Acórdão nº 2618/20.6T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório : AAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BBB, CCC e DDD pedindo que o Tribunal condene os RR. no pagamento à A. das seguintes quantias : - 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de subsídio de férias, emergente do reconhecimento da existência de Contrato de Trabalho, acrescida de juros mora desde da data do seu vencimento até integral pagamento; - 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de férias não gozadas, acrescida de juros mora desde da data do seu vencimento até integral pagamento; - 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de subsídio de Natal, acrescida de juros até integral pagamento; - 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) correspondente a remunerações de Outubro, Novembro, Dezembro e Janeiro, acrescida de juros de mora até integral pagamento; - 4.000,00€ (quatro mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, por violação dos direitos do trabalhador ao pagamento pontual de remunerações.

Mais peticionou a condenação dos RR.: - Na regularização da sua situação contributiva junto à Segurança Social; - No pagamento à A. do o valor de horas de formação que, à data da petição inicial, se cifram no montante de 276,80€ (duzentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos); - No pagamento da quantia de 1000,00 (mil euros) por litigância de má fé.

Os RR. CCC e DDD contestaram, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Em sede de excepção peremptória os RR. invocaram a prescrição.

* Pela Exmª Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão : « Atento o cancelamento da matrícula da 1.ª Ré, os autos passam a seguir contra os liquidatários, que se presumem ser os respetivos sócios, nos termos do disposto no art. 162.º e 163.º do CSC, a saber, o 2.º e 3.ª Ré. (...) Da exceção perentória de prescrição dos créditos da Autora: Veio a Ré invocar a exceção perentória de prescrição dos créditos invocados alegando, em síntese: - Reportarem-se os créditos peticionados ao período entre outubro de 2019 e janeiro de 2020; - A ação foi proposta a 14.12.2020 e os Réus foram citados a 02.06.2021, pelo que os créditos peticionados se encontram prescritos.

A Autora exerceu o contraditório pugnando pela improcedência da exceção invocada.

Cumpre apreciar e decidir, para o que se salienta a seguinte factualidade: A.

Por decisão transitada em julgado a 02.03.2020, proferida em 10.02.2020 no âmbito do processo n.º 2969/19.2T8BRR que correu termos no Juízo de trabalho – Juiz 3 da Comarca de Lisboa – Barreiro e notificada às partes a 08.02.2020, foi reconhecida a existência de um Contrato de Trabalho entre a ora Ré Impar Prime Lda. e a Autora desde outubro de 2017.

B.

A Autora propôs a ação a 13.12.2020.

C.

Os Réus foram citados a 02.06.2021.

D.

O cancelamento da matrícula da 1.ª Ré ocorreu a 04.12.2019.

E.

No âmbito dos presentes autos a Autora peticiona a condenação dos Réus: a) No pagamento de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de subsidio de férias, emergente do reconhecimento da existência de Contrato de Trabalho acrescidos de juros mora desde da data do seu vencimento até integral pagamento; b) No pagamento do montante de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de férias não gozadas acrescido de juros mora desde da data do seu vencimento até integral pagamento; c) No pagamento de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) a título de subsidio de natal, acrescidos de juros até integral pagamento; d) No pagamento do correspondente a remuneração de Outubro, Novembro, Dezembro de Janeiro, no montante global de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) acrescidos de juros de mora até integral pagamento; e) No pagamento de uma quantia a titulo de Danos não patrimoniais por violação dos direitos do trabalhador ao pagamento pontual de remunerações que se...

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