Acórdão nº 0603/15.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…. Portugal, SGPS, S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 15 de dezembro de 2021, que julgou parcialmente procedente impugnação judicial, apresentada contra ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios, referente ao exercício de 2011, determinando “a anulação parcial da liquidação de IRC-retenção na fonte impugnada, na parte em que aplicou uma taxa de retenção da fonte superior a 15%”.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no processo de impugnação judicial n.º 603/15.9BELRA, no âmbito do qual se encontrava em discussão a legalidade do ato de liquidação de retenção da fonte de IRC e juros compensatórios, relativos ao período de tributação de 2011, no montante de € 12.555,89; B) Conforme foi enunciado pelo Tribunal a quo, as questões a decidir, atentas “as questões suscitadas pelas partes e analisadas no parecer da Digna Procuradora da República”, eram as seguintes: - Saber se as liquidações então impugnadas eram ilegais, por violação do artigo 27.º, n.º 1, al. c) do RCPIT, do princípio da legalidade previsto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, do artigo 8.º e 55.º da LGT e do artigo 3.º do CPA; e - Saber se foi correta a aplicação por parte da AT da taxa de retenção na fonte de 25% aos juros em causa.

  1. A decisão agora proferida foi a seguinte: “Em face de tudo o exposto e nos termos das disposições legais supra mencionadas, decide-se julgar parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, determina-se a anulação parcial da liquidação de IRC-retenção na fonte impugnada, na parte em que aplicou uma taxa de retenção da fonte superior a 15%.

Custas da ação a cargo da impugnante e da Fazenda Pública, na proporção do decaimento (60% a cargo da impugnante e 40% a cargo da Fazenda Pública)”; D) A ora Recorrente não concorda com o concreto segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em função das questões que foram suscitadas pelas partes, das respetivas alegações e das próprias questões que o doutro Tribunal considerou que teriam que ser decididas no caso vertente (quaestio decidenda); E) De facto, a ora Recorrente invocou, na p.i., a ilegalidade do despacho do Diretor de Finanças de Leiria, que determinou a realização da ação inspetiva, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. c) do RCPIT, assim como, o incumprimento dos critérios de seleção da Recorrente e a consequente ilegalidade do procedimento, com fundamento na violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, no artigo 8.º e 55.º da LGT e no artigo 3.º do CPA; F) A Fazenda Pública viria a alegar, em sede de Contestação (para além da exceção de ilegitimidade), que o facto de a sociedade B….. SARL nunca ter sido uma sociedade holding era “absolutamente irrelevante em face do enquadramento fiscal” das transferências realizadas pela Recorrente, justificando também a aplicação da taxa de 25% de retenção na fonte aos juros pagos pela Recorrente; G) Perante essa argumentação, a Recorrente viria, em sede de alegações finais, a reforçar o seu entendimento quanto à violação dos requisitos e critérios para realização do procedimento inspetivo, contestando também a aplicação da taxa de 25%, propugnada pela Fazenda Pública; H) Razão pela qual invocou que a AT havia violado não apenas o disposto no n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRC, bem como, o princípio da legalidade a que a mesma se encontra adstrita por força do disposto no artigo 266.º da CRP e do artigo 55.º da LGT; I) Em 14/09/2016, a Senhora Procuradora do Ministério Público viria a emitir o seu Parecer, no qual considerava improcedente a exceção invocada pela AT, mas em que referia o seguinte “Já quanto à questão das taxas de retenção, considerando os documentos juntos pela impugnante (designadamente o certificado de residência da “B…..”) e o disposto no art. 98º do CIRC somos de parecer que lhe asiste razão, procedendo tal argumento”; J) Foi neste enquadramento e no quadro normativo e factual invocado pelas partes, bem como, em função do teor do Parecer da Senhora Procuradora do Ministério Público, que o Tribunal Recorrido decidiu anular parcialmente o ato de liquidação de IRC em crise e julgar parcialmente procedente a impugnação judicial; K) Sucede que o Tribunal a quo entendeu que a taxa aplicada pela AT era ilegal, em função da existência de um formulário Modelo 21 RFI que foi exibido perante a AT, em momento prévio à emissão da liquidação adicional de IRC sub judice, tendo considerado que não deveria ser aplicada uma taxa de retenção na fonte de 25%, mas sim, uma taxa de 15%, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 6, do Código do IRC; L) A Recorrente não vislumbra qualquer motivo para manter, na ordem jurídico-tributária, ainda que parcialmente, a liquidação adicional de IRC em questão, nem para julgar parcialmente procedente a impugnação judicial, pois essa liquidação enfermava, como muito bem considerou o Tribunal Recorrido, de um erro nos seus pressupostos, sendo ilegal por violação de lei e pela aplicação de uma taxa de retenção na fonte que se mostrou indevida – a taxa de 25%; M) A consequência natural dessa ilegalidade era, salvo o devido respeito, a anulação integral dessa liquidação, sendo a AT obrigada a proceder à emissão de uma nova liquidação, corretiva, na qual fosse considerada a taxa de 15% que o Tribunal a quo – e a própria Recorrente, nas suas alegações finais - consideraram aplicável ao caso vertente; N) É isso também que resulta do recente acórdão de fixação de jurisprudência proferida pelo STA, no processo n.º 0436/18.0BALSB, com data de 30/01/2019, bem como, do Parecer do Ministério Público que foi emitido nesse processo, com a concordância do Tribunal, acima citados; O) De acordo com essa jurisprudência, a anulação parcial do ato tributário é possível nas situações em que esse ato contém “partes” destacáveis, isto é, que possam ser autonomamente consideradas e analisadas – como é o caso desse ato incorporar várias correções à matéria coletável, independentes e perfeitamente autonomizáveis; P) Não é o caso do ato de liquidação sindicado nestes autos, que resulta exclusivamente da aplicação (incorreta) de uma taxa de retenção na fonte a juros que foram pagos a entidades não residentes; Q) A ilegalidade de que padece este ato de liquidação de IRC afeta-o na sua totalidade, porque suportado na aplicação de uma taxa ilegal, não sendo por isso possível destacar uma parte que possa ser “aproveitada” ou justificar a sua manutenção na ordem jurídica; R) Daí que e salvo, uma vez mais, melhor opinião, o ato de liquidação deveria ter sido anulado na sua totalidade pelo Tribunal a quo, ficando na disponibilidade da AT a emissão de um novo ato de liquidação que considerasse apenas a taxa de 15%; S) Caso assim não se entenda e se mantenha na ordem jurídica aquele ato – anulando-o apenas parcialmente -, então deverá ser revisto o segmento decisório da sentença, na medida em que a impugnação judicial terá que ser julgada integralmente procedente (e não parcialmente procedente, conforme considerou o Tribunal a quo); T) Efetivamente, se o Tribunal concluiu pela incorreta aplicação da...

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