Acórdão nº 5343/11.5YYLSB-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 5343/11.5YYLSB-I.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), credor reclamante na execução comum movida pelo Banco (…) contra (…), Gestão e Administração de Imóveis, Lda., (…), (…), (…) Holdings Limited, (…) Enterprises Limited, (…) Limited, (…) Enterprises Limited e (…) Enterprises Limited, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que, julgando verificada a exceção dilatória de incompetência material do tribunal, declarou-se incompetente em razão da matéria e, consequentemente, indeferiu liminarmente o incidente de anulação de venda deduzido por apenso à execução acima referida. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Refª s CITIUS 38671151 e 38785286: Veio o credor/reclamante (…) requerer ao Tribunal que declare nula a venda e posteriores adjudicações efetuadas no processo executivo fiscal, mantendo o imóvel penhorado pela apresentação n.º (…), de (…), para garantia dos créditos reclamados na ação principal e apensos. Para tanto alegou, e em suma, que nos autos principais corre termos reconhecimento de direito de retenção e adjudicação ao ora requerente do imóvel, denominado “Lote 46” sito em Loteamento dos (…) ou (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), da freguesia de Almancil, cujo direito de propriedade pertencia e estava titulado pela executada “(…) Enterprises Limited” até ao dia 04/11/2020, data em que foi transmitido à (…), S.A. e sobre o qual incidia a penhora do Banco exequente “Banco (…), S.A.”, cujo crédito foi cedido ao “Banco (…), SA”, em consequência do incumprimento pela executada “(…), LTD” do mútuo celebrado com aquela primeira entidade bancária e garantida por hipoteca sobre o referido imóvel oferecida pela executada (…), sendo a penhora a favor do “Banco (…), S.A.” registada pela Ap. (…), de (…), para garantia da quantia exequenda de € 1.018.121,87 e as penhoras anteriormente existentes, registadas pelas apresentações n.º (…), de (…) e (…), de (…), ambas pela Fazenda Nacional, foram canceladas por liquidação da dívida exequenda através das apresentações n.º (…), de (…) e n.º (…), de (…), pelo que a penhora efetuada pelo “Banco (…), S.A.” passou a figurar como primeira penhora e posteriormente ao registo da penhora do “Banco (…), S.A.” veio a Fazenda Nacional efetuar várias penhoras, através das apresentações n.º (…), de (…), para garantia da quantia de € 16.097,50, n.º (…), de (…) para garantia da quantia de € 25.852,15, n.º (…), de (…) para garantia da quantia de € 26.252,59, n.º (…), de (…) para garantia da quantia de € 17.572,63 e n.º (…), de (…) para garantia da quantia de € 127.436,30 e todos estes processos de execução fiscal terem que ser sustados por força do artigo 794.º do CPC, mas em 17/03/2020 a Administração Tributária vende em leilão eletrónico o referido imóvel à sociedade “(…) Assets, S.A.”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º (…) e apensos e emitiu título para cancelamento de todas as penhoras existentes, incluindo a do Banco exequente “Banco (…), S.A.” que serviu de fundamento processual para insaturação da ação executiva, factos de que o ora requerente reclamante de créditos só teve conhecimento em 23/04/2021 ao requerer certidão predial na CRP de Loulé, pelo que mal andou a Fazenda Nacional ao adjudicar à “(…), S.A.” o bem objeto de disputa na ação principal, já que não podia ignorar a existência da presente ação onde reclamou os seus créditos, bem sabendo que a penhora do “Banco (…), S.A.” de 08/03/2013 precedia sobre as da Fazenda Nacional apresentadas posteriormente, sendo tal conduta violadora de forma grosseira do disposto no artigo 794.º do CPC, sendo que o direito de retenção trata-se de um direito real de garantia que prevalece sobre os restantes ónus e não podia ser ignorado pela Autoridade Tributária nos seus processos, pelo que deve ser anulada a venda, nos termos do...

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