Acórdão nº 0695/08.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A…………….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de janeiro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente impugnação judicial de IRS e juros compensatórios relativos ao ano de 2003.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O Acórdão Recorrido delimitou corretamente as questões decidendas, referindo que: “A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Erro de julgamento na determinação da matéria de facto, dado que não foi considerado provado que «[a] cláusula introduzida no quarto aditamento ao Memorando de Entendimento e que motivou o pagamento ao Recorrente de € 500.000 foi introduzida com o único propósito de compelir a B............., promitente-vendedor, a cumprir o Memorando de Entendimento, o mesmo é dizer, a celebrar o contrato definitivo de compra e venda [conclusões A) a H)] (Apreciado supra) ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, dado que o pagamento da quantia em causa não corresponde ao accionamento de uma cláusula penal indemnizatória [conclusões I) a R)].

iii) Erro de julgamento quanto ao tratamento jurídico-fiscal da quantia em apreço, dado que está em causa uma cláusula penal compulsória, pelo que mesma não é tributável, em sede de IRS [demais conclusões do recurso].” (cfr. ponto 2.2.1, págs. 12 e 13/18).

B.

Com efeito, estava em causa nos autos a qualificação jurídica do montante recebido pelo ora Recorrente, no valor de € 500.000,00, como cláusula penal compulsória ou indemnizatória e, à luz dessa qualificação, saber se tal constitui rendimento tributável em sede de IRS, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do CIRS.

C.

Este pagamento resultou de um Memorando de Entendimento celebrado em 16.12.2002, entre o Recorrente (como vendedor) e a entidade B………… (como compradora), nos termos do qual ficaram acordados os termos da negociação para a celebração de um “Contrato Definitivo” para a compra/venda de 100% do capital social da entidade C…………. (cfr. alínea A) da matéria de facto dada como provada).

D.

Ficou provado nos autos que a data prevista para a celebração do negócio de compra e venda da participação foi adiada por quatro vezes, tendo o Memorando de Entendimento sido alterado quatro vezes para estabelecer nova data para essa celebração (cfr. alínea E) da matéria de facto dada como provada).

E.

Na última alteração ao Memorando de Entendimento efetuada em 01.04.2003, resultante do último adiamento, foi introduzida uma cláusula penal que prevê o pagamento pela B………… ao Recorrente de € 500.000,00 se o contrato definitivo não fosse celebrado até 17.04.2003, considerando os anteriores quatro adiamentos que a B………… tinha provocado (cfr. alínea F) da matéria de facto dada como provada).

F.

Foi ao abrigo desta nova cláusula que a B………… pagou ao Recorrente o montante de € 500.000,00 (cfr. factos constantes das alíneas G) e H) da matéria de facto dada como provada e pág. 21 da sentença do TTL proferida nos autos).

G.

O Recorrente argumentou que a cláusula acima citada consubstancia uma cláusula penal compulsória, que foi introduzida para pressionar (após os quatro adiamentos anteriores) a B………… a celebrar o contrato definitivo na (quarta) data (re)acordada.

H.

Com efeito, a própria natureza do negócio demonstra a não existência de qualquer dano ou lesão por danos emergentes ou lucros cessantes na esfera jurídica do ora Recorrente que aquela cláusula (e o pagamento por esta determinado) visasse ou pudesse visar compensar.

I.

Acresce que ficou provado nos autos que, nos termos do Memorando de Entendimento, as partes haviam acordado que cada uma suportaria as suas próprias despesas relativas à transação proposta (cfr. alínea D) da matéria de facto dada como provada).

J.

Diferentemente, a AT entendeu que a cláusula penal em apreço tem a natureza de cláusula penal indemnizatória, o que determinaria que o montante de € 500.000,00 recebido pelo ora Recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT