Acórdão nº 00503/21.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JM----, S.A.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – U.O.1, de 01.01.2022, pela qual foi indeferida a providência cautelar interposta contra Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro para a suspensão da eficácia do acto do Senhor Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro, de 28.07.2021.

Invocou para tanto em síntese que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e de lapsos de escrita e, ao contrário do decidido, se verificam todos os pressupostos para ser decretada a suspensão da eficácia do acto em apreço; no mesmo articulado invocou a nulidade e, em todo o caso, o erro de julgamento do despacho prévio que dispensou a produção de prova testemunhal.

Defendeu também que deve ser mantido o valor fixado à providência no articulado inicial.

Foi proferido despacho de sustentação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – Nos termos do artº 118 nº 3 do C.P.T.A o Juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.

2 – Para o juízo de probabilidade de deferimento do pedido da acção principal impunha-se que as testemunhas indicadas fossem ouvidas à matéria constante dos artº 39 a 50º da petição inicial.

3 - Tudo para determinar a natureza agrícola do terreno invocada nos autos, e se o mesmo detinha aptidão agrícola, mesmo que estivesse integrado em RAN 4 – É que as testemunhas indicadas, conhecem a situação do terreno antes da utilização referida nos autos.

5 - O despacho de recusa da prova testemunhal, não indica nem fundamenta porque não é necessária aquela produção de prova testemunhal, pois também não se refere porque se entendeu como suficientes os documentos juntos aos autos.

6 – O despacho de indeferimento da prova testemunhal é nulo, face ao disposto no artº 20º da C.R.P e 615 nº 1 aliena b) e 201 do C.P.C, artº 90 nº 3, 118 nº 1 e 3 e 5 todos do C.P.T.A, e como tal deve ser declarado e substituído por outro que marque julgamento para inquirição de testemunhas com todas as legais consequências, nomeadamente para o de ser decretada a suspensão da eficácia do acto.

7 – O despacho sob impugnação contém em si manifesto erro de julgamento.

8 – A afirmativa do disposto no artº 32 nº 6 do C.P.T.A, deve ser entendida como reportada ao valor dos bens que se pretende conservar e não propriamente ao prejuízo sofrido pela A., na sequência do acto que se vem impugnar .

9 - Deve o valor da causa ser o correspondente ao da utilidade económica do processo, que no caso é apenas o da suspensão da eficácia do acto, que tem em si um valor indeterminável.

10 – Deve assim ser mantido o valor processual indicado de € 31.000,00, com as legais consequências.

11 – Para a boa decisão da causa deve ser aditado ao constante da alínea F, conforme Doc. Nº 6 o seguinte: “aluga a empresa JM---- …. para a última utilizar como estaleiro, a fim de depositar exclusivamente, inertes, terras, contentores e demais materiais e equipamentos necessários á execução de uma empreitada” “Compromete-se a não cortar qualquer arvoredo existente no terreno, e a fazer a limpeza do terreno no fim da conclusão da obra “ 12 - A alínea F deve ser rectificada para 05/06/2019.

13 – A alínea M deve ser rectificada onde consta € 750,00, deve constar € 7.500,00, e devendo ser aditado que o processo de contra-ordenação Nº 74/R/2019, se mostra judicialmente impugnado, e em julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. (Processo actualmente suspenso).

14 – Tal julgamento de um ilícito de mera - ordenação social, impõe-se como subjacente à legalidade da actuação impugnada neste processo, a actuação da Administração – no chamado nos autos “Processo autónomo – visando obter decisão superior sobre eventual reposição dos solos.

15 – Por outro lado face à matéria alegada nos artº 40º - 41º da petição inicial – Doc. Nºs 11 a 15 devem ser julgados sumariamente provados os seguintes: 1 - Ora tal imóvel tanto é possível pesquisar, em matéria cartográfica, ao tempo dos factos ano de 2010, não passava de um terreno na área de implantação do estaleiro já referido, de um terreno pedregoso, sem qualquer área de cultivo, na zona adjacente à estrada nacional; 2 - Pois era um terreno rochoso, rebaixado de nascente para poente, com lotes de medição que acentuavam até ao meio do terreno a cerca de 5,78 m, e com abaixamento que começou em 1,8 m, 2,06m, 5,32 e 5,84 tudo conforme mapa referenciado do local e análise de técnico que que se juntam e dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos (Doc. Nº 11 a 15 ) 3 - A área do local referenciada a vermelho apenas representa cerca de 15000 m2 daquele referido imóvel.

4 - E a hipotética área de Ran constitui a referenciada zona a azul desses mesmos documentos (Doc. Nº 14 e 15 ) 5 - Resulta assim claro, que por parte da A., não foi utilizada área da RAN, porquanto o estaleiro, conforme demonstram os documentos estava implantado em zona que não constituía RAN (Doc. Nº 14) 6 - A A. apenas colocou no terreno na zona de rebaixamento, terras devidamente sereadas, resíduos sobrantes das obras, a pedido do proprietário, não RCD, 7 - Para beneficiação do imóvel identificado nos autos, que ficou mais arável do que anteriormente sucedia, 8 - E que consta da informação da ERRALVT o seguinte: 1- Prédio Rústico -“Terreno situado fora de um aglomerado urbano, que não se possa considerar como terreno de construção, e desde que tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícola … “ – Artº 3º Dec. Lei 73/2009 2 – UNA – Utilização Não Agrícola de Solos – Afetação a outro fim, 3 – Classificação de Terras – Classe A O – Unidades de terra sem aptidão (inaptas) para uso agrícola - Classe E – Solos com capacidade de uso muito baixa.

4 – Áreas integradas a RAN – Integram a RAN as unidades de terras que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola, correspondendo às Classes A1 e A2 previstos no artº 6º (Artº 8º - Dec. Lei 73/2009) 5 – Acções interditas: (Artº 21) – Acções que diminuam ou destruam potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e dos solos da RAN E neste âmbito: Todas as operações agrícolas necessitam de parecer da ERRALVT (órgão correspondente ao da requerida) “Não. As operações agrícolas abaixo descritas, desde que não estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, não carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN, a saber: a) realização de melhoramentos fundiários com vista à melhoria da capacidade produtiva dos solos (pressupõe a preservação ou melhoria das características agronómicas do solo e a salvaguarda dos riscos de erosão ou de encharcamento duradoiro – exceto arroz e agrião) na parcela objeto da intervenção: - terraplenagens e nivelamentos, desde que efetuadas em zonas de várzea (declives entre 0% a 5%) e cuja finalidade seja a preparação do terreno para a atividade agrícola, designadamente, para redução de irregularidades no terreno com vista à redução de zonas de encharcamento ou para preparação do terreno para rega por escorrimento; - obras de drenagem, incluindo abertura de valas, sem revestimento (exceto o vegetal) de taludes, e colocação de drenos subsuperficiais; - muros de suporte para retenção de terras em que o aterro e/ou escavação é o estritamente indispensável para a implantação do muro; b) desmatações, para preparação do terreno para sementeira ou plantação subsequente de culturas agrícolas ou para plantação de floresta de produção, de proteção ou de galerias ripícolas; c) colocação de estufas (com pé direito até 2,5 m de altura) com cobertura em plástico e estrutura em metal, ou madeira, cravada diretamente no solo, para melhorar as condições de desenvolvimento vegetativo e de floração/frutificação das culturas efetuadas diretamente no solo, ou não o sendo, desde que não haja impermeabilização deste nem diminuição da sua capacidade produtiva; d) execução de vedações em rede metálica ou plástica e estacas de madeira ou prumos de betão ou metálicos, cravados diretamente no solo, portanto sem recurso a quaisquer elementos de betão ou cimento de amarração ao solo, e desde que se destinem à vedação de uma parcela onde se desenvolva uma atividade agrícola ou à proteção de outros usos (edificações / atividades) legais ou com viabilidade atestada pela Câmara Municipal.” In. Informação ERRALVT – (Entidade Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo – A propósito da implementação do Regime – Dec. Lei 199/2015) 16 – Ora uma análise dos factos provados, não permite concluir nomeadamente o que consta dos pontos F e G, qualquer comportamento violador da requerente.

17- O que existe é tão só o auto de 5/06/2019, do técnico Engº. Américo Ferreira.

18 – Não consta que o aterro seja da autoria do recorrente, que o imóvel lhe pertença, apesar da utilização daquele local como estaleiro de obras há mais de dez anos.

19 – É nuclear saber se, qualquer acto ali praticado, o foi a mando do proprietário e sob suas ordens.

20 – E nesse quadro sempre se imporia determinar quem estava vinculado à obtenção de qualquer licenciamento, se o proprietário se o comissário, ou ambos.

21 – Importa sempre determinar, a ter existido movimentação de terras, se se trata de terreno, embora em RAN, sem aptidão Agrícola, e assim sem sujeição a qualquer licenciamento prévio.

22 – Face ao disposto no artº 44 do Dec. Lei 73/2009, não se demonstrando qualquer actuação passada ou presente da recorrente, sobre o imóvel carecia o Exmº Director Regional de qualquer legitimidade para...

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