Acórdão nº 937/21.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 937/21.3T8STR.E1 Tribunal Judicial Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Santarém – J4 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente providência cautelar de arrolamento proposta por Herança Aberta por óbito de (…) contra (…), o interessado (…) foi condenado como litigante de má-fé, em multa de 4 UC’s e no pagamento à Requerida de indemnização no montante de € 500,00 (quinhentos euros).

* Por decisão datada de 18/05/2021, foi ordenado arrolamento de bens nos seguintes termos: 1) Dos bens móveis existentes no interior do prédio sito na Rua de (…), n.º 38, em Alcanede; 2) Dos documentos existentes no interior do prédio identificado em 1.

No mais, absolvo a requerida do pedido de inversão do contencioso.

* Por requerimento datado de 13/12/2021, a Requerida (…) requereu a condenação do Requerente (…) como litigante de má-fé em multa a favor do Estado não inferior a € 2.000,00 e indemnização a seu favor não inferior a € 1.000,00.

* Para tanto, alega que o Requerente apenas entregou em Tribunal entregou parte das chaves das portas dos imóveis onde foi concretizado o arrolamento, faltando entregar as portas exteriores do n.º 44, bem como da porta do palheiro que liga interiormente o n.º 38 e o n.º 44.

Invocou ainda que a verba n.º 1 respeitante a pastas com documentos estavam espalhadas nas secretárias do escritório com o n.º 38, já mexidas e misturadas. E, além disso, não foi possível constatar a existência de depósito de gasóleo que outrora se encontrava numa arrecadação do n.º 44, assim como não se encontravam no local diversos outros bens identificados sob as verbas n.ºs 11 a 19 do arrolamento.

* O visado respondeu, pugnando pela improcedência do mencionado incidente.

* A decisão prolatada decidiu condenar o … (que interveio na qualidade de cabeça-de-casal e em representação da Herança Indivisa Aberta por óbito de …) em multa de 4 UC’s e no pagamento à Requerida de indemnização no montante de € 500,00 (quinhentos euros), absolvendo-o do demais peticionado.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões[1] [2] [3] [4].

(

  1. Na oposição que deduziu ao presente Processo Cautelar de Arrolamento, defendeu a Requerida que a instauração por alguns herdeiros de uma acção em que foi peticionada a declaração de nulidade da escritura de habilitação de herdeiros (processo 803/21.2T8STR, Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 2), teria “efeito suspensivo” da indicação do ora Requerente, com Cabeça de Casal.

    (b) Nesse processo, a herdeira mais velha, em depoimento de parte, «Confirmou que transmitiu aos herdeiros que não queria exercer as funções de cabeça-de-casal por entender que não tinha capacidades para tal»; A acção foi, obviamente, declarada improcedente.

    (c) Sendo a Requerida mera legatária, nem sequer herdeira, de uma herança em que se acha incluído o imóvel em crise nestes autos, estranho ao seu legado, a chaves das chaves é, obviamente, um acto contra legem … E o fundamento com que se opôs ao Arrolamento é, objectivamente, nenhum.

    (d) O Tribunal – já se verá em que termos – considera que é o Cabeça-de-casal, vítima desta actuação despudoradamente ilegal da Requerida, que se opôs nesta providência cautelar com base numa argumentação que choca qualquer pessoa juridicamente esclarecida, quem litiga de má fé. É simplesmente extraordinário!! (e) A referência, perfunctória, sumária, a talhe de foice, aos “elementos processuais e documentos juntos aos autos”, não permitem ao Requerente, sequer, compreender a razão pela qual foram dados como provados os pretensos “factos” fixados, designadamente: «D. Em tal diligência foram mudadas as chaves de todas as portas, inclusivamente da porta com o n.º 44, sendo que foram então entregues ao Requerente dois ou três exemplares de cada uma das chaves referentes a cada uma das portas (cfr. referência 89127271)».

    (f) Tal facto, em nada corresponde à “Informação” da senhora funcionária, da qual na verdade tão só decorre que: «Assim consigna-se que todas as portas, inclusive a porta no 44 tiveram a fechadura mudada, apenas não se pode precisar o número exacto de cópias/chaves, pelo facto atrás descrito de que quem ficou com aquelas foi o requerente e não a funcionária do tribunal», inexistindo qualquer espécie de análise da prova, em que se explique como é que se dá como provado o que quer que seja , ou seja, o percurso cognitivo do tribunal para, da referida informação, retirar como provado que «foram então entregues ao Requerente dois ou três exemplares de cada uma das chaves referentes a cada uma das portas», o que acarreta, desde logo, a nulidade do Despacho recorrido, por falta de fundamentação.

    Acresce que, (g) O Arrolamento foi determinado, circunscrito aos bens móveis localizados no n.º 38, o que, de resto, decorre expressamente da Sentença proferida; E foi levado a cabo por funcionário judicial, que procedeu à troca das fechaduras do n.º 38, não constando do auto de arrolamento que tenham sido trocadas as fechaduras do n.º 44.

    (h) Notificada para prestar esclarecimentos, a senhora Escrivã Adjunta, (…), prestou ao Tribunal a seguinte “Informação” em 10-01-2022 «Relativamente ao solicitado no V/oficio acima indicado, informo V. Exª de que a fechadura foi mudada e foram entregues 3 chaves ao Requerente (…)».

    (i) Por despacho, proferido em 04.02.2022, o Tribunal a quo considerou que «A informação prestada pelo Serviço Externo não responde cabalmente ao que lhe foi solicitado», tendo esta prestado uma segunda informação, em que refere que «consigna-se que todas as portas, inclusive a porta n.º 44 tiveram a fechadura mudada, apenas não se pode precisar o número exacto de cópias/chaves, pelo facto atrás descrito de que quem ficou com aquelas foi o requerente e não a funcionária do tribunal».

    (j) Ou seja, temos: (i) Uma sentença que ordena «o arrolamento: 1) Dos bens móveis existentes no interior do prédio sito na Rua de (…), n.º 38, em Alcanede;»; (ii) Uma Informação da Senhora da Escrivã Adjunta, (…), que refere que « a fechadura foi mudada e foram entregues 3 chaves»; (iii) Uma segunda informação, da mesma Senhora da Escrivã Adjunta, que refere que «todas as portas, inclusive a porta n.º 44 tiveram a fechadura mudada, apenas não se pode precisar o número exacto de cópias/chaves, pelo facto atrás descrito de que quem ficou com aquelas foi o requerente e não a funcionária do tribunal», E, portanto, (k) Desde logo, não se sabe porque é que sendo a sentença clara quanto ao arrolamento de bens no n.º 38, foram trocadas fechaduras do n.º 44.

    (l) Também não se sabe se a informação verdadeira é a primeira, onde se refere que foi trocada «a fechadura» [no singular; uma só!) e entregues 3 chaves da mesma; ou se a informação correcta [verdadeira] é a segunda, onde se refere que, afinal, foi trocada a fechadura no n.º 44.

    (m) Não é sequer apresentada explicação, nem para a discrepância entre as duas informações prestadas, nem para o facto de ter sido trocada a fechadura do n.º 44, quando a sentença é absolutamente clara quanto ao fato de o arrolamento se limitar ao n.º 38.

    (n) Estas, são questões às quais, obviamente, o ora Recorrente não pode dar resposta… Assim como não pode dar resposta a uma outra questão: a razão pela qual as chaves que entregou não permitem a abertura da porta do n.º 44.

    (o) Quanto a isso, o Requerente, em contraditório ao requerimento da Requerida, limitou-se a dizer o que podia: (i) não discute que as chaves entregues pelo Requerente ao Tribunal, não tenham permitido o acesso aos nºs 38-A e 44; (ii) O que considera normal: pois do auto de arrolamento não consta que essas fechaduras tenham sido mudadas, e portanto, nunca as chaves fornecidas pelo Requerente poderiam abrir tais portas de acesso aos nºs 38-A e 44.

    (p) Mais informou o Requerente que ignora se as chaves que entregou ao Tribunal não abrem as fechaduras, porque a Requerida as trocou (sendo certo que já na oposição alegou que as mesmas teriam sido trocadas), o que é, igualmente, uma situação plausível.

    (q) O que o Requerente sabe, é que a oficial do serviço externo entregou ao Requerente chaves com os respetivos duplicados, e que as chaves que restituiu ao Tribunal são as mesmas que lhe foram entregues pela senhora funcionária do Serviço Externo.

    (r) Aliás, não refere a Senhora funcionária se as chaves foram, ou não, por si experimentadas, a fim de se...

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