Acórdão nº 1287/21.0TLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1287/21.0TLLE.E1 - 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…) de Vilamoura, S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede em Vilamoura, 8125-409 Quarteira, concelho de Loulé, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…) – Serviços (…), Comércio e Indústria, Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Av. (…), Edifício (…), Loja 57, 1º, (…), 8125-403 Vilamoura, concelho de Loulé, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 22.225,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a propositura da presente acção até completo e integral pagamento

Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré em 23/2/2015 um contrato de cessão de exploração de atividades de oficina, administração e manutenção de embarcações, com ocupação pela Ré de um compartimento no estaleiro da Marina (…), com a área de 29.13 m2, não tendo a Ré pago a prestação mensal devida como contrapartida de tal cessão a partir do mês de Junho de 2016 em diante, o que levou a Autora a resolver o contrato em causa em 28/8/2019, peticionando as prestações mensais vencidas e não pagas pela Ré

Regularmente citada, a Ré não deduziu contestação ao peticionado, nem interveio nos autos, mantendo-se numa situação de revelia absoluta

Consequentemente, foi proferido despacho julgando confessados os factos articulados pela A. na petição inicial

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se I) Condenar a Ré (…) – Serviços (…), Comércio e Indústria, Unipessoal, Lda. no pagamento à Autora (…) de Vilamoura, S.A. da quantia global de € 22.225,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios anuais legais que foi sendo e que for semestralmente fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o dia 9/6/2021 até efectivo e integral pagamento; II) Absolver a Ré do demais peticionado nos autos pela Autora

Inconformada, recorreu a Ré, tendo concluído nos seguintes termos: I. A decisão de que se recorre foi proferida, em sede de despacho saneador, tendo posto termo ao processo, por via do imediato conhecimento da causa. Apesar de proferida à revelia da Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 567.º C.P.C., não se encontra a Recorrente impedida de apresentar recurso da decisão proferida

  1. Em situação de revelia absoluta do réu, a causa não é necessariamente julgada procedente, antes deve ser julgada conforme for de direito, devendo o Tribunal verificar se se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito que permitem a procedência da ação, é o que se designa por efeito cominatório semi-pleno

  2. Quanto à prova, tem o Tribunal a quo de verificar se a mesma se encontra produzida quanto a factos que exijam documento escrito, IV. Entende a Recorrente que a prova constante dos autos exigia uma decisão inversa à que foi proferida, por várias ordens de razão, a saber: (i) Incompetência material absoluta do Tribunal Judicial para conhecer da causa; (ii) Ausência de prova que permita a procedência de mérito da ação; (iii) Erro na apreciação da prova; (iv) Erro na apreciação do direito

  3. Os Tribunais Judiciais são materialmente incompetentes para conhecerem da relação jurídica sub judicio, o que importa a absolvição da Ré da instância, o que se requer

  4. Apesar da natureza privada da concessionária e subconcessionária, são de natureza administrativa e não privada os poderes que exercem atendendo a que emergem de relações jurídicas administrativas e incidem sobre bens do domínio público, cabendo ao Estado – na ausência da concessão – exercê-los

  5. A Recorrida age na qualidade invocada de subconcessionária do Contrato de Concessão atribuído à sociedade (…), S.A., nos termos do Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 102/2004, de 7 de maio, sendo este contrato um contrato de direito administrativo

  6. Os poderes de que a Recorrida se arroga decorrem da concessão da exploração de um bem público, subtraído à esfera privada desde 1970, conforme decorre expressamente do artigo 5.º do Decreto-Lei 215/70, de 15 de maio, o qual não perde a sua natureza de bem público por conta da concessão da sua exploração a uma entidade privada

  7. As regras a que deve obedecer a exploração do porto de recreio decorrem, também elas, do acervo administrativo, tendo sido concedidas pelo Contrato de Concessão anexo ao citado Decreto-lei n.º 215/70, de 15 de maio

  8. É o exercício de poderes públicos – exercidos sobre um bem público – que fundamentam a causa de pedir da Recorrida, tal como enunciado por esta no artigo 1.º da sua PI e que não fosse o Contrato de Concessão seriam exercidos pelo Estado

  9. A questão da competência dos tribunais administrativos para causa em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em acórdão proferido em 19.04.2018, no âmbito do processo n.º 672/13.6BELLE-A, disponível em www.dgsi.pt, tendo sido concluído que “Assim, a relação jurídica estabelecida entre a autora da decisão ora impugnada e a ora demandante tem natureza jusadministrativa, uma vez que esta existe (i) quando se exercem poderes públicos, como é o caso presente, ou (ii) quando se atua ao abrigo de normas de Direito Administrativo (cfr., assim, o artigo 2.º/1, do CPA).(…) XII. Neste contexto, a competência jurisdicional é a que resulta do artigo 4.º/1-d), do ETAF (fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos) e do artigo 212.º/3, da CRP (relação jurídica administrativa).” XIII. Ao abrigo do disposto nos artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 1.º, n.º 1 e artigo 4.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 280/2007, de 07 de agosto, é de concluir pela competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar a presente causa e não dos Tribunais Judiciais

  10. Nos termos do disposto nos artigos 96.º, 97.º, 576.º, n.º 1 e 579.º, n.º 1, todos do C.P.C., a infração das regras da competência, em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, sendo de conhecimento oficioso e, enquanto exceção dilatória determina a...

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