Acórdão nº 0227/18.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……., S.A., contribuinte fiscal n.º …., com sede em ….., 3505-… Viseu, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão interlocutória que indeferiu a perícia requerida nos presentes autos de impugnação judicial dos atos de avaliação do imóvel inscrito na matriz predial da Freguesia de Fragosela sob o artigo urbano …., que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1 - O objeto da realização da prova pericial é pertinente e fundamental na apreciação do ato impugnado.

2 - Pois, o objetivo da perícia é apurar no local, por inspeção direta e por recurso a peritos, se o prédio em causa é um terreno rústico, ou se é um terreno para construção, e em caso afirmativo, apurar se existe alguma construção, e em caso negativo, apurar os elementos (áreas, coeficientes de localização, afetação, vetustez, conforto e qualidade) para a quantificação do valor e ainda apurar as condições para ser classificado como “outros”.

3 - Que no entender da recorrente, são questões de facto, sobre os quais os peritos devem realizar a prova requerida.

4 - A realização da prova pericial é o meio de prova na descoberta da verdade material.

5 - A prova pericial deve ser considerada aos autos, cf. Art.º 388º e 389º do Código Civil.

6 - Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 108º, n.º 3 e 116º do CPPT.

7 - A rejeição da realização da prova pericial dificulta a recorrente de fazer prova nomeadamente sobre a classificação do prédio em causa, com a consequente errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva.

8 - A recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.º 4º do atual CPC.

Pediu fosse a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que admitisse a realização da requerida prova pericial.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O recurso foi admitido com subida nos autos e com o recurso que fosse interposto da decisão final. Foi-lhe ainda atribuído efeito devolutivo.

No prosseguimento dos autos, veio a mesma Recorrente a recorrer da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a referida impugnação judicial.

Com a interposição deste recurso apresentou também alegações e formulou as seguintes conclusões: I - A prova testemunhal requerida devia ter sido admitida pelo tribunal a quo (ao abrigo das disposições conjugadas dos Art.º 392º do C.Civil e Art.º 118º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).

II - A perícia requerida deveria ter sido realizada, visto que se revelava um meio de prova essencial e necessário, dado que, no caso, eram imprescindíveis conhecimentos especiais, técnicos, para aferir o caso concreto, ao abrigo do disposto no Art.º 116º do CPPT e Art.º 388º e 389º do C. Civil.

III - O prédio em causa nos autos não é um terreno para construção à luz dos princípios da igualdade, equidade horizontal e capacidade contributiva, conforme o disposto nos Art.º 13º, 104º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 4º, n.º 5 e 55º da Lei Geral Tributária (LGT), e Art.º 6º, n.º 3 do CIMI.

IV - O terreno está e continua a estar reservado a exploração agrícola, pois encontra-se implantado no mesmo uma vinha, cf. resulta do facto provado em O do probatório da sentença recorrida, V - Pois a recorrente desistiu de construir o lar, conforme resulta dos factos provados na sentença recorrida, nomeadamente em L: “(…) jamais pagou as taxas urbanísticas, desistiu de fazer o lar”.

VI - Até à data da impugnação ainda não tinha sido iniciada, nem concluída, qualquer construção, cf. como consta em N dos factos provados da sentença recorrida.

VII - Existe errónea classificação do prédio como terreno para construção, pelo facto da presunção estabelecida no n.º 3 do Art.º 6º do CIMI, da mera potencialidade de construção, com base numa licença de construção, ter sido destruída, por caducidade, devido ao não pagamento das taxas, da desistência de construção e da manutenção da afetação à atividade rural, conforme Art.º 73º da LGT.

Por outro lado; VIII - Quanto ao vício de violação da lei e manifesto excesso da capacidade contributiva, na avaliação do terreno em causa; IX - A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois; X - A avaliação impugnada enferma de violação da lei, por violação da capacidade contributiva, porquanto, ao contrário do que sucede no caso da avaliação dos prédios da espécie “Outros”, a que se refere o Art.º 46º do CIMI, em que há uma remissão expressa para as regras gerais do Art.º 38º, no caso dos terrenos para construção, a avaliação é feita nos estritos termos do Art.º 45º do CIMI, com o consequente afastamento dos coeficientes de afetação, de localização e de qualidade e conforto, segundo o entendimento que tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

XI - Pois, na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse fator de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no n.º 3, do Art.º 45º do CIMI.

XII - E, na determinação do VPT dos terrenos para construção, há que observar o disposto no Art.º 45º do CIMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (Cq).

XIII - O Art.º 45º do CIMI é a norma específica que regula a determinação do VPT dos terrenos para construção.

XIV - O coeficiente de qualidade e conforto, fator multiplicador do VPT contidos na expressão matemática do Art.º 38º do CIMI com que se determina o VPT dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços e bem assim o coeficiente de afetação, não podem ser aplicados analogicamente por serem suscetíveis de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto (IMI).

XV - Subsidiariamente, existe vício de falta de fundamentação, na aplicação do coeficiente de localização de 0,70, ao terreno em causa, cf. Art.º 77º, da LGT, 153º, do CPA e 268º, n.º 3, da CRP.

XVI - No caso em análise, não se encontram explicadas que características em concreto do terreno em questão terão contribuído para que lhes tivesse sido atribuído um coeficiente de localização de 0,70.

XVII - Do que fica dito, resulta, salvo melhor opinião, que a avaliação em apreciação não explicita as características dos imóveis, elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do Art.º 42º do CIMI, que contribuíram para a fixação do coeficiente de localização em 0,70.

XVIII - Estamos assim perante o vício de insuficiência de fundamentação e de violação do Art.º 42º, n.º 3, alíneas a) a d), do CIMI.

XIX - O mesmo se diga quanto ao percentual de 15% atribuído ao valor dos terrenos, em relação ao valor das edificações passíveis de neles serem construídas.

XX - Pelo que deve ser decretada, sem mais, a anulação do ato tributário recorrido.

».

Pediu fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que, apreciando os vícios e erros alegados, anulasse o ato de avaliação.

Mais uma vez, a Fazenda Pública, não contra-alegou.

Este recurso foi admitido, mas para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo-lhe sido atribuída subida imediata nos próprios autos e tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo.

Por decisão sumária, a Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por entender que a admissão deste recurso para aquele outro Tribunal resultou de um lapso da primeira instância.

Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.

A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer que, dado o seu...

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