Acórdão nº 00627/20.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE (...) [devidamente identificado nos autos], tendo sido notificado do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 11 de fevereiro de 2022, pelo qual a final foi revogada a Sentença recorrida, julgada a acção procedente, e em consequência determinada a anulação do acto impugnado assim como do respectivo contrato, bem como condenado o MUNICÍPIO DE (...) a adjudicar o objecto do procedimento concursal à Autora, ora Recorrida, e na outorga do respectivo contrato, veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º do CPTA, por via do qual arguiu a sua nulidade, com fundamento na ocorrência de contradição entre os fundamentos e a decisão, o que assim veio a enunciar sob a conclusão 4.ª das respectivas Alegações.

Sustenta o Recorrente, em suma, que ocorre a nulidade do Acórdão recorrido por entender verificada contradição entre os fundamentos e a decisão – a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC –, por ter este TCA Norte decidido pela anulação da adjudicação e do contrato com a CI--- (na sua totalidade, sem ressalva nenhuma) e pela condenação do Município “a adjudicar o objecto do procedimento concursal à Autora” (na sua totalidade, também sem ressalva ou limitação nenhumas), o que considera constituir e consubstanciar uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, por decorrência do que [como é seu entendimento], estando visada a adjudicação à Autora (TE----) de apenas a metade dos blocos habitacionais ainda não intervencionada pela Adjudicatária (CI---), que este TCA Norte acabou por sentenciar a adjudicação àquela (TE----) da totalidade dos 10 blocos habitacionais objecto do procedimento concursal.

Por sua vez, a Contra interessada CI--- , Ld.ª, invocando que tem interesse comum e ainda que depende essencialmente do interesse do recorrente Município, veio apresentar requerimento, nos termos e para os efeitos do artigo 634.º n.ºs 2 e 3 do Código do Processo Civil ex vi artigo 140.º n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aderindo assim ao recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE (...) para o Supremo Tribunal Administrativo.

Notificada das Alegações de recurso que o Recorrente MUNICÍPIO DE (...) apresentou nos autos, assim como da adesão que a elas fez a Contra interessada...

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