Acórdão nº 0848/16.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"A………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Penafiel, constante a fls.146 a 160 do processo físico, a qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrente e tendo por objecto a liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano fiscal de 2012 e no valor a reembolsar de € 6.535.217,73, mais sendo apurado um saldo a pagar no valor de € 638.236,28, tudo conforme a respectiva demonstração de acerto de contas.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.215 a 243 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: i-A derrama municipal é um imposto acessório do IRC, atualmente na modalidade de adicionamento, incidindo sobre o lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC; ii-O que significa que se o rendimento não estiver sujeito a IRC não será devida derrama municipal; iii-A ligação da derrama municipal ao IRC não se limita, assim, apenas ao seu apuramento, mas depende, inclusive, da incidência ou não deste, sem prejuízo, obviamente, das normas previstas na Lei das Finanças Locais, aplicável à data dos factos, que regulamentam certos aspetos da incidência real e pessoal e da liquidação da derrama municipal; iv-Assim sendo, o texto da lei - fração do IRC - abrange a derrama municipal, por aplicação do princípio accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal), ou seja, não exclui (função negativa do elemento gramatical) a interpretação aqui preconizada pela Recorrente; v-Na redação inicial da norma aqui em apreço a expressão “fração do IRC” tinha de ser necessariamente e em todos os casos interpretada em conformidade com os textos convencionais, os quais no seu artigo 2° da Modelo de Convenção Fiscal da OCDE incluíam, independentemente da sua formulação, os impostos municipais; vi-Quando a norma em apreço foi alterada, Portugal, enquanto Estado da Residência, passou a conceder, independentemente da existência ou não de uma CDT, o crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, não alterou a expressão “fração do IRC”; vii-Quanto ao elemento teleológico da norma em apreço, a decisão do legislador em conceder, mesmo na ausência de uma CDT, aos seus residentes com rendimentos obtidos no estrangeiro (Estado da Fonte), um crédito de imposto dá expressão ao princípio da neutralidade na exportação, segundo o qual “os sujeitos passivos que obtenham rendimentos noutros Estados devem ficar abrangidos por um tratamento fiscal similar ao aplicável àqueles cujos rendimentos sejam obtidos exclusivamente no Estado da Residência; viii-A única restrição prevista pelo legislador é a resultante do método da imputação ordinária ou limitada, que fixa o valor do imposto estrangeiro dedutível que seria devido se os rendimentos em causa tivessem sido obtidos em território nacional; ix-Além do mais, o intérprete não poderá, naturalmente, deixar de ter em consideração as obrigações internacionais assumidas por Portugal, bem como o costume internacional que Portugal tem seguido nesta matéria, para efeitos de interpretar a norma aqui em apreço na unidade do sistema jurídico; x-No plano do elemento racional / teleológico da interpretação da norma em apreço, a manutenção da coleta da derrama municipal iria conduzir à dupla tributação internacional do rendimento, contrariando o espírito e o fim da norma em causa; xi-Deste modo, podemos concluir que a fração do IRC constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 91º do Código do IRC deve incluir a derrama municipal, relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro, independentemente de Portugal ter celebrado uma CDT com os Estados da Fonte desses rendimentos; xii-Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo quanto a este aspeto; xiii-Sem prescindir, xiv-A Recorrente entende que os Comentários ao Modelo de Convenção Fiscal da OCDE podem e devem servir de instrumentos de auxílio na interpretação do artigo 91º do Código do IRC, essencialmente, por duas razões; xv-A primeira é que a interpretação e aplicação do artigo 91° do Código do IRC não se limita, desde a Lei n.° 75/93, de 20 de dezembro, aos casos que resultam da aplicação da CDT celebrada por Portugal, mas sim a todos os rendimentos obtidos no estrangeiro; xvi-Se o que esteve na génese do artigo 91° do Código do IRC foi a aplicação do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional ao IRC e aos impostos municipais, a ampliação dos seus efeitos a todos os rendimentos obtidos no estrangeiro (por efeito da Lei n.° 75/93, de 20 de dezembro) não alterou as suas razões de ser; xvii-Em segundo lugar, nada impede que o intérprete e o aplicador da Lei perante o (difícil) exercício de interpretação se possa socorrer, na medida do possível, dos referidos Comentários que, apesar de não serem juridicamente vinculantes para o caso em apreço e mesmo na aplicação da CDT, possuem uma força moral importante que funcionam como meios auxiliares na interpretação; xviii-Deste modo, podemos concluir que a fração do IRC constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 91° do Código do IRC deve incluir a derrama municipal, relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro, independentemente de Portugal ter celebrado uma CDT com os Estados da Fonte desses rendimentos; xix-Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, quanto a este aspeto; xx-Sem prescindir, xxi-A Recorrente defendeu que interpretação e aplicação da expressão fração do IRC, prevista no artigo 91° do Código do IRC, não pode conduzir à violação das regras da Organização Mundial do Comércio e, igualmente, do Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos que proíbem a discriminação fiscal positiva; xxii-O que resulta numa situação de discriminação tributária, não desejada pelos acordos internacionais celebrados por Portugal; xxiii-A interpretação a dar às normas fiscais deverá ter em consideração a unidade do sistema jurídico, incluindo todos os acordos internacionais e, sobretudo, aqueles que expressamente proíbem a discriminação fiscal: artigo 3° do Acordo sobre a Promoção e a Proteção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT