobre o decidido, no âmbito de um procedimento administrativo, e muito menos é enviada cópia da acta da Assembleia de Freguesia, para que sobre a mesma se pudesse pronunciar, antes é comunicado ao Apelante se dá o seu consentimento para que a Ré realize os trabalhos de correcção.

O) O Tribunal a quo ignorou, que na data em que foi realizada aquela Assembleia de Freguesia já as paredes da capela / jazigo que pertence ao Apelante se encontravam edificadas, tal como resulta do que foi alegado pelo Apelante nos artigos 11º, 12º e 13º da Petição Inicial e do artigo 48º da douta contestação apresentada pela Ré e onde esta alega expressamente que “ordenando-lhe que parasse com as obras (já estando, então, o telhado e as caleiras colocadas), o que segundo a Ré e do que consta do artigo 50º do seu douto articulado, face ao estado avançado da obra – pois se o telhado já estava colocado, tal pressupõe que as paredes que o suportam estivessem concluídas – o tivesse notificado por carta de 8 de Março de 2010 para parar os trabalhos. Assim P) Face ao que se acaba de alegar, o juízo formulado pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida em que é referido que “e não se diga que obsta a tal qualificação o facto de, quando foi adoptada a deliberação pela Assembleia de Freguesia, a construção da capela estar ainda no seu inicio, razão pela...

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