Acórdão nº 0227/18.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……., S.A., contribuinte fiscal n.º …., com sede em ….., 3505-… Viseu, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão interlocutória que indeferiu a perícia requerida nos presentes autos de impugnação judicial dos atos de avaliação do imóvel inscrito na matriz predial da Freguesia de Fragosela sob o artigo urbano …., que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1 - O objeto da realização da prova pericial é pertinente e fundamental na apreciação do ato impugnado.
2 - Pois, o objetivo da perícia é apurar no local, por inspeção direta e por recurso a peritos, se o prédio em causa é um terreno rústico, ou se é um terreno para construção, e em caso afirmativo, apurar se existe alguma construção, e em caso negativo, apurar os elementos (áreas, coeficientes de localização, afetação, vetustez, conforto e qualidade) para a quantificação do valor e ainda apurar as condições para ser classificado como “outros”.
3 - Que no entender da recorrente, são questões de facto, sobre os quais os peritos devem realizar a prova requerida.
4 - A realização da prova pericial é o meio de prova na descoberta da verdade material.
5 - A prova pericial deve ser considerada aos autos, cf. Art.º 388º e 389º do Código Civil.
6 - Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 108º, n.º 3 e 116º do CPPT.
7 - A rejeição da realização da prova pericial dificulta a recorrente de fazer prova nomeadamente sobre a classificação do prédio em causa, com a consequente errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva.
8 - A recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.º 4º do atual CPC.
Pediu fosse a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que admitisse a realização da requerida prova pericial.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O recurso foi admitido com subida nos autos e com o recurso que fosse interposto da decisão final. Foi-lhe ainda atribuído efeito devolutivo.
No prosseguimento dos autos, veio a mesma Recorrente a recorrer da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a referida impugnação judicial.
Com a interposição deste recurso apresentou também alegações e formulou as seguintes conclusões: I - A prova testemunhal requerida devia ter sido admitida pelo tribunal a quo (ao abrigo das disposições conjugadas dos Art.º 392º do C.Civil e Art.º 118º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).
II - A perícia requerida deveria ter sido realizada, visto que se revelava um meio de prova essencial e necessário, dado que, no caso, eram imprescindíveis conhecimentos especiais, técnicos, para aferir o caso concreto, ao abrigo do disposto no Art.º 116º do CPPT e Art.º 388º e 389º do C. Civil.
III - O prédio em causa nos autos não é um terreno para construção à luz dos princípios da igualdade, equidade horizontal e capacidade contributiva, conforme o disposto nos Art.º 13º, 104º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 4º, n.º 5 e 55º da Lei Geral Tributária (LGT), e Art.º 6º, n.º 3 do CIMI.
IV - O terreno está e continua a estar reservado a exploração agrícola, pois encontra-se implantado no mesmo uma vinha, cf. resulta do facto provado em O do probatório da sentença recorrida, V - Pois a recorrente desistiu de construir o lar, conforme resulta dos factos provados na sentença recorrida, nomeadamente em L: “(…) jamais pagou as taxas urbanísticas, desistiu de fazer o lar”.
VI - Até à data da impugnação ainda não tinha sido iniciada, nem concluída, qualquer construção, cf. como consta em N dos factos provados da sentença recorrida.
VII - Existe errónea classificação do prédio como terreno para construção, pelo facto da presunção estabelecida no n.º 3 do Art.º 6º do CIMI, da mera potencialidade de construção, com base numa licença de construção, ter sido destruída, por caducidade, devido ao não pagamento das taxas, da desistência de construção e da manutenção da afetação à atividade rural, conforme Art.º 73º da LGT.
Por outro lado; VIII - Quanto ao vício de violação da lei e manifesto excesso da capacidade contributiva, na avaliação do terreno em causa; IX - A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois; X - A avaliação impugnada enferma de violação da lei, por violação da capacidade contributiva, porquanto, ao contrário do que sucede no caso da avaliação dos prédios da espécie “Outros”, a que se refere o Art.º 46º do CIMI, em que há uma remissão expressa para as regras gerais do Art.º 38º, no caso dos terrenos para construção, a avaliação é feita nos estritos termos do Art.º 45º do CIMI, com o consequente afastamento dos coeficientes de afetação, de localização e de qualidade e conforto, segundo o entendimento que tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
XI - Pois, na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse fator de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no n.º 3, do Art.º 45º do CIMI.
XII - E, na determinação do VPT dos terrenos para construção, há que observar o disposto no Art.º 45º do CIMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (Cq).
XIII - O Art.º 45º do CIMI é a norma específica que regula a determinação do VPT dos terrenos para construção.
XIV - O coeficiente de qualidade e conforto, fator multiplicador do VPT contidos na expressão matemática do Art.º 38º do CIMI com que se determina o VPT dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços e bem assim o coeficiente de afetação, não podem ser aplicados analogicamente por serem suscetíveis de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto (IMI).
XV - Subsidiariamente, existe vício de falta de fundamentação, na aplicação do coeficiente de localização de 0,70, ao terreno em causa, cf. Art.º 77º, da LGT, 153º, do CPA e 268º, n.º 3, da CRP.
XVI - No caso em análise, não se encontram explicadas que características em concreto do terreno em questão terão contribuído para que lhes tivesse sido atribuído um coeficiente de localização de 0,70.
XVII - Do que fica dito, resulta, salvo melhor opinião, que a avaliação em apreciação não explicita as características dos imóveis, elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do Art.º 42º do CIMI, que contribuíram para a fixação do coeficiente de localização em 0,70.
XVIII - Estamos assim perante o vício de insuficiência de fundamentação e de violação do Art.º 42º, n.º 3, alíneas a) a d), do CIMI.
XIX - O mesmo se diga quanto ao percentual de 15% atribuído ao valor dos terrenos, em relação ao valor das edificações passíveis de neles serem construídas.
XX - Pelo que deve ser decretada, sem mais, a anulação do ato tributário recorrido.
».
Pediu fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que, apreciando os vícios e erros alegados, anulasse o ato de avaliação.
Mais uma vez, a Fazenda Pública, não contra-alegou.
Este recurso foi admitido, mas para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo-lhe sido atribuída subida imediata nos próprios autos e tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo.
Por decisão sumária, a Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por entender que a admissão deste recurso para aquele outro Tribunal resultou de um lapso da primeira instância.
Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer que, dado o seu...
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