Acórdão nº 00627/20.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE (...) [devidamente identificado nos autos], tendo sido notificado do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 11 de fevereiro de 2022, pelo qual a final foi revogada a Sentença recorrida, julgada a acção procedente, e em consequência determinada a anulação do acto impugnado assim como do respectivo contrato, bem como condenado o MUNICÍPIO DE (...) a adjudicar o objecto do procedimento concursal à Autora, ora Recorrida, e na outorga do respectivo contrato, veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º do CPTA, por via do qual arguiu a sua nulidade, com fundamento na ocorrência de contradição entre os fundamentos e a decisão, o que assim veio a enunciar sob a conclusão 4.ª das respectivas Alegações.
Sustenta o Recorrente, em suma, que ocorre a nulidade do Acórdão recorrido por entender verificada contradição entre os fundamentos e a decisão – a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC –, por ter este TCA Norte decidido pela anulação da adjudicação e do contrato com a CI--- (na sua totalidade, sem ressalva nenhuma) e pela condenação do Município “a adjudicar o objecto do procedimento concursal à Autora” (na sua totalidade, também sem ressalva ou limitação nenhumas), o que considera constituir e consubstanciar uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, por decorrência do que [como é seu entendimento], estando visada a adjudicação à Autora (TE----) de apenas a metade dos blocos habitacionais ainda não intervencionada pela Adjudicatária (CI---), que este TCA Norte acabou por sentenciar a adjudicação àquela (TE----) da totalidade dos 10 blocos habitacionais objecto do procedimento concursal.
Por sua vez, a Contra interessada CI--- , Ld.ª, invocando que tem interesse comum e ainda que depende essencialmente do interesse do recorrente Município, veio apresentar requerimento, nos termos e para os efeitos do artigo 634.º n.ºs 2 e 3 do Código do Processo Civil ex vi artigo 140.º n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aderindo assim ao recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE (...) para o Supremo Tribunal Administrativo.
Notificada das Alegações de recurso que o Recorrente MUNICÍPIO DE (...) apresentou nos autos, assim como da adesão que a elas fez a Contra interessada...
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