Acórdão nº 362/21.6T8LAG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) – Sociedade de Empreendimentos Urbanísticos e Construção Civil, Lda.

Recorrida / Autora: (…) A Autora apresentou-se a peticionar a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 26.322,74 acrescida dos juros de mora no valor de € 19.472,34. Alegou, para tanto, que foi sócia de (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda., sociedade que foi extinta por procedimento administrativo de liquidação a 11/07/2016. Por partilha, os direitos de créditos dessa sociedade foram adjudicados a si a ao seu marido, antigos sócios daquela sociedade comercial, sendo que um desses créditos decorre do contrato de empreitada celebrado a 04/10/2008 com a Ré, adstrita que está a restituir o valor entregue a título de caução previsto nesse contrato.

Em sede de contestação a Ré invocou a incompetência absoluta decorrente da preterição de tribunal arbitral sustentando que, na cláusula décima sexta do contrato de empreitada, ficou estabelecido que os litígios que pudessem vir a existir seriam dirimidos por arbitragem. Pugnou, assim, pela sua absolvição da instância.

A Ré respondeu não ser parte na convenção de arbitragem, pelo que a mesma não lhe é oponível.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão de que consta, designadamente, o seguinte: «(…) a autora não obstante aquando da celebração do “contrato de empreitada” onde ficou acordada a “arbitragem” ter representado a sociedade “(…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda.”, atuou, como é bom de ver, nas vestes de sócia, e não a título pessoal, é dizer, não interveio por si e como tal não pode ser considerada parte.

Assim, a autora não está vinculada à mencionada convenção de arbitragem.

Nesta conformidade, e atento o supra exposto, é de concluir que a ação foi corretamente instaurada nos tribunais judiciais, os quais são competentes, em razão da matéria, para a julgar.

Pelo que, julga-se improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da preterição do Tribunal arbitral, invocada pela ré.» Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se a Ré da instância.

Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. A Sociedade … – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda. e a Ré outorgaram um contrato de empreitada junto como documento n.º 3 da petição inicial.

  2. O mencionado contrato contém uma convenção de arbitragem (cláusula 16ª), que refere que as partes acordam que todos os litígios que possam emergir do contrato sejam dirimidos por arbitragem.

  3. O pedido (restituição do...

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