Acórdão nº 362/21.6T8LAG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) – Sociedade de Empreendimentos Urbanísticos e Construção Civil, Lda.
Recorrida / Autora: (…) A Autora apresentou-se a peticionar a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 26.322,74 acrescida dos juros de mora no valor de € 19.472,34. Alegou, para tanto, que foi sócia de (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda., sociedade que foi extinta por procedimento administrativo de liquidação a 11/07/2016. Por partilha, os direitos de créditos dessa sociedade foram adjudicados a si a ao seu marido, antigos sócios daquela sociedade comercial, sendo que um desses créditos decorre do contrato de empreitada celebrado a 04/10/2008 com a Ré, adstrita que está a restituir o valor entregue a título de caução previsto nesse contrato.
Em sede de contestação a Ré invocou a incompetência absoluta decorrente da preterição de tribunal arbitral sustentando que, na cláusula décima sexta do contrato de empreitada, ficou estabelecido que os litígios que pudessem vir a existir seriam dirimidos por arbitragem. Pugnou, assim, pela sua absolvição da instância.
A Ré respondeu não ser parte na convenção de arbitragem, pelo que a mesma não lhe é oponível.
II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão de que consta, designadamente, o seguinte: «(…) a autora não obstante aquando da celebração do “contrato de empreitada” onde ficou acordada a “arbitragem” ter representado a sociedade “(…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda.”, atuou, como é bom de ver, nas vestes de sócia, e não a título pessoal, é dizer, não interveio por si e como tal não pode ser considerada parte.
Assim, a autora não está vinculada à mencionada convenção de arbitragem.
Nesta conformidade, e atento o supra exposto, é de concluir que a ação foi corretamente instaurada nos tribunais judiciais, os quais são competentes, em razão da matéria, para a julgar.
Pelo que, julga-se improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da preterição do Tribunal arbitral, invocada pela ré.» Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se a Ré da instância.
Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «
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A Sociedade … – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda. e a Ré outorgaram um contrato de empreitada junto como documento n.º 3 da petição inicial.
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O mencionado contrato contém uma convenção de arbitragem (cláusula 16ª), que refere que as partes acordam que todos os litígios que possam emergir do contrato sejam dirimidos por arbitragem.
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O pedido (restituição do...
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