Acórdão nº 271/15.8T8BRG-Q.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO P. E.
, na qualidade de progenitor de P. M.
, intentou em 31-03-2021, contra a progenitora T. M.
, acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais (1) e que deu origem ao apenso O – tendo o processo principal de Regulação das Responsabilidades Parentais o nº 271/15.8T8BRG –, peticionando, além do mais e que para aqui não releva, a redução do valor da pensão de alimentos para um valor não superior a € 150,00 e a repartição entre progenitores, em igual proporção, das demais despesas de saúde e escolares do menor. Para tanto, invocou que, tendo a sua entidade empregadora – X, S.A. – desencadeado um plano de reestruturação, sofreu uma redução remuneratória do salário base de 50%, acrescida da perda de outros subsídios e regalias.
A progenitora veio requerer a notificação do Banco de Portugal para juntar aos autos relação das contas bancárias do progenitor e, após a sua junção, a notificação às instituições bancárias para juntarem aos autos os saldos dos 6 meses, imediatamente anteriores e posteriores à entrada do presente pedido, das contas à ordem e a prazo, bem como aplicações financeiras e valores mobiliários.
O progenitor opôs-se ao levantamento do segredo bancário, tendo o Banco de Portugal invocado que a informação solicitada está coberta pelo dever de segredo profissional estabelecido no art. 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro.
* No Tribunal de 1ª instância, considerando que a informação pretendida visa apurar a capacidade económica e financeira do progenitor e que tal pedido se justifica com a circunstância de não haver outra forma de provar tais factos pois, segundo o alegado, tratam-se de contas bancárias, aplicações financeiras e valores mobiliários aos quais apenas o progenitor do menor tem acesso, foi proferido o despacho de 18-02-2022, no qual, reconhecendo ser legítima a invocação do sigilo bancário por parte do Banco de Portugal, era de suscitar a intervenção do Tribunal da Relação para apreciação da dispensa do sigilo.
*Por decisão proferida pelo Relator em 8-03-2022, foi decidido indeferir a dispensa do dever de segredo invocado pelo Banco de Portugal.
* Veio, agora, a requerente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 652º/3 do CPC, requerendo que sobre essa decisão recaia um acórdão.
* Não foi apresentada resposta ao requerimento.
* Cumpre, pois, decidir, uma vez que tanto se impõe e a tal nada obsta.
* Na fundamentação da decisão proferida pelo ora Relator, de facto e de direito, pode ler-se: “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os vindos de enunciar, identificando-se, todavia, de seguida, a factualidade pertinente e relativa à questão dos alimentos que resulta dos autos e sintetizada no Ac. desta Relação de 16-12-2021, prolatado relativamente ao recurso que a progenitora instaurou quanto à decisão provisória aí decidida em 21-07-2021: 1. Por acordo homologado por sentença proferida a 20 de Abril de 2015 foi regulado o Exercício das Responsabilidades Parentais relativas ao menor P. M., o qual consta de fls. 22 e ss. dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. Por sentença proferida em 25.06.2019, transitada em julgado, junta ao Apenso I e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi decidido que: - o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho, com a quantia mensal de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e anualmente actualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%, a que acresce a comparticipação em 4/5 nas despesas de saúde e educação do menor (incluindo nesta nomeadamente todas as respeitantes ao Colégio Privado que o menor vai frequentar no próximo ano lectivo e as extracurriculares, escolhidas com o acordo de ambos os progenitores), devidamente comprovadas (através de factura/recibo) e não comparticipadas; - os comprovativos deverão ser remetidos, por correio ou correio electrónico, e a parte correspondente das despesas deverá ser paga até ao dia 8 do mês subsequente à recepção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos, no caso do pai, e no prazo máximo de 30 dias, no caso da mãe.
(…) 9. O menor reside com a progenitora em Braga e frequenta o ensino privado.
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O progenitor reside em Cascais.
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Aquando da prolação da sentença mencionada no facto provado 2º: - o progenitor havia sido promovido a Comandante da X, em Maio de 2018, tendo passado a auferir o vencimento base de € 6.654,38 acrescido de anuidades, ajudas de custo e remunerações variáveis que atingiram o total líquido mensal de € 11.331,00, € 8.419,61, € 6.800,90, € 11.689,95, € 8.161,00 e € 10.084,57 nos meses de Julho a Dezembro de 2018 respectivamente, tendo auferido em 2018 vencimento em conformidade com a declaração de fls. 105 do apenso I cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. facto provado 28º); - a progenitora trabalhava, como administrativa, no estabelecimento do progenitor, auferindo o vencimento de € 638,94, e dava consultas de psicologia (à hora de almoço e ao final do dia), a recibos verdes, no que auferia mensalmente cerca de € 200,00; 12. Devido à situação de Pandemia os voos realizados pela X...
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