Acórdão nº 1380/20.7T8SLV-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução de Silves, (…) Banco, S.A. instaurou execução de sentença, sob a forma sumária, contra (…) e (…), para pagamento das seguintes quantias: · € 24.094,35 de capital; · € 591,47 de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde 28.02.2005 até 10.10.2005; · € 14.372,11 de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde 11.10.2005 até 04.09.2020; · € 16.361,05 de juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, contados desde 08.02.2007, data do trânsito em julgado da douta sentença, até 04.09.2020; · o que perfaz a quantia total de € 55.418,99, a que acrescem juros vincendos, às taxas de 4% e 5% ao ano, até integral pagamento.

No dia 28.09.2021 foi lavrada nota de liquidação pelo agente de execução, declarando que existia um saldo conciliado disponível de € 2.946,59, mercê de penhora de vencimento e entregas do executado, e declarando deverem ser efectuados os seguintes pagamentos: - € 241,22 ao agente de execução, a título de honorários e despesas; - € 2.496,21 ao exequente; e, - € 209,16 aos cofres, a título de 50% dos juros compulsórios.

O exequente apresentou reclamação dessa nota de liquidação, requerendo que não deveria ser transferido para o IGFIJ o valor de € 209,16 a título de juros compulsórios, devendo a nota ser reformulada para serem pagos “em primeiro lugar, os juros moratórios e o capital ao exequente, e só após se mostrarem pagos estes créditos, é que deverão ser pagos os juros compulsórios, ao Estado e ao exequente, procedimento que deverá ser adoptado pelo Sr. Agente de Execução nas futuras notas de liquidação a elaborar”.

Proferido despacho indeferindo tal requerimento, o exequente apresentou alegações de recurso.

O recurso não foi admitido pela primeira instância; porém, após reclamação deduzida pelo exequente, o Relator determinou a subida do recurso, de imediato e em separado.

As conclusões da apelação, assim admitida, são as seguintes: 1. No dia 10/11/2021, foi proferido o douto despacho recorrido que indeferiu a reclamação da nota de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução, no dia 28/09/2021, por considerar que “os juros compulsórios, dos quais o Estado é detentor de metade, devem ser satisfeitos antes do pagamento do capital devido ao exequente, por aplicação do artigo 785.º do Código Civil e visto que se tratam de juros legais ... " decisão com a qual o Exequente, aqui Recorrente, (…) Banco, S.A. não se conforma.

  1. O (…) Banco, S.A. executou, em 04/09/2020, a douta sentença proferida em 09/01/2007, no âmbito da acção declarativa de condenação que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Portimão, sob o n.º 3973/05.3TBPTM, movida contra os Réus (…) e (…) no âmbito do qual estes, foram, solidariamente, condenados, a pagar ao ali Autor, aqui Recorrente, a quantia de € 24.685,82, correspondente ao capital no valor de € 24.094,35 e juros vencidos no valor de € 591,47 contados até 10/10/2005 e ainda nos juros vincendos à taxa de 4%, até integral pagamento da dívida.

  2. No requerimento executivo, peticionou o exequente, o valor de € 55.418,99, correspondente a € 24.094,35 de capital e € 591,47 de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde 28/02/2005 até 10/10/2005; € 14.372,11 de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde 11/10/2005 até 04/09/2020; e € 16.361,05 de juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, contados desde 08/02/07, data do trânsito em julgado da douta sentença, até 04/09/2020 data da entrada do requerimento executivo em juízo, valores a que acrescem, ainda, os juros vincendos, às taxas, de 4% e 5%, ao ano, até integral pagamento da dívida.

  3. A execução supra prosseguiu os seus ulteriores termos e o Sr. Agente de Execução, logrou penhorar o vencimento do executado (…), conforme Auto de Penhora, datado de 07/04/2021, junto aos autos pelo Sr. Agente de Execução (Ref.ª CITIUS 8790934).

  4. O exequente solicitou ao Sr. Agente de Execução, a transferência dos valores disponíveis, tendo o mesmo elaborado a nota de liquidação, junto aos autos no dia 28/09/2021, com a Ref.ª CITIUS 9328152.

  5. Notificado o exequente da nota de liquidação referida no ponto anterior, foi a mesma objecto de RECLAMAÇÃO, apresentada nos autos supra no dia 11/10/2021, com a Ref.ª CITIUS 9366387, porquanto, na nota de liquidação elaborada no dia 28/09/2021, o Sr. Agente de Execução, que tem, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT