Acórdão nº 1391/20.2T9FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local criminal de Faro - J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com o nº 1391/20.2T9FAR, foi o arguido Cas…, filho de (…) condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, por referência à Tabela I-C a ele anexa e à Portaria n.º 94/96 – na interpretação feita no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 08/2008, “in” Diário da República de 05.08.2008 – na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de 220,00 € (duzentos e vinte euros).

*Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “A. Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto tomada na Sentença ora recorrida, por se ter dado como provado, por referência à Acusação deduzida pelo Ministério Público, os pontos 1), 2), e 3) dos Factos Provados da Fundamentação de Facto da Sentença ora Recorrida, porquanto, em sede de Audiência de Julgamento, não se produziu prova em sede de Audiência de Julgamento no sentido do produto estupefaciente referenciado nos presentes autos pertencer ao ora Recorrente.

  1. As testemunhas Rui… e Joc… não revelaram qualquer conhecimento ou razão de ciência sobre quem levou o produto estupefaciente para o interior do domicilio identificado na Acusação, nem tão pouco revelaram conhecimento sobre quem usava o produto estupefaciente em causa.

  2. Tal resulta da analise do depoimento da testemunha Rui…, a qual revelou não ter razão de ciência sobre a janela temporal anterior à apreensão documentada nos presentes autos, tal é patente nas declarações prestadas na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso , consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 04 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 17 minutos.

  3. Da mesma forma que as declarações da testemunha Joc… prestadas na Sessão de 9 de Dezembro de 2021, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, cujo seu início ocorreu pelas 09 horas e 28 minutos e o seu termo pelas 09 horas e 39 minutos, revelam a incapacidade de esclarecer quem colocou o produto estupefaciente no local onde o mesmo foi apreendido.

  4. Logo o concluir-se necessariamente que não se demonstrou que tenha sido o ora Recorrente a levar consigo o produto estupefaciente mencionado neste processo para o local descrito na Acusação, nem se demonstrou que o Recorrente manuseava e utilizava o produto estupefaciente como sendo seu, ficou demonstrado sim, a partir da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, que o produto estupefaciente pertencia sim à testemunha Mar…, que o declarou de forma clara e inequívoca, ser ela quem levou o referido produto estupefaciente para o interior da dita fracção autónoma identificada no libelo acusatório, tal como resulta do depoimento da Mar…, cujas as declarações foram gravadas na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos.

  5. Ora se a testemunha Mar…, tendo explicado que reside na fracção autónoma onde se deu a apreensão do produto estupefaciente referido nos presentes autos, como decorre do depoimento gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, assumiu ser seu o dito produto estupefaciente, de forma clara e inequívoca.

  6. Tendo a testemunha Mar… declarado expressamente que foi ela que colocou o produto estupefaciente na terça feira antes da data constante do libelo acusatório, em contexto de pintura de conservação das paredes do interior daquela fracção autónoma, sempre de forma credível e sincera, como na verifica do depoimento gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021.

  7. Ora do seu depoimento constante entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, a testemunha Mar… esclareceu trajecto lógico e cronológico do referido produto estupefaciente, que só podia ser do conhecimento e explicado por quem era o possuidor e detentor do mesmo.

    I. Acresce que só a testemunha Mar… fuma o tipo de cigarros que são vendidos no interior dos maços com as exactas características do maço onde o produto estupefaciente se encontrava ( Cfr. depoimento constante entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021) J. E foi precisamente isso que o fez, no seu depoimento, quando a sua credibilidade e razão de ciência foi verificada pelo tribunal recorrido com instância solicitando que explicasse a marca do tabaco do maço onde alegava ter colocado o produto estupefaciente que afirmava ser seu, tendo esta testemunha respondido de forma condigna a quem revela razão de ciência e conhecimento do que afirma, como se pode constatar entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021.

  8. Porque dentre as pessoas que residiam naquela fracção autónoma onde se deu a apreensão do produto estupefaciente referido nos presentes autos, O ora Recorrente, a testemunha Mar…, e a sua filha, só a testemunha Mar… fumava aquele tipo de tabaco, é o que resulta entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021.

    L. Já o ora Recorrente fuma tabaco de enrolar, que o tipo de tabaco e de cigarro, cuja a apresentação e muito diferente do tabaco que é vendido no maço cujo o interior alojava o produto estupefaciente objecto do presente processo, tal foi demonstrado pela conjugação do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, com as declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos o que não foi afastado por mais nenhum meio de prova.

  9. A que acresce que o Recorrente fuma na cozinha e é lá que fuma tabaco de enrolar e daí ter a onça e as mortalhas na cozinha, e não no seu quarto, isto também plasmado na conjugação do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, com as declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através e 03 minutos o que do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos.

  10. A testemunha Mar… explicou claramente a razão de ter posto o produto no quarto para evitar que a sua filha menor pudesse aceder e mexer no produto estupefaciente o que constituiria um perigo real para a menor. (Cfr. depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021) O. O perigo para a menor em ser retirada de sua mãe, e o ver a testemunha e sua irmã menor fez com que nas circunstancias de tempo e de lugar em que decorreu a apreensão do dito produto estupefaciente, constituiu o motivo perfeitamente plausível e lógico para o ora Recorrente para assumir a posse de um produto estupefaciente que não era seu, tal como resulta das declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através e 03 minutos o que do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos.

  11. O que é totalmente plausível à luz da experiencia comum e dos comportamentos padrões em ambiente familiar, uma vez a menor dorme com a sua mãe (Mar…) noutro quarto da dita fracção autónoma, e o ora Recorrente dorme no quarto onde o produto estupefaciente foi apreendido, como decorre da conjugação do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na a Sessão de 2 de Dezembro de 2021, com as declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através e 03 minutos o que do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos.

  12. A testemunha Mar… explicou como procede para puder fumar haxixe, como forma a aquilatar o conhecimento da testemunha sobre...

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