Acórdão nº 0109/17.1BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………, LDA., interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra o Valor Patrimonial Tributário do prédio inscrito sob o artigo matricial ………… da freguesia de Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega, concelho de Boticas, encontrado em 2.ª avaliação, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: «I. O terreno em causa nos autos fazia inicialmente parte do prédio rústico com área de 3.450m2, apenas tendo sido possível autonomizá-lo, fraccionando o prédio-mãe, por ter sido necessário fazer atravessar em parte dele, subterraneamente, um troço de uma conduta de condução de água numa concessão de interesse público do domínio hídrico para a produção de energia.

  1. Não fora a colocação da/enterramento da conduta, não se teria procedido a nenhum “destaque” e o prédio manteria tranquilamente a sua qualificação de “rústico”, como até então.

  2. No terreno em causa não havia, nem foi construído nenhum edifício que permitisse a sua subsunção na previsão da norma contida no n.º 2 do art.º 46.º do CIMI.

  3. O art.º 46.º do CIMI estabelece o valor patrimonial tributário dos prédios da espécie “Outros”, dizendo, no n.º 1, que “no caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias” (sublinhado nosso) e, no n.º 2, que, “no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno”.

  4. A impugnante não pode construir nenhum edifício no terreno, que mantém, aliás, a sua aptidão agrícola independentemente do enterramento da dita conduta.

  5. Se a ora impugnante apenas tivesse negociado o arrendamento do prédio para efeito de o fazer atravessar subterraneamente pela conduta, não haveria lugar a nenhuma avaliação para efeito de atribuição de valor patrimonial tributário, o que demonstra a completa abstracção da operação realizada pela AT e sufragada pelo Mm.º Juiz a quo.

  6. Conforme Acórdão desse V.º Tribunal de 27/06/2012, prolatado no processo 01004/11, in www.dgsi.pt, que decidiu sobre a questão de saber se “os actos de fixação de valor patrimonial tributário impugnados são ou não ilegais por inexistência dos respectivos pressupostos (ou seja, por inexistência dos pressupostos para a avaliação)”, “a classificação de um prédio como urbano assume natureza residual (art.º 4.º do CIMI): classificar-se-ão como urbanos todos os prédios que não integrem os conceitos de rústico ou misto”.

  7. E ainda conforme esse aliás douto Acórdão “se, em princípio, a não afectação a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas poderia levar à desclassificação dos ditos prédios como rústicos, tal desclassificação é impedida pelo disposto na al. b) do mesmo n.º 1 [art.º 3.º do CIMI], que dispõe que os terrenos situados fora de aglomerado urbano também são classificados como prédios rústicos desde que, não tendo a afectação indicada na alínea anterior (isto é, desde que não tendo a afectação a...

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