Acórdão nº 00484/18.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO MC..., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, em 06.01.2020, julgou a presente ação improcedente e, em consequência, absolveu o CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, EPE do pedido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. Nos presentes autos, a Recorrente pede que seja declarado nulo o ato impugnado, a deliberação do Conselho de Administração do R., tomada em 16/06/2017 e com efeitos a 21/06/2017, que nomeou o contrainteressado para o cargo de diretor do Serviço de Otorrinolaringologia, com fundamento na verificação do vício de violação de lei por preterição total do procedimento legalmente exigido.

  1. Ao caso sub judice aplica-se o disposto no Decreto-Lei n° 18/2017, de 10/02, o qual entrou em vigor em 01/01/2017.

  2. O Decreto-Lei n° 18/2017, de 10/02 não impõe um modelo de procedimento, não obstante o procedimento ora em causa, enquanto conjunto concatenado de actos com vista a uma nomeação, tem obrigatoriamente de integrar os princípios consagrados no artigo 28.° daquele diploma, sendo certo que o procedimento concursal tem de manifestar evidências no seu desenrolar que salvaguarda a prossecução e cumprimento desses princípios.

  3. O recorrido entende que, “nos termos do art.° 28.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 18/2017, de 10/02, a designação do diretor de serviço é efetuada por nomeação e não por concurso público e, ainda que este procedimento fosse exigido, a deliberação foi tomada em estado de necessidade, o que valida qualquer irregularidade do ato impugnado no que toca à eventual obrigação de concurso público, segundo o art.° 161.°, n.° 2, alínea l), do CPA.” 5. O recorrido defende que a nomeação do diretor de serviço não carece de concurso público e assim agiu em conformidade; apenas trouxe à colação o estado de necessidade quando foi citado para contestar, uma vez que a deliberação em crise é omissa quanto a essa justificação como à manifesta urgência que não invocou ou fundamentou.

  4. Não existia perigo para o interesse público prosseguido pelo R. se tivesse sido efetuado um concurso que respeitasse os princípios constitucionais de acesso à função pública.

  5. O conceito indeterminado de manifesta urgência é invocável apenas em situações excecionais e deve estar revestida de extrema cautela, precisamente para evitar que seja amiúde e imprudentemente invocada na prática administrativa - evitar tornar regra o que é exceção, em causa deve estar uma manifesta urgência categórica o que não se verificou no caso concreto; 8. Porquanto, o anterior diretor de serviço após a sua demissão manteve-se no cargo até ter sido substituído, não aconteceu um vazio de funções como o recorrido e sobretudo a sentença pretende transmitir.

  6. Não estamos perante uma nomeação provisória e temporária, o prazo razoável da nomeação interina não pode ser idêntica à duração do mandato de diretor de serviço, no caso 3 anos.

  7. Ora a “situação interina” retratada in casu durou, entre a nomeação dita interina e a publicitação para o concurso decorreram 2 anos, 4 meses e 24 dias; decerto que aos olhos do cidadão médio esvazia de sentido a justificação adotada pela sentença de que se recorre (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:”(…) I. A R. considera justa e juridicamente fundamentada a sentença recorrida pelo que desde já se pugna pela improcedência do presente recurso, repudiando e impugnando as conclusões 3 a 10 da A./recorrente no presente recurso, bem como tudo quanto esta alega a esse respeito.

  1. O ato administrativo impugnado pela A. versa sobre a nomeação interina do diretor de serviço de otorrinolaringologia.

  2. Tal nomeação ocorreu em virtude da demissão, antes de findar o mandato, do anterior diretor clínico o que deixou o serviço de MPA otorrinolaringologia da R. desamparado, desprovido de direção acarretando elevados riscos para o bom funcionamento daquele serviço Médico e consequentemente para os utentes.

  3. Até porque, o diretor de serviço de otorrinolaringologia, exerce funções fundamentais ao bom funcionamento do serviço, e vitais para assegurar os cuidados de saúde dos doentes que correm as serviços hospitalares, nomeadamente é o diretor de serviço que organiza todo o serviço, desde as escalas de urgência no Hospital Pediátrico, no polo do Hospital da Universidade, no polo dos Hospital dos Covões e nas duas Maternidades que compõem os CHUC, é também o diretor de serviço que efetua a distribuição de consultas externas, e dos vários Médicos, do mesmo modo o serviço de Otorrinolaringologia , tem serviço de cirurgia normal e de urgência com funcionamento ininterrupto, cuja organização é fundamental e cabe ao Diretor de Serviço, e é ainda sobre este que recaem as responsabilidades sobre falhas e má prestação de cuidados sendo a este que o Médicos do serviço recorrem sempre que se deparam com problemas no serviço.

  4. É...

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