Acórdão nº 02587/18.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A…………, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, datada do pretérito dia 30/05/2019 e constante a fls.143 a 147-verso do processo físico, a qual termina julgando verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da sociedade impugnante, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância, tudo no âmbito do presente processo de impugnação visando actos de liquidação adicional e juros compensatórios de I.R.C. e I.V.A., referentes ao ano fiscal de 2013 e no montante total de € 294.432,62.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.161 a 167-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Surge o presente recurso jurisdicional como forma de reacção contra a douta sentença de fls…, proferida pelo Tribunal Tributário (TAF) de Braga, que absolveu da instância a Fazenda Pública com fundamento na falta de personalidade judiciária da impugnante.

2-A, aliás, douta sentença recorrida não faz uma correcta interpretação e aplicação da Lei e do Direito, daí resultando o erro de julgamento que a recorrente pretende ver apreciado por este Egrégio Tribunal.

3-O tribunal a quo entendeu que a Impugnante e ora recorrente carece de personalidade judiciária por lhe falecer a necessária personalidade jurídica.

4-Ou seja, tendo a impugnante e ora recorrente sido extinta e liquidada em 24.10.2016 e tendo sido emitidas as liquidações impugnadas em 16.10.2018 e 17.10.2018, tal significa que na data em que foram emitidas tais liquidações a impugnante já não tinha personalidade jurídica.

5-Pelo que, na falta de personalidade jurídica falecerá, igualmente, a personalidade judiciária e a capacidade judiciária.

6-A douta sentença recorrida assenta o seu raciocínio nos conceitos jus-civilistas de personalidade judiciária e capacidade judiciária, quando deveria assentar nos conceitos privativos do Direito Tributário de personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária conceitos distintos e inconfundíveis.

7-No contencioso tributário, relevam como pressupostos processuais, a personalidade judiciária tributária e a capacidade judiciária tributária tal como vêm definidas no CPPT e LGT, razão pela qual são de afastar os conceitos jurídico-civis, por inexistir lacuna carecida de integração.

8-Tendo a douta sentença recorrida decidido com base na verificação da falta de personalidade judiciária, de duas uma: - Ou se fez uma aplicação errada do direito, sendo convocadas normas de direito civil quando deveriam ser convocadas normas de direito tributário; - Ou se fez a aplicação correcta do direito tributário, verificando-se apenas uma imprecisão linguística por parte do juiz.

9-Se se considerar que ocorreu um erro na aplicação do direito, será de conceder provimento ao recurso com esse fundamento, sem mais delongas.

10-Se se considerar que não ocorreu erro na aplicação do direito, então haverá que analisar a douta sentença recorrida para se apurar se houve erro de julgamento. E houve.

11-Decorre do artº 3.º, nº 1 do CPPT que “A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária”, donde se conclui que a personalidade judiciária tributária não depende da personalidade jurídica, mas da personalidade tributária.

12-Quem tiver personalidade tributária terá personalidade judiciária tributária, contrariamente ao que sucede em direito civil onde a personalidade judiciária depende, por via de regra, da personalidade jurídica. – Cfr artº 11.º, nº 2 do CPC.

13-Isto é: - No processo civil a personalidade judiciária resulta da personalidade jurídica; - No processo tributário a personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.

14-Por sua vez, o artº 15.º da LGT dispõe que “A personalidade...

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