Acórdão nº 271/15.8T8BRG-Q.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO P. E.

, na qualidade de progenitor de P. M.

, intentou em 31-03-2021, contra a progenitora T. M.

, acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais (1) e que deu origem ao apenso O – tendo o processo principal de Regulação das Responsabilidades Parentais o nº 271/15.8T8BRG –, peticionando, além do mais e que para aqui não releva, a redução do valor da pensão de alimentos para um valor não superior a € 150,00 e a repartição entre progenitores, em igual proporção, das demais despesas de saúde e escolares do menor. Para tanto, invocou que, tendo a sua entidade empregadora – X, S.A. – desencadeado um plano de reestruturação, sofreu uma redução remuneratória do salário base de 50%, acrescida da perda de outros subsídios e regalias.

A progenitora veio requerer a notificação do Banco de Portugal para juntar aos autos relação das contas bancárias do progenitor e, após a sua junção, a notificação às instituições bancárias para juntarem aos autos os saldos dos 6 meses, imediatamente anteriores e posteriores à entrada do presente pedido, das contas à ordem e a prazo, bem como aplicações financeiras e valores mobiliários.

O progenitor opôs-se ao levantamento do segredo bancário, tendo o Banco de Portugal invocado que a informação solicitada está coberta pelo dever de segredo profissional estabelecido no art. 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro.

* No Tribunal de 1ª instância, considerando que a informação pretendida visa apurar a capacidade económica e financeira do progenitor e que tal pedido se justifica com a circunstância de não haver outra forma de provar tais factos pois, segundo o alegado, tratam-se de contas bancárias, aplicações financeiras e valores mobiliários aos quais apenas o progenitor do menor tem acesso, foi proferido o despacho de 18-02-2022, no qual, reconhecendo ser legítima a invocação do sigilo bancário por parte do Banco de Portugal, era de suscitar a intervenção do Tribunal da Relação para apreciação da dispensa do sigilo.

*Por decisão proferida pelo Relator em 8-03-2022, foi decidido indeferir a dispensa do dever de segredo invocado pelo Banco de Portugal.

* Veio, agora, a requerente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 652º/3 do CPC, requerendo que sobre essa decisão recaia um acórdão.

* Não foi apresentada resposta ao requerimento.

* Cumpre, pois, decidir, uma vez que tanto se impõe e a tal nada obsta.

* Na fundamentação da decisão proferida pelo ora Relator, de facto e de direito, pode ler-se: “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os vindos de enunciar, identificando-se, todavia, de seguida, a factualidade pertinente e relativa à questão dos alimentos que resulta dos autos e sintetizada no Ac. desta Relação de 16-12-2021, prolatado relativamente ao recurso que a progenitora instaurou quanto à decisão provisória aí decidida em 21-07-2021: 1. Por acordo homologado por sentença proferida a 20 de Abril de 2015 foi regulado o Exercício das Responsabilidades Parentais relativas ao menor P. M., o qual consta de fls. 22 e ss. dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. Por sentença proferida em 25.06.2019, transitada em julgado, junta ao Apenso I e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi decidido que: - o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho, com a quantia mensal de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e anualmente actualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%, a que acresce a comparticipação em 4/5 nas despesas de saúde e educação do menor (incluindo nesta nomeadamente todas as respeitantes ao Colégio Privado que o menor vai frequentar no próximo ano lectivo e as extracurriculares, escolhidas com o acordo de ambos os progenitores), devidamente comprovadas (através de factura/recibo) e não comparticipadas; - os comprovativos deverão ser remetidos, por correio ou correio electrónico, e a parte correspondente das despesas deverá ser paga até ao dia 8 do mês subsequente à recepção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos, no caso do pai, e no prazo máximo de 30 dias, no caso da mãe.

(…) 9. O menor reside com a progenitora em Braga e frequenta o ensino privado.

  1. O progenitor reside em Cascais.

  2. Aquando da prolação da sentença mencionada no facto provado 2º: - o progenitor havia sido promovido a Comandante da X, em Maio de 2018, tendo passado a auferir o vencimento base de € 6.654,38 acrescido de anuidades, ajudas de custo e remunerações variáveis que atingiram o total líquido mensal de € 11.331,00, € 8.419,61, € 6.800,90, € 11.689,95, € 8.161,00 e € 10.084,57 nos meses de Julho a Dezembro de 2018 respectivamente, tendo auferido em 2018 vencimento em conformidade com a declaração de fls. 105 do apenso I cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. facto provado 28º); - a progenitora trabalhava, como administrativa, no estabelecimento do progenitor, auferindo o vencimento de € 638,94, e dava consultas de psicologia (à hora de almoço e ao final do dia), a recibos verdes, no que auferia mensalmente cerca de € 200,00; 12. Devido à situação de Pandemia os voos realizados pela X...

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