Acórdão nº 2640/14.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho foi em 25.10.2021 proferida a seguinte decisão : « A sinistrada AAA, veio requerer, que se suscite a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) nos presentes autos para assegurar o pagamento das quantias responsabilidade da ré empregadora, alegando que foram feitas tentativas de pagamento dos créditos designadamente através da cobrança coerciva em acção executiva e que se revelaram infrutíferas.

Por sentença transitada em julgado ficou a entidade empregadora BBB., obrigada a pagar à autora as prestações discriminadas a fls. 118.

Dos elementos dos autos e da execução apensa resulta que não se apurou a existência de bens penhoráveis pertencentes à entidade empregadora (cf. apenso A) .

Verificando-se a inexistências de bens, a entidade empregadora não estando assim em condições de cumprir as obrigações a que foi condenada, mostram-se reunidos os pressupostos pelo que determino que Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) assuma o encargo pelo pagamento da responsabilidade da entidade patronal BBB. à sinistrada AAA, nos termos que constam do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30.04. com as alterações introduzidas pela Lei n.º 185/2007 de 10.05. e com excepção dos juros moratórios e da indemnização pelos danos não patrimoniais.

Notifique e oficie ao FAT, com cópia deste despacho, da sentença, elementos de identificação sinistrada e demais elementos solicitados a fls. 284 vs..» O FAT recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: «1 – A sinistrada requereu a intervenção do FAT no sentido de lhe serem pagas as prestações em que a entidade empregadora BBB tinha sido condenada por sentença proferida em 27-04-2001.

2 – A entidade empregadora nunca comprovou o pagamento de qualquer prestação, tendo sido instaurada a competente ação executiva em 22-10-2001 (a qual correu termos no Apenso A) e requerida a penhora dos saldos bancários eventualmente titulados pela entidade empregadora.

3 – Das diligências efetuadas, não foi possível penhorar quaisquer quantias, tendo a sinistrada/exequente sido notificada de tal facto em 22-03-2002.

4 – Face à ausência de impulso processual por parte da sinistrada, foi determinada a interrupção da instância executiva por despacho proferido em 23-09-2003.

5 – Relativamente aos autos principais, constata-se que os mesmos estão sem movimento desde 11-05-2011, data em que foi proferida decisão após o pedido de revisão da incapacidade formulado pela sinistrada.

6 – Verifica-se, portanto, que os autos principais estiveram mais de 10 anos sem que nada fosse requerido pela sinistrada e sem que a mesma tivesse dado conhecimento do incumprimento por parte da entidade empregadora, encontrando-se a instância executiva interrompida desde 2003.

7 – Determinou o Tribunal a quo no despacho de que ora se recorre que o FAT proceda ao pagamento da indemnização por ITA e da pensão anual e vitalícia devida desde 26-05-1999.

8 – Contudo, o acidente de trabalho em causa ocorreu em 01-11-1998, sendo aplicável a Lei n.º 2127 de 3 de agosto de 1965, a qual dispõe no n.º 3 da Base XXXVIII que as prestações estabelecidas por decisão judicial prescrevem no prazo de um ano a partir da data do seu vencimento.

9 – A sinistrada...

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