Acórdão nº 0596/09.1BEPRT 0411/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 596/09.1BEPRT Recorrente: “Banco A…………, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Norte ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/41a94e61c835b53180257e05004fe91d.
), concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte que se refere às correcções respeitantes a provisões para despesas com crédito vencido, parte em que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios referente ao ano de 2005.
1.2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera a Recorrente verificar-se a violação de lei substantiva na interpretação conferida aos artigos 104.º, n.º 2 e 266.º da CRP, aos artigos 55.º e 58.º da LGT e ao artigo 6.º do RCPIT, conjugados com as disposições consagradas nos artigos 17.º e 34.º do Código do IRC, no Aviso n.º 3/95 e na Instrução n.º 4/96, ambos do Banco de Portugal, e no Plano de Contas para o Sistema Bancário, cumprindo dilucidar da obrigatoriedade de efectuar a anulação do proveito correspondente às despesas com créditos vencidos, quando se conclua pela desconsideração fiscal da provisão, colocando-se, em concreto, a questão de saber se os artigos 17.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRC, em conjugação com a disciplina contabilística e normativa do Banco de Portugal, devem ser interpretados no sentido de que a desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do correspondente proveito, tendo presente que tais despesas não se encontravam garantidas e que não surge controvertido, independentemente da percentagem de provisionamento, que a sua cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito; 2.ª Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 150.º do CPTA, desde logo porque a questão de saber se a desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do proveito correspondente é matéria com amplo interesse objectivo, isto é, que torna manifestamente útil a presente revista, e que seguramente transpõe os limites do caso concreto e se repetirá em futuros casos, atenta a relevância fiscal das provisões no sector bancário, a premência de, com os tempos de crise económica e financeira que se vêm vivendo em Portugal e com as dificuldades e constrangimentos que publicamente se assiste no seio de grandes instituições financeiras, que a relevância fiscal dos seus dados contabilísticos se afirme como uma matéria clara, isenta de dúvidas e que reflicta uma tributação do lucro das instituições financeiras tão real quanto possível, o aumento muito significativo da constituição ou reforço de provisões para crédito vencido (actualmente designadas de imparidades) e a susceptibilidade de as dúvidas interpretativas se repetirem em vários litígios, quer atendendo à disseminação da prática por diversas instituições financeiras, quer ainda porque, no caso do ora Recorrente, a anulação do proveito correspondente às despesas com crédito vencido provisionadas e fiscalmente não relevadas já deu origem à dedução de diversas impugnações judiciais contra as liquidações adicionais emitidas pelos serviços de inspecção tributária (cf. impugnações judiciais que correm termos sob os números 106/03/22 e 931/06.4BEPRT, junto do Tribunal Central Administrativo Norte, e sob os números 1874/05.4BEPRT, 1913/05.9BEPRT, 530/08.6BEPRT, 967/11.3BEPRT, 584/11.3BEPRT e 1388/12.6BEPRT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto); 3.ª Trata-se o caso concreto claramente de um tipo, porquanto para o ora Recorrente e para qualquer instituição financeira o tratamento fiscal das provisões para crédito vencido e as consequências fiscais da sua desconsideração são temáticas essenciais, pelo que se afigura inequívoca a relevância social de importância fundamental; 4.ª Por outro lado, resulta evidente a relevância jurídica da questão e que assume igualmente importância fundamental, já que não se trata de uma questão meramente teórica, mas de verdadeira utilidade prática, estando em causa a aplicação de um regime contabilístico a que têm sido atribuídas determinadas consequências fiscais e que tem funcionado numa relação de simetria entre custo e proveito, sendo que a interpretação do Tribunal recorrido vem lançar dúvida sobre a existência dessa relação de simetria pelo facto de se estar perante uma antecipação ou previsão da despesa; 5.ª Deste modo, entende o Recorrente que a relevância jurídica de importância fundamental reside no facto de se impor clarificação sobre o alcance da anulação dos proveitos correspondentes aos custos fiscalmente desconsiderados quando aos mesmos não subjaz uma despesa efectivamente incorrida mas uma antecipação/previsão da despesa; 6.ª A litigiosidade em torno desta questão não tem conduzido à mesma resposta, o que antecipa a necessidade de revista para uma melhor aplicação do direito; 7.ª Com efeito, se o Tribunal recorrido considerou que não se impunha a anulação do proveito correspondente à provisão fiscalmente desconsiderada, o Recorrente já obteve em sede arbitral resposta diametralmente oposta, em situação exactamente idêntica, ainda que referente ao outro exercício, na decisão proferida no processo arbitral n.º 29/2012 - T, em 15.06.2012, que correu termos junto do Centro de Arbitragem Administrativa (disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/), em que o Tribunal determinou, numa interpretação conjugada dos normativos contabilísticos e dos princípios e regras que norteiam a actividade da administração tributária, que se impunha a anulação contabilística do proveito correspondente à despesa com crédito vencido; 8.ª Deste modo, afigura-se ao Recorrente que a presente questão interpretativa move-se num terreno de nebulosidade e indefinição que, a julgar pelo número de litígios que ainda aguardam decisão, permite concluir pelo agravamento dessa indeterminação; 9.ª Assim, considera a Recorrente que tal interpretação proferida em segundo grau de jurisdição é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito; 10.ª O acórdão recorrido decidiu, salvaguardando o devido respeito, em violação de lei substantiva na interpretação conferida aos artigos 104.º, n.º 2 e 266.º da CRP, aos artigos 55.º e 58.º da LGT e ao artigo 6.º do RCPIT, conjugados com as disposições consagradas nos artigos 17.º e 34.º do Código do IRC, no Aviso n.º 3/95 e na Instrução n.º 4/96, ambos do Banco de Portugal, e no Plano de Contas para o Sistema Bancário; 11.ª Encontra-se subjacente à decisão recorrida o entendimento, segundo se depreende, de que as provisões são meras antecipações ou previsões de despesas e que, como tal, o seu não reconhecimento fiscal não implica a anulação contabilística do proveito correspondente por não se tratarem de verdadeiros custos; 12.ª Ora, entende o Recorrente que constitui matéria de facto dada por provada pela Tribunal a quo e não contestada que se está perante despesas com crédito vencido, sem garantia, cuja cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito, já que a única questão que a administração tributária suscitou foi a de todas as despesas poderem ser provisionadas à taxa de 100%, não colocando em causa que as mesmas eram elegíveis para efeitos da provisão; 13.ª Neste contexto, afigura-se ao Recorrente que a interpretação que o Tribunal efectuou incorreu em violação de lei substantiva, na medida em que se impunha a anulação do proveito correspondente às despesas com o crédito vencido, sob pena de se tributar um proveito inexistente; 14.ª Com efeito, no Plano de Contas Para o Sistema Bancário estabelecia-se no ponto 4 ii) do Capítulo VII, relativamente à contabilização de juros e de despesas, o seguinte: “As despesas relativas a estes créditos cujos juros são incorporados na conta de resultados serão registadas na...
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